I- Com o Dec-Lei n. 119-C/83, de 28 de Fevereiro - que aditou o § 3 ao art. 2 do C.I.M.S.I.S.D. -, a tradição prevista no n. 2 do § 1 daquele art. 2, deixou de ser incidente de sisa, o que teve repercussão no âmbito da contribuição predial (cfr. art. 183 do Código relativo a este tributo).
II- Na hipótese de uma cooperativa de habitação, proprietária de prédio urbano, inscrito na matriz em seu nome, ter "atribuído" tal prédio a um dos seus associados, que passou a fazer dele a sua residência, nem aquela "atribuição" constitui transmissão fiscalmente relevante, nem esta ocupação, a título de residência, integra qualquer direito real de gozo.
III- Sendo assim, a dita cooperativa continua titular do direito aos rendimentos do falado prédio e, como tal,
é o sujeito passivo da contribuição predial incidente sobre esses mesmos rendimentos.