Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, com fundamento em oposição de acórdãos recorreu para este Tribunal Pleno do Acórdão proferido na 2ª Subsecção, que anulou o indeferimento tácito imputado ao recorrente do pedido formulado por A..., no sentido de ser integrada no índice 235 da categoria de 2º oficial mais o abono de 18.100$00 de diferencial de integração.
Por despacho do relator foi ordenado o prosseguimento dos autos, por entender evidente a oposição de julgados.
Alegou o recorrente formulando as seguintes conclusões:
a) A requisição faz-se sempre para a categoria que o funcionário ou agente detém (n.º 2 do art. 27º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro) entendendo-se por esta “o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino” – n.º 1 do art. 27º do citado diploma;
b) Qualquer funcionário que tome posse na DGCI na situação de requisitado, fá-lo para a categoria que originariamente detém ou para outra equivalente e não ocupa lugar nessa Direcção-Geral;
c) Só após tomar posse para o quadro do pessoal da DGCI é que se considera cortado o vínculo com o quadro de origem, passando, por conseguinte a pertencer ao quadro daquela Direcção-Geral (art. 34º, 1, al. a), 9º e 12º do Dec. Lei 427/89, de 7/12 e art. 130º, 2 do CPA);
d) Qualquer funcionário que tome posse para o quadro do pessoal da DGCI depois da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7 de Junho, nunca pode ser integrado nos termos do regime decorrente do Dec. Lei 187/90 (n.º 4 do art. 3º), nem do despacho do Senhor Ministro das Finanças de 19 de Abril de 1991, e mapa anexo a este despacho. E isto porque tal diploma, bem como o mencionado despacho do mesmo decorrente – vide n.º 4 do art. 3º - só se aplica ao pessoal do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (vide art. 2º e epigrafe do despacho);
e) Se as remunerações acessórias não foram auferidas por um funcionário nas circunstâncias acima referidas, no âmbito da DGCI, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1989/10/01, não se poderá considerar violado o disposto no art. 30º, n.º 3 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10.
A recorrida formulou contra alegações defendendo a tese do acórdão recorrido, pelas razões nele expostas.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser sufragado o entendimento acolhido no acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido ao pleno da 1ª Secção para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
a) A recorrente, então com a categoria de 2º Oficial e 3 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, à Escola C+S Dr. B..., por despachos publicados no DR II Série nº 229, de 04/10/89.
b) Na situação de requisitada, tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 06/10/89, na referida categoria de 2º Oficial, auferindo desde então as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.
c) Em 93.01.25 tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, precedida da sua transferência publicada no DR II série.
d) Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 3º do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.
e) O recurso hierárquico interposto, em 26.04.96, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito alegadamente, recaído sobre requerimento deduzido, em 10.11.98, ao D.G.C.I. solicitando a sua integração no N.S.R. no índice 235 da categoria de 2º oficial, acrescido do abono de Esc.18100$00 do diferencial de integração, não obteve decisão.
2.2. Matéria de direito
Com fundamento nos factos acima descritos o acórdão recorrido anulou o indeferimento tácito, por entender, em síntese que a recorrente/contenciosa, apesar de ter tomado posse como requisitada em 6/10/89, e entrado para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, tal não obstava a que lhe fosse aplicável o disposto no art. 30º do Dec. Lei 353º/A/89, de 16/10. Tal regime era aplicável, defende no essencial o acórdão recorrido “qualquer que fosse o período de tempo de serviço como requisitada, bem como o momento da sua integração na carreira”.
No acórdão fundamento foi a mesma questão decidida de modo contrário, considerando inaplicável o regime do citado art. 30º do Dec. Lei 353/A/89, a uma funcionária que ingressou em regime de requisição no DGCI em 16 de Maio de 1990 e só em 1993 tomou posse como funcionário do quadro. Assim – conclui o Acórdão – a “recorrente não pertencia ainda ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo Dec. Lei 353/A/89, diploma que passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Por despacho do relator entendeu-se haver oposição de julgados. Tal oposição é, na verdade, evidente, como resulta das posições acima expostas. Em ambos os casos, os funcionários encontravam-se numa situação de facto semelhante (requisitados depois da data de produção de efeitos do Dec. Lei 353/A/89 de 16 de Outubro – isto é depois de 1 de Outubro de 1989). Essa circunstância, no acórdão fundamento foi relevante para afastar a aplicação do regime previsto no art. 30º do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10; essa mesma circunstância foi tida como irrelevante e, portanto, aplicável o referido art. 30º do Dec. Lei 353/A/89.
Verifica-se, deste modo, a oposição de acórdãos, pelo que se impõe apreciar a questão jurídica objecto do recurso.
A questão a decidir, neste recurso, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
Este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão, em recurso de oposição de acórdãos, no sentido contrário ao do acórdão recorrido.
No Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03, recurso 47.727, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
O mesmo entendimento veio a ser acolhido por este Tribunal Pleno no Acórdão de 16-12-2004, recurso 044/02, invocando as seguintes razões: “Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
- E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.”
A mesma doutrina veio a ser perfilhada (embora com um voto de vencido) no Acórdão do Pleno de 16-2-05, proferido no recurso 584/034, aderindo no essencial à argumentação do acórdão do Pleno da Secção 44/02, acima referido.
Deste modo, e seguindo a interpretação que tem vindo a ser acolhida neste Tribunal Pleno, entendemos que deve ser concedido provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se assim, o acórdão do Tribunal Central Administrativo.
Custas pela recorrida na Subsecção e no Pleno, fixando a taxa de justiça em 350€ e 400 € respectivamente, e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Abril de 2005. – São Pedro – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José Angelina Domingues – J Simões de Oliveira – Costa Reis.