040461 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: J Simões de Oliveira
Processo: 040461
ACORDAO
Descritores: Funcionários, Cargo dirigente, Promoção
Sumário
I- Nos termos do art. 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26.9, na redacção do Dec-Lei nº 34/93, de 13.2, tem direito ao provimento na categoria superior o funcionário que iniciou a última comissão já depois da publicação deste segundo diploma e a concluiu antes de ter completado nesta os 3 anos do respectivo módulo, se vinha exercendo durante 8 anos e sem qualquer interrupção várias comissões de serviço em cargos dirigentes. II É irrelevante, para esse efeito, que só no decurso da última comissão de serviço tenha obtido o curso de formação de que dependia a promoção na sua categoria especial, pois esse é um requisito autónomo, desligado do tempo no exercício de funções dirigentes e que só tem de revelar-se no momento em que a comissão finda.