A infracção ao disposto no Decreto-Lei 455/80 de
9 de Outubro com a redacção do Decreto-Lei 212/84 de 2 de Julho, sancionada com o pagamento dos direitos em dobro ou com a perda do veículo terá de ser conhecida em 1 instância pelo T.T. de 2 Instância, por isso que se enquadra em acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira.