I- A qualificação jurídica do crime de abuso de confiança operada pela alínea b) do nº 2 do artigo 300, do Código Penal, resulta do facto de a entrega ou o recebimento da coisa derivar de uma imposição da própria lei e é essa a razão da referida qualificação do crime, como se vê da expressão
"...quando o agente recebeu a coisa em depósito imposto pela lei... ";
II- De acordo com a conclusão anterior, não comete o crime de abuso de confiança qualificado nos termos da alínea b) citada, mas antes o previsto no nº 1 do artigo 300, do Código Penal, o agente que se apodera de certa quantia em dinheiro que recebe de clientes da ofendida e na sua qualidade de caixeiro viajante desta, uma vez que não recebe a quantia em causa em função de uma imposição legal.