I- Os recursos que devem subir imediatamente, nos termos do art. 734, n. 2, do CPC, por a sua retenção os tornar absolutamente inúteis são apenas aqueles que, devido a essa retenção, já não poderão ter qualquer eficácia no processo em causa; não aqueles cujo eventual provimento acarrete a anulação de alguns actos processuais, incluindo o julgamento.
II- Tem subida diferida o recurso de despacho que indeferiu o requerimento de gravação da audiência final, pois a sua retenção não o torna absolutamente inútil: o seu eventual provimento, na altura em que houver de subir, implicará a efectivação da gravação pretendida, ainda que tenham de ser anulados e repetidos actos processuais entretanto praticados, designadamente a audiência final.