I- É jurisprudência pacífica que os recursos jurisdicionais visam tão só modificar as decisões e não conhecer matéria nova, salvo se esta for de conhecimento oficioso;
II- Assim não é de conhecer o vício de violação de lei apontado ao despacho impugnado se tal vício não foi invocado na petição nem sobre ele se debruçou a sentença recorrida;
III- A fundamentação consiste na exposição dos motivos de facto e de direito que levam a tomar uma decisão, os quais devem ser claros, suficientes e congruentes, i.e., devem dar a conhecer a razão concreta que explica e implica a prática do acto;
IV- Cumpre-se o dever de fundamentação desde que através de uma declaração se exprima um discurso justificativo da decisão, ainda que o seu arrazoado não seja materialmente correcto, convincente ou inatacável.