I- Na acção de reivindicação deve o autor pedir que seja reconhecido o seu domínio como preliminar do pedido de restituição da coisa.
II- Julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa, a não ser que o réu possua título que lhe confira a posse ou detenção.
III- Tendo o réu contestado invocando a existência de arrendamento em relação à coisa reivindicada, defende-
-se por via de excepção peremptória.
IV- O art. 502 n. 1, conjugado com o art. 505, do Código de Processo Civil, impõe a resposta aos factos articulados pela parte contrária constitutivos da excepção peremptória, sob pena de se considerarem confessados nos termos do art. 490.
V- Mas essa cominação só se verifica no caso de o autor não ter, préviamente, no seu articulado, impugnado o facto integrador da excepção.