DECISÃO
PROCESSO DE ASILO N.º 91C/16
Considerando o disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 2,do art.19º,e no n.º4 do art. 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com base na informação n.º 262/GAR/10 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, recuso o pedido de asila apresentado pela cidadã que se identificou como A………… B……., nacional da Guiné Bissau.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, aplicáveis por força do disposto no artigo 34º da Lei n.º 27/08, do 30 de Junho, considero, não se enquadrar este caso no previsto no artigo 7º da supra citada Lei e, por isso, não admitir o pedido para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias a cidadã identificada.
Notifique-se a interessada nos termos do n.º 5 do art.º 24º, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho.
Lisboa, 3 de Agosto de 2010
(…)”
“(…)
Inf. 262/GAR/10
1. A ora requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa aos
26.07.2010, proveniente de Bissau, sendo portadora do passaporte guineense n.º
CA………, da autorização de residência portuguesa n.º……….. emitidos em
nome de M…………… J….. T….. e do bilhete de avião para o percurso Bissau > Lisboa e regresso (cfr. Fls. 10 a 12).
2. Por se suspeitar da autenticidade dos documentos que era portadora, foram os
mesmos presentes à UIPD, onde se constatou tratar-se de um passaporte falso e uma autorização de residência alheia (cfr. fls. 16 a 19).
7. Confrontada a ora requerente com esta situação, esta negou estar na posse de
documentos falsos/alheios e afirmou tratarem-se dos seus documentos.
- 2.Pelo exposto, foi à ora requerente recusada entrada em território nacional.
- 3.Dois dias após a sua chegada ao Aeroporto de Lisboa, a requerente apresentou pedido de protecção ao Estado português através da entrega de um manuscrito (cfr. Fls. 29).
- 4.Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artº 16º da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, foi a requerente ouvida quanto «os fundamentos do seu podido do asilo, tendo prestado as declarações constantes de folhas 30 a 34 dos autos, que se resumem no seguinte:
- a)é do etnia fula e profeta a religião muçulmana;
- b)Vivia na cidade do G…. com uma tia e frequentava o liceu da cidade;
- c)O pai vivia na vila de P….. e visitava-o aos fins-de-semana. A mãe já tinha
falecido;
d) Em G… namorava um rapaz chamado C….. que tinha como actividade o
comércio;
e) No passado mês de Fevereiro, o seu pai disse-lhe que a tinha prometido em
casamento a um primo de nome M…….;
- f)Na altura nada disse pois sabe que á uma tradição muito antiga na comunidade muçulmana, os pais escolherem os maridos das filhas;
- g)Falou com o namorado e colocou-o ao corrente da conversa que o pai tinha tido consigo, mas ele não aceitou e disse-lhe para pensar bem;
- h)Algum tempo depois o M…… veio ter consigo a G….. na companhia de dois indivíduos e questionou-a sobre o rapaz com quem costumava falar. Na altura mentiu respondendo quo era um amigo e colega da escola, mas o M……. não acreditou e forçou-a a regressar a P…….;
- i)Já em P…… foi violentamente espancada pelo M……… e teve de ficar um mês em casa a recuperar.
- j)O pai assistiu ao espancamento mas nada fez.
- k)Após recuperar do espancamento, foi falar com sua prima A……., que a aconselhou a falar outra vez com o C…..;
- l)Encontrou com o C…….. na casa deste em G….. e disse-lhe que tinham de terminar o namoro, mas este não aceitou e mandou-a tirar a roupa e de seguida fez-lhe vários cortes no corpo com uma lâmina. Ainda assim conseguiu fugir do local e escondeu-se numa casa vizinha;
- m)Regressou a P……. e foi ter com a prima, pois receava encontrar-se com o
M…….. ou o pai e estes a questionassem sobre os ferimentos que tinha;
- n)A conselho da prima partiu nesse dia para Bissau, levando consigo o oiro que a mãe lhe tinha deixado e algum dinheiro que a prima lhe deu;
- o)Após chegar a Bissau alojou-se em casa de uma amiga, e foi esta, o contacto com o indivíduo que lhe arranjou os documentos que utilizou na viagem para Portugal;
- p)No dia 25 de Julho, partiu de Bissau com destino a Portugal;
- q)Após ter sido impedida de entrar em território nacional, decidiu apresentar pedido de asilo, pois receia regressar à Guiné Bissau e ser alvo de represálias por parte do M……. ou do C…..;
7. Da apreciação do pedido
Analisado o relato da requerente, verifica-se que o seu pedido de asilo se baseia no facto de ter sido prometida em casamento pelo pai a um primo, quando já namorava um outro indivíduo. Alega ter sido alvo de agressões físicas por parte de ambos que lhe provocaram ferimentos, por isso fugiu do seu país e receia regressar.
Verifica-se desde logo que a requerente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima, em consequência de actividade por ele exercida em favor do Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual cm favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz humana entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, além de que também não foi por si invocado qualquer receio do perseguição em virtude de sua, religião, nacionalidade, opiniões política ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar uma fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 3º, da Lei n.º 27/03, 30 de Junho.
Conforme jurisprudência do STA: "…é ao requerente do asilo que compete alegar os factos concretos indiciadores das situações contempladas na Lei, ou seja, da verificação dos pressupostos de que depende a conceito de asilo”.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a requerente não demonstrou de forma coerente e convincente, que corre um risco pessoal, fundado, de perseguição ou ameaças graves, de acordo com a definição de refugiado, por parte das autoridades do seu país, ou que se verificasse passividade ou incapacidade por parte destas em conferir-lha protecção, no próprio local onde residia ou, noutra região do país, uma vez que nunca chegou a efectuar qualquer contacto com estas ou com qualquer uma das ONG's defensoras dos direitos dai mulheres que operam na país, c que ajudam e garantem protecção ás mulheres na situação relatada pela requerente.
Em segundo lugar, verifica-se, de acordo com a informação recolhida, que a realidade não é, na totalidade, coincidente com aquela relatada pela requerente.
Segundo a agência noticiosa Lusa, o casamento forçado de raparigas jovens é uma
prática ancestral enraizada entre as etnias animistas da Guiné Bissau, sobretudo entre os balantas e os papéis. Esta realidade leva a quo muitas jovens guineenses, procurem refugio nas igrejas, para fugir a este destino. A Igreja evangelista tem combatido esta prática e recolhe meninas que fogem ao casamento forçado, actualmente tem mais de trinta meninas ao seu cuidado.
O Relatório do Departamento de Estado dos EUA, relativo ao ano de 2009. refere que vários grupos dos direitos humanos nacionais e internacionais, operam no pais sem qualquer restrição por parte por parte do governo, investigando e publicando as suas conclusões sobre casos de direitos humanos.
O Governo permitiu a visita de representantes da ONU, incluído pessoal da UNOOBIS.
O Comité Internacional da Cruz Vermelha visitou várias vezes o pais.
As ONG’S locais trabalham pata proteger os direitos das mulheres e crianças e organizam programas para combater o casamento infantil e proteger as vítimas (…).
Verifica-se pois que requerente tem uma idade superior àquela que já se engloba na faixa etária das adolescentes e jovens alvo desta pratica. Por outro lado, como já acima se referiu as ONG’S defensoras dos direitos das mulheres que operam no pais, tem capacidade de acção e intervenção.
Em terceiro lugar, acresce ao exposto, quo a requerente do asilo foi visitada nas instalações do posto de fronteira do aeroporto de Lisboa, por um cidadão nacional.
Posteriormente este cidadão declarou que a sua esposa era prima da requerente de asilo e que se encontrava ali a pedido da sogra. Mais declarou que a sua sogra, a requerente de asilo e a mãe desta vivem na mesma casa em Bissau. Nunca conheceu outra morada. A requerente de asilo, senão esta que tinha em Bissau e onde vivia com a mãe. Nunca conheceu o pai da requerente. A última vez que tinha visto a agora requerente de asilo foi acerca de 3 anos, quando se deslocou a Bissau para trazer a sua. esposa para Portugal.
Na altura a requerente trabalhava numa loja de informática em Bissau. Desconhece eventuais problemas que a requerente tenha no país, além das dificuldades económicas que a família enfrentava.
Ora este relato é contraditório com o da requerente, em vários pontos, desde o local onde vivia, ao facto de a sua mãe ainda estar viva, e do o paradeiro do pai da requerente ser desconhecido.
Assim, e segundo o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR, o beneficio da dúvida deverá, contudo, apenas ter concedido quando iodos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos. Ora, tal não aos parece suceder no caso ora em apreço.
Importa ainda sublinhar que ao apresentar-se na fronteira do Aeroporto de Lisboa, a requerente não só não manifestou qualquer intenção do solicitar asilo às autoridades portuguesas, como confirmou que os documentos falsos eram genuínos.
Tal conduta, parece não se coadunar com a necessidade de protecção que posteriormente invocou.
Face ao exposto, entendemos que se trata do um pedida de asilo infundado e fraudulento, e não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado.
8. Da Autorização de Residência por motivos humanitários
O artigo 7º da Lei n.º 27/2008 do 30.06, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto ao artigo 3º a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar «ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco do sofrer ofensa grave.
Na aplicabilidade do regime previsto ao art. 7.º há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto podem os requerentes invocar com razão que se encontram impossibilitados de regressar ao seu país de origem, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Face ao que ficou exposto no ponto 7º, e atento o caso ora em análise, não tendo causado no examinador a convicção, necessária de que se trata de pessoa que saiu do seu pais de origem por algum dos motivos constantes no regime humanitário previsto no artigo 7º da, citada Lei, e por ter induzido em erro as autoridades prestando informações falsas susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão, o que constitui cláusula de inadmissibilidade do pedido de asilo, prevista no artigo 19, nº 2, al. e), dispensamo-nos de fazer qualquer tipo de análise relativamente à situação no país de origem da requerente.
Com efeito, tendo em linha de conta os motivos expostos no ponto 7 da presente informação, afigura-se, que por via do disposto no artigo 34º da Lei n.º 27/08 de 30.06, que manda aplicar às situações previstas no artigo 7º, as disposições constantes das secções I, II, III e IV do capítulo I, também a concessão de autorização de residência por razões humanitárias pode ser liminarmente indeferida nos casos previstos no artigo 19º, da mesma lei. Ora, face aos factos apreciados atrás, resulta claro que as mesmas cláusulas de inadmissibilidade se aplicam à apreciação para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e do Protocolo de Nova Iorque, sendo esta causa de inadmissibilidade prevista nas alíneas b), c) e j), do nº 2 do artigo 19º da Lei nº 27/08 de 30.06.
Tendo eu conta o exposto no posto 8 da presente informação, consideramos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 7º da mesma Lei.
Assim, submete-se à consideração do Ex.mo Director - Nacional do SEF a não admissão do pedido de asilo, nos termos das alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 19º, e nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 27/08. de 30 de Junho.
GAR.03.08.10
(....)
Cfr. documento de folhas 30 a 36 dos autos.
- F)No Conselho Português para os Refugiados foi, na sequência do pedido de asilo de A………. B……. elaborado parecer com o seguinte teor:
(…) - dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “Parecer Resultante da Entrevista Destinada à Determinação do Estatuto de Refugiado”, transcrito na sentença recorrida a fls. 150 a 166 dos autos e junto a fls. 37 a 54.
- G)Em 29 de Julho de 2010 no Gabinete de Asilo e Refugiados do Ministério da Administração Interna foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor:
"Aos 29 de Julho de 2010, pelas 09 horas e 15 minutos, no Centro de Instalação Temporária - Aeroporto de Lisboa, perante mim Pedro Cordeiro, Inspector Adjunto, instrutor do processo, compareceu a cidadã que se identificou como A….. B…., nascida aos 21.03.88, na P……. - Guiné Bissau, filha de M……… B…….. e de D….. S……, a qual respondeu de livre e espontânea vontade ás questões relacionadas com o pedido de asilo por si apresentado ao Estado português.
P: Qual a sua etnia e religião?
R: sou Fula e professo a Religião Muçulmana.
P: Onde vivia e qual a sua actividade laboral?
R: Vivia na cidade de G……., juntamente com a minha tia. Estudava no liceu de G…… e frequentava o 6.º ano.
P: Porque razão vivia com a sua tia?
R: O meu pai vive no interior, na vila P……, e eu estava com a minha tia para poder estudar. Aos fins de semana ia para casa do meu pai, a minha mãe faleceu há três anos.
P: Porque motivo(s) a Srª deixou o seu país e solicita asilo em Portugal?
R: Porque tinha problemas na Guiné Bissau. Eu estava a estudar em G…. e namorava um rapaz de nome César, que é comerciante. No passado mês de Fevereiro, o meu pai disse-me que me tinha prometido em casamento ao meu primo M…….., mais velho que eu. Na altura não disse nada, porque é um costume na comunidade muçulmana da Guiné Bissau, os pais fazerem os casamentos dos filhos. Depois da conversa com o meu pai, fui para G…. e disse o que se tinha passado ao César, mas ele não aceitou e disse-me para pensar bem. Em data que não me recordo o M……….. veio ter comigo a G……, na companhia de dois indivíduos e perguntou-me quem era o rapaz que costumava falar, na altura menti e respondi-lhe que era um amigo e colega de escola. Foi nesse momento que me apercebi que o Mamadu desconfiava de qualquer coisa e andava a perseguir-me.
P: Ele perguntou-lhe alguma coisa sobre o seu namorado ou disse-lhe que sabia que tinha um namorado?
R: Não.
P: O que se passou depois?
R: O M……….. obrigou-me a regressar com ele a P……. e foi falar com o meu pai. Pouco depois o meu pai chamou-me e também me perguntou quem era o rapaz com quem costumava falar em G…., respondi-lhe que era um amigo e colega de escola. Então ele disse-me que me tinha dado ao M……., e a partir desse momento eu pertencia-lhe e ele era responsável por mim.
P: É possível isso acontecer na Guiné, as raparigas serem tratadas como mercadorias? As autoridades não fazem nada?
R: Nos outros locais do país não sei, mas no interior do país é comum entre a comunidade muçulmana. As autoridades não fazem nada porque se trata de uma tradição muito antiga.
P: O que aconteceu depois da conversa que teve com o seu pai?
R: O M……… espancou-me violentamente, com um pau e a pontapé e no fim ameaçou-me de morte se não fosse ainda virgem. Devido ao espancamento fiquei acamada cerca de um mês, sem ter recebido qualquer tratamento médico.
P: O seu pai assistiu ao espancamento?
R: Sim.
P: E não fez nada?
R: Não.
P: Porque motivo não a levaram ao médico ou a um hospital?
R: Não sei, mas talvez que ninguém soubesse que tinha sido espancada.
P: Nestes casos em que a mulher é espancada pelo marido ou namorado, existe alguma punição legal?
R: Não sei.
P: O que fez após recuperar a saúde?
R: Fui falar com a minha prima A……., que também reside em P…….., e contei-lhe o que se tinha passado.
Ela aconselhou-me a ir falar com o César e dizer-lhe que não podia continuar a namorar com ele, pois corria risco de vida. Decidi seguir o conselho da minha prima e em data que não me recordo fui a G…… falar com o C…….
P: Não teve medo que o M…….. descobrisse?
R: Tive, mas tinha de arriscar, senão tinha dois problemas.
P: O que aconteceu no encontro que teve com o C……?
R: Fui à casa dele e disse-lhe que tínhamos que terminar o namoro, pois corria risco de vida, na altura ele tinha a minha foto e uma lâmina na mão, de seguida mandou-me tirar a roupa e começou a cortar-me o corpo com a lâmina e ao mesmo tempo dizia que se não era dele, também não seria de mais ninguém.
P: Em que partes do corpo ele a cortou?
R: No ombro esquerdo no seio e na perna.
P: Como conseguiu fugir do local?
R: Empurrei o C…… e saí pela porta que não estava completamente fechada. Refugiei-me numa casa vizinha e a senhora deu-me roupas. De seguida regressei a P……. e fui ter com a minha prima. Não podia regressar a casa porque o M…….. e o meu pai descobriam os cortes e iriam perguntar-me o que se passou.
P: O que acha que iria acontecer se eles descobrissem os cortes?
R: De certeza que iria ser castigada.
P: Apresentou queixa contra o C……?
R: Não, tinha receio que as autoridades informassem o meu pai.
P: O que aconteceu no encontro que teve com a sua prima?
R: Contei-lhe o que tinha sucedido no encontro com o C……. e mostrei-lhe os cortes. Então ela disse-me que não podia regressar a casa, pois se o M……. e o meu pai descobrissem o que se tinha passado, iria sofrer um grande castigo. Ela aconselhou-me a vender algum oiro que a minha mãe me tinha deixado e ir para Bissau, ainda me deu algum dinheiro que tinha.
P: Seguiu o conselho da sua prima?
R: Sim. No princípio de Junho parti de mini bus para Bissau.
P: Onde ficou desde que regressou de G…… até viajar para Bissau?
R: No mesmo dia viajei para G…… e daqui para Bissau.
P: Onde vendeu o oiro que a sua mãe lhe deixou?
R: No mercado B…….., em Bissau.
P: Em que data chegou a Bissau?
R: Foi em Junho, mas não me recordo do dia.
P: O que aconteceu após a Sr.ª chegar a Bissau?
R: Fui ter com uma amiga de nome M…….. e fiquei na sua casa. Nessa noite ela teve uma visita, um indivíduo de nome D……. Eu estava no quarto e ouvi o D……. dizer à M…… que tinha um documento para vender, nessa altura pensei que uma solução era sair do país. Mais tarde falei com a M……. e contei-lhe o que tinha pensado e pedi-lhe ajuda para contactar o D……, no sentido de este me arranjar o documento,
P: Quando foi para Bissau já tinha intenção de sair do país?
R: Não, na altura a minha intenção era fugir dos homens que me queriam fazer mal. A ideia de sair do país surgiu após ouvir a conversa do D…… com a M……..
P: Acha que em Bissau não estava segura?
R: Não, acho que um dia alguém me iria reconhecer e informá-los do meu paradeiro.
P: O que acha que iria acontecer se o M……. ou o C….. a encontrassem?
R: De certeza que seria severamente castigada. No caso do C…… acho que era capaz de me matar.
P: Se pedisse ajuda às autoridades guineenses ou a uma ONG defensora dos direitos das mulheres, estas não a poderiam ajudar?
R: Nunca pensei fazer isso.
P: Foi o D…….. que lhe arranjou os documentos com que viajou?
R: Sim, a troco de 400.000 francos CFAs.
P: Quem comprou o bilhete de avião?
R: Fui eu no passado dia 24 de Julho em Bissau.
P: Em que data saiu de Bissau?
R: Foi no dia 25 de Julho.
P: Qual era o seu destino final?
R: Vir para Portugal.
P: Porque escolheu Portugal?
R: Por causa da língua.
P: A srª tem familiares em Portugal?
R: Sim, uma prima de nome Pepa.
P: Onde reside a sua prima e qual a sua situação neste país?
R: Não sei. Desconheço a sua situação em Portugal apenas sei que está casada com um cidadão guineense de nome Honório.
P: A sua prima sabia da sua vinda para Portugal?
R: Não.
P: É a primeira vez que a Srª está na Europa?
R: Sim.
P: O que pretendia fazer após chegar a Portugal?
R: Não sei, mas iria procurar ajuda.
P: Porque razão não pediu asilo logo após chegar ao aeroporto de Lisboa?
R: Porque o Demba disse-me para não dizer nada.
P: Porque motivo decidiu solicitar asilo?
R: Porque não quero regressar, pois receio pela minha vida.
Declaro ter sido informada de que o meu pedido de asilo vai ser analisado por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CEN.°…../2003 DO Conselho de 18.02.03, designarem como responsável. Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para a comunicação dos motivos invocados no pedido de asilo e a respectiva decisão a outro Estado Membro. (.. .)"Cfr. documento de folhas 30 a 34 do processo administrativo.
- H)Em 29 de Julho de 2010 foi no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no processo 91C/10 elaborada “Cota” com o seguinte teor: “Aos 29.07.2010 desloquei-me ao Centro de Instalação Temporária (CIT), sito no Aeroporto de Lisboa, para audição da cidadã guineense A…… B….., nascida aos 21.03.1988, durante a entrevista constatei que se encontrava no CIT um cidadão que alegou ser familiar da A……. B……. Finda a entrevista e em conversa informal com o cidadão que se identificou como H……. B……, nascido aos 20.01.1973, na Guiné Bissau, portador do Cartão de Cidadão n.°……, apurei o seguinte:
- •Que a sua esposa é prima da A…… B…..;
- •Que desconhecia a vinda da A……. B….. para Portugal;
- •Soube que a A……. se encontrava retida no Aeroporto de Lisboa, ontem (28.07.2010), através de contacto telefónico da sua sogra de Bissau;
•A sua sogra, a A….. e a mãe desta vivem na mesma casa no B……. de C……de Cima em Bissau;
- •Conhece a A…….. desde que esta tinha a idade de seis anos, uma vez que vivam ambos no Bairro C…….. de Cima em Bissau;
- •A A……… tem um irmão mais novo;
- •Nunca conheceu outra morada à A….., senão aquela que tinha no Bairro de C……. de Cima em Bissau, onde esta vivia com a mãe;
- •Sabe que a relação da A…….. com a mãe não era das melhores;
- •Nunca conheceu o pai da A……..;
- •Viu a A……… a última vez em Bissau, há cerca de três anos, quando se deslocou à Guiné para trazer a sua esposa para Portugal. Na altura esta trabalhava numa loja de informática em Bissau;
- •Desconhece eventuais problemas que a A…….. tenha na Guiné Bissau, além das dificuldades económicas que a família enfrentava.” Cfr. documento de folhas 35 e 36 do processo administrativo.
- I)A……. B…… solicitou protecção jurídica à Segurança Social em 5 de Agosto de 2010, o defensor oficioso foi notificado da respectiva nomeação para o patrocínio por oficio da Ordem dos Advogados de 23 de Agosto de 2010, e a presente impugnação foi remetida ao Tribunal por correio electrónico em 27 de Agosto de 2010. Cfr. folhas 3 e 55 dos autos e 68 a 71 do processo administrativo.