Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, consultora da B… SA, residente na Rua …, Lisboa, veio propor acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), com sede na Rua São Pedro de Alcântara, nº79, 1269-137 Lisboa, pedindo, a final, a anulação da deliberação do CSTAF de 4 de Fevereiro de 2009, que a excluiu do concurso a que se candidatou, aberto por aviso nº 18212 daquele CSTAF, publicado no DR, 2ª série, nº 118, de 20 de Junho de 2008, com vista ao preenchimento de uma vaga de juiz da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo e a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo legalmente devido de admissão da Autora ao referido concurso.
Alegou, para o efeito e, em síntese:
- violação do disposto no artº66º, nº1, d) do ETAF, uma vez que foi excluída com fundamento em que a experiência demonstrada não era “especialmente” ou “mormente” na área do direito tributário, sendo que tal não constitui elemento condicionante da admissão ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais superiores e também porque ao exigir, no referido preceito legal, que os candidatos sejam juristas de mérito, o legislador não exige a demonstração antecipada do mérito dos candidatos, pelo que falta no caso concreto norma que autorize o Conselho a excluir, desde logo, candidatos cujo currículo se lhe afigure não corresponder às necessidades de recrutamento, juízo que lhe caberá fazer aquando da ordenação dos candidatos admitidos;
- erro nos pressupostos, já que a Autora demonstrou comprovada experiência profissional na própria área do direito tributário.
- subsidiariamente argúi a falta de fundamentação da deliberação impugnada, para o caso de se considerar aplicável à fase de admissão dos candidatos, pelo menos nos casos previstos na alínea d) do nº1 do artº66º do ETAF, a apreciação do mérito dos candidatos, por insuficiência de fundamentação, nos termos do artº125º do CPA, uma vez que dela não consta a indicação especificada dos critérios a utilizar pelo Conselho na apreciação do mérito absoluto dos candidatos, nem a adopção de qualquer grelha de avaliação para o mesmo efeito.
Respondeu a entidade demandada concluindo pela improcedência de todos os vícios imputados ao acto impugnado.
Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, nos termos do artº91º, nº4 do CPTA.
A Autora apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A) A deliberação impugnada, ao excluir do concurso a Alegante com fundamento em a mesma não ter demonstrado comprovada experiência profissional na área do direito público, mormente na área tributária, infringiu o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 66º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
B) Com efeito, e conforme se alcança dos elementos curriculares fornecidos pela Alegante, esta detém comprovada experiência na área do direito público por período superior a 10 anos, pelo que satisfaz adequadamente o requisito legal contrariamente àquilo que foi decidido.
C) Ao deliberar a exclusão da Alegante do concurso, o acto impugnado incorreu em erro de direito sobre os respectivos pressupostos.
D) Mesmo, porém, que assim não fosse, a Entidade Demandada desconsiderou indevidamente aspectos curriculares da Alegante que demonstravam experiência profissional na área do direito tributário, incorrendo a sua deliberação, desta feita, em erro de facto sobre os respectivos pressupostos.
E) A avaliação do mérito das candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea d) do nº1 do artº66º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à semelhança, aliás, das restantes classes, deve ser feita em sede de graduação dos candidatos e não na fase da respectiva admissão a concurso, conforme decorre do disposto no artº 61º, nº2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
F) Ao realizar tal apreciação no momento da verificação dos requisitos de admissão a concurso, concluindo não se ter a Alegante perfilado como jurista de mérito e excluindo-a, com esse fundamento, do concurso, a Entidade demandada incorreu em novo erro sobre o direito aplicável, determinante de nova violação do artigo 66º, nº1 alínea d) do ETAF.
G) A aceitar-se o entendimento segundo o qual a apreciação do mérito absoluto dos candidatos se deve fazer aquando da sua admissão, impunha-se a densificação e a divulgação prévias dos factores e eventuais subfactores aplicáveis, o que não aconteceu.
H) Essa falta, para além de importar violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e transparência aplicáveis em matéria concursal, gera, face ao tipo de acto em causa e ao figurino legal do artº 61º, nº1 do ETAF, apesar de indevidamente aplicado, vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do artº125º do CPA.
A entidade demandada contra-alegou, CONCLUINDO assim:
A) O concurso curricular para preenchimento de uma vaga da Secção de Contencioso Tributário do STA rege-se pelo previsto nos artº 61º e 65º a 67º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro).
B) A A candidatou-se ao abrigo da alínea d) do nº1 do artº 67º que prevê que possam apresentar-se a concurso “os juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, na docência do ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.”
C) A A foi excluída desse concurso por o seu currículo não se destacar “especialmente na área do direito tributário, lugar cujo provimento está em causa. Com excepção das suas intervenções como assessora no Tribunal Constitucional, na elaboração de projectos na área do direito tributário. Mas não fez prova da dimensão dessa participação. Ou seja: a candidata não demonstrou comprovada experiência profissional, na área do direito público, mormente na área tributária.”
D) Dispõe o artº61º, nº2 do ETAF. “A admissão, em concurso, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores: a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso; b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado; c) Graduação obtida em concurso; d) Currículo universitário e Pós-universitário; e) Trabalhos Científicos ou Profissionais; f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública; g) Antiguidade; h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários; i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.”
E) A apreciação global ali exigida visa garantir que sejam os candidatos que revelem possuir em mais elevado grau as notas de capacidade intelectual, de mérito profissional e de conhecimentos especializados na matéria, a ocupar os cargos a prover.
F) Não obstante algumas alterações de cariz essencialmente formal – salvo no que concerne ao número de anos de actividade profissional exigido que foi reduzido para 10 – mantém-se, como não poderia deixar de ser, a exigência qualitativa no acesso ao Supremo Tribunal.
G) O mérito continua a ser condição essencial ou sine qua non.
H) Só podem ascender aos Tribunais Centrais Administrativos os magistrados possuidores de classificação de mérito, como decorre do nº1 do artº69º do ETAF (classificação não inferior a Bom com Distinção).
I) Por maioria de razão, o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, é pautado por um elevado grau de exigência, como decorre, desde logo e, primeiramente, do texto constitucional.
J) O desaparecimento no texto ordinário da expressão “ juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário” não corresponde a intenção legislativa de diminuição de exigência qualitativa quanto aos candidatos.
K) Do teor do artº66º, nº1 d) do ETAF resulta, pois, que continua a exigir-se que os candidatos demonstrem uma experiência profissional de notório reconhecimento público como condição de acesso ao concurso para provimento de lugar de juiz num Supremo Tribunal (exigência que imbui os critérios de graduação, como decorre do artº61º, nº1, alínea i) do ETAF).
L) Assim, a circunstância de a lei agora não falar em “jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário”, em nada diminui o grau de exigência; continua a exigir-se o mesmo nível de mérito, como decorre do atrás exposto e que está seguramente subjacente à actual expressão legal “comprovada experiência profissional” no domínio do Direito Público.
M) A alteração de redacção do artº61º, introduzida pela Declaração de Rectificação nº18/2002, de 12 de Abril, nada traz de novo quanto à determinação dos critérios de graduação (admissão em concurso) dos candidatos para efeito do provimento de vagas, ultrapassada que esteja a fase de admissão ao concurso.
N) E a norma central quanto aos requisitos de admissão ao concurso é o artº66º, nº1 do ETAF, como bem decorre da parte que se transcreve: “Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se (…)” (o bold é nosso).
O) É essa norma que exige a “comprovada experiência profissional, na área do direito público”, com duração mínima de 10 anos, como condição sine qua non de acesso ao concurso/admissão ao concurso, para preenchimento da vaga de Juiz Conselheiro (artº66º, nº1, alínea d) do ETAF).
P) Norma que não sofreu rectificação.
Q) O percurso profissional da A. é rico, mas não é, no entanto, bastante para integrar/preencher o conceito/requisito de “comprovada” experiência profissional, condição de acesso ao concurso aqui em causa.
R) Para tal, não basta uma experiência profissional de 10 anos, o candidato tem ainda de ser detentor de uma “comprovada experiência profissional” na área do Direito Público.
S) O legislador refere-se a uma experiência relevante, confirmada, por todos reconhecida.
T) Os dez anos constituem tão-somente o elemento ou vertente objectiva desse requisito de “comprovada experiência”.
U) A que acresce uma dimensão de cariz subjectivo, ínsita na expressão legal “comprovada”.
V) Tem de se tratar de um percurso profissional que, automaticamente, revele um firme e indiscutível valor, quer em termos de intensidade, quer em termos de qualidade de experiência adquirida.
W) Uma experiência profissional que, pela sua valia ou mérito, mereça especial reconhecimento da comunidade.
X) A expressão comprovada impõe um juízo avaliativo de elevado rigor e exigência quanto ao currículo profissional, de quem almeja uma função de um juiz de um Supremo Tribunal.
Y) O acesso a uma função tão nobre como aquela que aqui está em causa reclama elevados parâmetros de exigência, desde logo na fase de admissão ao concurso a única que permite uma selecção em só a permite em termos relativos.
Z) Se assim não fosse, poderíamos chegar ao nefasto resultado da nomeação de um candidato cujo percurso profissional não revele o mérito devido para o cargo.
AA) O “filtro” (de candidatos) deve pois ser tão mais estreito, quão mais elevado é o Tribunal a que se quer aceder.
BB) O que se justifica não só por se tratar de uma jurisdição altamente especializada como é a jurisdição administrativa e fiscal, mas também pelo elevado grau de exigência que assume a função de julgador num tribunal supremo.
CC) Para satisfazer o conceito aqui em discussão, a experiência em apreço tem de ser uma experiência jurídica que, globalmente considerada na área do Direito Público, patenteie um nível de qualidade científico indiscutível, que ateste a preparação específica e capacidade do candidato para a função em causa.
DD) A qualidade deve ser evidente, pela consistência, variedade e relevância das experiências adquiridas ao longo dos, pelo menos 10 anos, período de tempo legalmente exigido para o efeito.
EE) O percurso profissional da A. é rico, mas não é, no entanto, bastante para integrar/preencher o conceito/requisito de “comprovada” experiência profissional, condição de acesso ao concurso aqui em causa.
FF) A apreciação que foi feita reportou-se à experiência profissional da A na área do Direito Público globalmente considerada, o que, naturalmente, abrange a ponderação da área do Direito Tributário, como referido na deliberação aqui posta em crise.
GG) Na verdade, sendo o cargo em causa respeitante à área do direito Tributário e constando esta como área de experiência no currículo da A, é razoável densificar/concretizar o conceito de “comprovada experiência profissional” também a essa luz.
HH) Ditando a lei uma ligação intrínseca e directa entre a aferição da “comprovada experiência profissional” e a admissão ao concurso (cfr. artº66º, nº1, alínea d) do ETAF), outro desfecho não poderia haver senão o da exclusão da A. do concurso.
II) Cabia ao CSTAF, no exercício da justiça administrativa, o preenchimento do conceito “comprovada experiência profissional”, à luz dos princípios e valores vigentes, ponderadas a exigência e a dignidade da função em causa, e tendo em vista a defesa do interesse público (cfr. jurisprudência invocada).
JJ) O legislador não se limitou a exigir experiência profissional de, pelo menos, 10 anos na área do Direito Público, como seria conforme ao entendimento do A
KK) Na verdade exige-se como condição de acesso ao concurso, que o candidato detenha “comprovada experiência profissional” de, pelo menos, 10 anos na área do Direito Público, o que é materialmente diferente (artigo 66º, nº1 d) do ETAF).
LL) Tendo ficado, necessariamente, a cargo do órgão incumbido desse recrutamento (cf. artº74º, nº2, alíneas a) e b) do ETAF), o preenchimento do conceito, conceito este operante em fase de admissão ao concurso, nos termos antes referidos.
MM) A fundamentação do acto administrativo, exigida pelo artº124º do CPA, tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do seu autor, de modo a permitir a defesa adequada consciente dos direitos e interesses legítimos daquele.
NN) O acto está devidamente fundamentado pois as razões ali expostas permitem à sua destinatária ficar suficientemente esclarecida, de forma clara e congruente, quanto à motivação que suporta o raciocínio decisório (cfr jurisprudência invocada).
OO) A A compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance deliberação impugnada, pelo que ficou atingido o desiderato legal subjacente à obrigatoriedade de fundamentação do acto.
PP) A deliberação do CSTAF, aqui posta em crise, não padece dos vícios que lhe foram assacados pela Autora.
Após vista aos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) Através do Aviso nº18212 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no DR, 2ª série, nº118, de 20 de Junho de 2008 e conforme deliberação do mesmo Conselho de 07 de Maio de 2008, ao abrigo das disposições legais, designadamente dos artº61º, 65º a 67º do ETAF, foi aberto concurso para preenchimento de uma vaga de juiz da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e das que no período de validade do concurso, venham a ocorrer e cujo preenchimento será ajuizado pelo Conselho em função da necessidade do serviço. (cf. doc. nº1 junto com a p.i.).
b) Consta do referido Aviso, designadamente o seguinte:
«(…)
2. Ao concurso para juiz da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
(…)
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
(…)
Os requerimentos devem ser acompanhados:
a) De documentos da categoria dos candidatos e da classificação e do tempo de serviço.
b) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente:
- Documentos comprovativos de classificações de serviço obtidas na magistratura, da antiguidade e da graduação obtida nos concursos.
- Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;
- Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;
- Trabalhos Científicos ou profissionais, até ao limite de dez;
- Documento comprovativo da actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública.
- Documentos comprovativos do mérito profissional, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos;
- Quaisquer outros elementos relevantes para a prova da preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo.
6. Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados no prazo das candidaturas referido no nº3.
7. A graduação dos candidatos será baseada na ponderação global dos seguintes factores, a comprovar no prazo das candidaturas:
- Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
- Graduação obtida em concurso;
- Currículo universitário e pós-universitário.
- Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública.
- Antiguidade.
- Outros factores relevantes que respeitem a preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
(…)».(idem)
b) A Autora candidatou-se ao referido concurso, tendo feito acompanhar o requerimento de candidatura com os documentos que integram o documento nº2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
c) Por deliberação do CSTAF de 04 de Fevereiro de 2009, a Autora foi excluída do concurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
IV- Antes de se passar à graduação dos candidatos, há que saber se todos estão em condições legais de ser admitidos à mesma.
(…)
Assim os candidatos que apresentaram a sua candidatura ao abrigo das alíneas a) e c) do nº1 do artº66º do ETAF estão em condições legais de admissão ao concurso, pelo que nele devem ser graduados, com a excepção indicada.
E que dizer dos candidatos que apresentam a sua candidatura ao abrigo da al. d) do mesmo normativo?
Vejamos.
Dispõe a norma em causa que podem apresentar-se a concurso “os juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, na docência no ensino superior ou da investigação ou ao serviço da Administração Pública.”
O legislador consagrou um modelo diferente de recrutamento daquele que foi consagrado no anterior ETAF.
Na verdade, neste consagrava-se no artº94º, d), que podiam apresentar-se a concurso os “juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente ou investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.”
Eram assim requisitos cumulativos:
- jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso tributário:
- 20 anos de actividade profissional, como magistrado, docente, investigador universitário, funcionário da administração ou advogado.
A situação alterou-se: na verdade, a lei não fala hoje em “juristas de reconhecido mérito”, não se refere ao domínio do “contencioso tributário”, sendo que são hoje necessários 10 anos (que não 20) para tais candidatos se apresentarem a concurso.
Mas diremos desde já que, salvo no tocante ao tempo de actividade profissional, as alterações da lei não têm o significado tão amplo que aparentam ter.
Apreciemos a primeira questão: “ juristas de reconhecido mérito”.
Como é sabido, os magistrados só podem ascender a um tribunal superior, mormente a um Supremo Tribunal, se possuidores de classificação de mérito – vide a propósito, o nº1 do artº 69º do ETAF.
Mas fundamentalmente deve atentar-se no artº 217º da CRP, cujo nº4 estatui que «o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.”
Pela paridade que o Supremo Tribunal Administrativo tem com o Supremo Tribunal de Justiça – vide o artº214º, nº1 da CRP, cotejado com o artº212º, nº1 da CRP – deve concluir-se, sob pena de inconstitucionalidade, que a alínea d) do nº1 do artº 66º do ETAF, pressupõe que os juristas que concorrem nos termos desse normativo têm que ser juristas de mérito.
E se é certo que a lei não fala hoje em “juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário” não deixa de ser verdade que a alínea i) do artº61º do ETAF refere, como um dos factores relevantes a atender no concurso, que o candidato a prover mostre preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
Ou seja: o candidato deve mostrar uma preparação específica que demonstre idoneidade e capacidade para prover o lugar de juiz de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o mérito que a Constituição exige para o provimento de juízes dos Supremos Tribunais deve aferir-se pelas normas da lei ordinária, a saber, artº61º, nº2 i) do ETAF (“ outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo”), e artº66º, nº1 d) do mesmo ETAF (“ juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, na docência do ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública”).
Dito isto, é possível concluir que o candidato já não tem que ser um jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso tributário, bastando-se a lei ordinária que seja um jurista de mérito, mérito aferido pela preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo a prover.
Em suma: é hoje menos exigente o critério para definir quais os juristas que podem ascender ao Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos agora se os candidatos em causa preenchem os apontados requisitos.
(…)
b) A…
A Drª A… nasceu a 6 de Abril de 1965, tendo portanto 43 anos de idade.
É licenciada em Direito pela Universidade Católica Portuguesa, Centro Regional do Porto, em 1988, com a média final de 15 valores.
Possui o Curso de Pós-Graduação em Estudos Europeus no ano lectivo de 1995/1996, ministrado pelo Instituto Europeu de Direito da Universidade de Lisboa, com a média de 15 valores.
Frequentou, no ano lectivo de 1990/1991, a fase escolar do curso de Mestrado em Direito, na área das Ciências Jurídico-Comerciais, ministrado Universidade Católica Portuguesa, tendo obtido as seguintes classificações:
- Direito Civil – 16 valores;
- Direito Processual Civil – 15 valores;
- Direito Comercial (Sociedades Comerciais) – 16 valores.
Tem o seguinte percurso profissional:
Desde 14 de Novembro de 2007:
Jurista no Gabinete de assuntos Jurídicos da B…, SA, Grupo C…, em cuja casa-mãe ingressou em 1990, tendo a seu cargo a elaboração e a análise de contratos financeiros relativos a investimentos nacionais e internacionais, tratando, entre outras, as matéria relativas à tributação das operações bancárias de concessão de crédito e de prestação de garantias, benefícios fiscais, convenções para evitar a dupla tributação, concessão de benefícios fiscais ao investimento, etc
Entre 2 de Novembro de 2004 e 4 de Abril de 2007:
Assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, Juiz Conselheiro D….
No desempenho destas funções, a candidata alega que teve a seu cargo, entre outras actividades, a preparação de acórdãos e decisões relativos aos processos de fiscalização preventiva e abstracta sucessiva de constitucionalidade e de legalidade, bem como o sector das relações internacionais do Tribunal, no âmbito do qual colaborou na preparação de conferências, seminários e visitas internacionais, a par das funções de substituição do Chefe de Gabinete do Presidente.
Entre 20 de Abril de 1998 e 2 de Novembro de 2004 e
Entre 5 de Abril a 31 de Outubro de 2007
Assessora do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional, sendo Assessora do Juiz Conselheiro Artur D… e do Juiz Conselheiro E… nos primeiro e segundo períodos assinalados. No exercício das funções de assessora do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional, enquanto Assessora do Juiz Conselheiro D…, no período compreendido entre 20 de Abril de 1998 e 2 de Novembro de 2004, a candidata alega ter elaborado variadíssimos projectos de acórdão, tendo junto dez desses projectos.
Entre 28 de Novembro de 1990 e 19 de Abril de 1998:
Jurista na Direcção de Assuntos Jurídicos da C…, instituição na qual fez um estágio, na referida Direcção, entre 27.11.1998 e 27.11.1990.
Na Direcção de Assuntos Jurídicos, a candidata integrou, sucessivamente, os Gabinetes de Consulta Jurídica e de Contencioso.
No Gabinete de Contencioso, a candidata, como Advogada, representou a C… em inúmeros processos judiciais de diversa natureza, de que são exemplo os processos especiais de recuperação de empresa e falência, os processos de execução para cobrança de dívidas, etc
Salienta-se que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº287/93, de 20 de Agosto (que transformou a C…, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos) corriam nos tribunais tributários as execuções por dívidas à C…
Obteve, na Direcção de Assuntos Jurídicos, da C…, as seguintes promoções, nas datas que vão assinaladas:
- Nível 9 A – de 28.11.1990 a 01.05.1992;
- Nível 10 A – em 1.05.1992
- Nível 11 A – em 1.01.1993
- Nível 12 A – em 1.07.1995
- Nível 12 B – em 1.01.1997
- Nível 13 A – em 1.01.1998
(Em 20 de Abril de 1998, a candidata foi requisitada pelo Tribunal Constitucional para o exercício das funções de Assessora do Gabinete de Juízes. A requisição no Tribunal Constitucional viria a prolongar-se até 31 de Outubro de 2007.)
- Nível 14 A – em 1.01.2008.
Entre 1 de Junho de 1989 e 1 de Outubro de 1991:
Assessora Jurídica do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República, em regime de prestação de serviços;
Desde 9 de Outubro de 1990:
Advogada inscrita na Ordem dos Advogados, sob o nº 8722, Conselho Distrital de Lisboa, encontrando-se suspensa essa inscrição, a seu pedido, desde 17.04.1998, por incompatibilidade com o desempenho das funções no Tribunal Constitucional.
Actividade docente no ensino jurídico universitário:
No ano lectivo 1988-1989:
- Assistente-estagiária da Universidade Internacional, em Lisboa, tendo leccionado Direito Financeiro e Fiscal ao 4º ano da Licenciatura em gestão.
Entre 1 de Novembro de 1988 e 30 de Setembro de 2000:
- Assistente da Universidade Internacional, em Lisboa, tendo leccionado a disciplina de Direito Penal I ao 4º ano da Licenciatura em Direito como Assistente.
Trabalhos publicados
1) Monografias
- O Processo Civil na Constituição, em co-autoria com o Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Coimbra Editora, 2008.
- Constituição Penal anotada, Roteiro de Jurisprudência Constitucional, Perspectiva Cronológica, em co-autoria com Catarina Veiga, Coimbra Editora, 2006, com prefácio do Prof. Doutor Jorge Miranda.
2) Artigos
- “As incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007.
- “ As novas tecnologias da informação e o sigilo das telecomunicações”, Revista do Ministério Público, nº99, Lisboa, 2004 (pp 89-116).
- “O juiz Constitucional”, Relatório do Tribunal Constitucional, V Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, realizado em Santiago do Chile de 25 a 27 de Outubro de 2006.
- “Informação de Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, Coimbra Editora, em co-autoria com o Juiz Conselheiro E… e o Dr. F…, desde o 1º trimestre de 2004, correspondente ao nº4 até ao nº12 ( +ultimo publicado).
“A fiança e a morte do fiador”, DIJ – Divulgação de Informação Jurídica, nº3, Direcção de Assuntos Jurídicos, C…, Janeiro-Março, 1996.
- “ Protection dês droits de l’Homme dês victimes de la criminalité er d’abus de pouvoir. Les príncipes fondamentaux de justice relatifs aux victimes de la criminalité et aux victimes d’abus de pouvoir et la situation de la victime au Portugal”, Documentação e Direito Comparado, nº39/40, 1989 (em co-autoria com Luís Nogueira).
3) Louvor
- Louvor pelo desempenho de funções como Assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional.
4) Comunicações
- EUJUST LEX – The European Union’s Integrated Rule of Law Mission for Iraq – Missão integrada do estado de Direito para o Iraque, sob a égide da União Europeia, “ EUJUST LEX Management of Investigation Course” – Curso de Direcção de Investigação Criminal, em representação do Tribunal Constitucional, tendo apresentado duas comunicações subordinadas aos temas “A Constituição da República Portuguesa como Lei Fundamental” e “A Constituição da República Portuguesa e os Direitos Fundamentais”, no dia 5 de Julho de 2006.
- Comunicação intitulada “Princípios gerais do processo civil: o acesso à justiça, a igualdade das partes e a cooperação” proferida na Conferência “Reforma do Código de Processo Civil”, no Auditório da C…, 13 de Dezembro de 1996.
- Comunicação intitulada “Os Vice-Reis da índia”, proferida nos Encontros do Instituto D. João de Castro, presidido pelo Prof. Doutor Adriano Moreira, Bragança, Janeiro de 1992.
- Participação na organização e nos trabalhos do Seminário “A justiça das penas”, realizado na Universidade Internacional, Lisboa, tendo apresentado uma comunicação subordinada ao tema “Regime de prova. Quês sentido e conceito no Projecto de Código Penal de 1991?”, de 15 a 17 de Abril de 1991.
- Participação na organização e nos trabalhos do 2º Ciclo de Conferências da Associação Portuguesa de Advogados de Empresa, subordinado ao tema “Recuperação de empresas. Novos rumos de legislação.”, realizado no Hotel Sheraton, Porto, entre 11 e 12 de Maio de 1990.
5) Outras Funções
- Membro da Comissão Instaladora da AATRIC – Associação dos Assessores do Tribunal Constitucional entre Maio e Setembro de 2002.
- Associada fundadora da AATRIC – Associação dos Assessores do Tribunal Constitucional, desde 27 de Setembro de 2002.
- Membro do Conselho de Redacção da revista Jurisprudência Constitucional, designada em Julho de 2003.
5)
6) Prémio
- Prémio atribuído pelo Colégio Universitário Pio XII ao trabalho “Aplicação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em Macau após 1997”, realizado no âmbito do I Fórum Universitário de Estudos Europeus, em Macau, entre 3 e 7 de Abril de 1990.
Em função dos elementos curriculares acima descritos, é de concluir que a candidata apresenta um excelente currículo.
Mas não especialmente na área do direito tributário, lugar cujo provimento está em causa.
Com excepção das suas intervenções como assessora no Tribunal Constitucional, na elaboração de projectos na área do direito tributário.
Mas não fez prova da dimensão dessa participação.
Ou seja: a candidata não demonstrou comprovada experiência profissional, na área de direito público, mormente na área tributária.
Assim e sem embargo de, em futuros concursos, e feita aquela prova, ora não lograda, a candidata poder vir a demonstrar essa comprovada experiência profissional, o certo é que não apresentou, neste concurso, argumentos bastantes para justificar a sua admissão como jurista de mérito.
Assim, esta candidata será excluída.». (cf. doc. nº3 junto com a p.i., cujo teor, no restante, aqui se dá por integralmente reproduzido).
III- O DIREITO
1. A Autora, na petição inicial, pede a anulação da deliberação do CSTAF de 04.02.2009, que a excluiu do concurso a que se candidatou para preenchimento de uma vaga de juiz da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e a condenação do CSTAF à prática do acto devido, ou seja, a admiti-la a concurso.
Alegou na petição inicial, como fundamento da peticionada anulação, violação do artº66º, nº1 d) do actual ETAF (artº8º a 23º da p.i.) e vício de fundamentação do acto impugnado (artº24º a 26º da p.i).
Enquanto processo impugnatório, a acção administrativa especial corresponde ao antigo recurso contencioso e pode ser cumulada com o pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido (artº 46º, nº2, a) do CPTA).
A Autora optou por esta modalidade de acção administrativa especial e não pela própria acção de condenação à prática do acto legalmente devido prevista nos artº46, nº2 b) e 66º e segs. do CPTA, embora fosse essa a modalidade adequada, já que estamos perante um acto que a excluiu do concurso e, nessa medida, indeferiu ou recusou a sua pretensão de candidatar-se a uma vaga de juiz do STA, situação que se afigura enquadrável no nº2 do citado artº66º e no nº 1 b) do artº67º do referido diploma.
No entanto, o facto de a Autora, no presente caso, ter optado por um processo impugnatório não compromete a viabilidade da petição, uma vez que a Autora não se limitou à estrita formulação do pedido de anulação do referido acto, mas formulou também, em cumulação, o pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA). Neste caso, não se justifica o convite previsto no artº51º, nº4 do referido diploma, já que o tribunal limitar-se-á a conhecer dessa pretensão material da Autora de ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da presente acção e não o acto impugnado, que será eliminado da ordem jurídica como mera decorrência da pronúncia condenatória, se for esse o caso, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório e, consequentemente, saber se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são imputados Cf. a este propósito, Mário Aroso de Almeida/Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição revista, p. 320, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. e in Cadernos de Justiça Administrativa, nº36, p. .
Posto isto, passemos a apreciar a referida pretensão da Autora de ser admitida ao concurso em causa:
2. A Autora sustenta a este respeito que, contrariamente ao deliberado pelo CSTAF, tinha os requisitos legais exigidos pelo artº66º, nº1 d) do ETAF para ser admitida ao concurso aberto pelo aviso nº18212 do CSTAF, publicado no DR, II Série de 20.06.2008, para preenchimento de uma vaga de juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do STA, uma vez que detém comprovada experiência profissional na área do direito público por período superior a 10 anos, designadamente na área tributária, mas a entidade demandada desconsiderou aspectos curriculares da Autora que demonstravam experiência profissional nessa área. Alega ainda que o mérito do candidato jurista deve ser apreciado na fase de graduação e não na fase de admissão a concurso, como foi.
O CSTAF continua a defender, no essencial, que a Autora não provou ter os requisitos exigidos pelo citado preceito legal, pois não basta ter dez anos de experiência profissional na área do direito público, não sendo hoje menor a exigência qualitativa dos candidatos juristas do que no anterior ETAF, ou seja, continua a exigir-se o mesmo nível de mérito que é condição essencial ou sine qua non para ascender ao STA. Ora, alega o CSTAF, embora o percurso profissional da A. seja rico, não é, no entanto, bastante para integrar/preencher o conceito/requisito de “comprovada” experiência profissional, condição de acesso ao concurso aqui em causa.
Vejamos:
3. A reforma do contencioso administrativo, entrada em vigor em 01.01.2004, que incluiu o ETAF, alterou os requisitos de acesso ao STA, anteriormente constantes do artº 94º, nº1 d) do revogado ETAF/84, designadamente no que respeita aos candidatos juristas, como é o caso da Autora.
Assim:
O artº94º, nº1 alínea d) do revogado ETAF/84, dispunha que, «Podem apresentar-se a concurso a juiz do Supremo Tribunal Administrativo (…) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.»
O artº66º, nº1, d) do actual ETAF, aplicável ao concurso em causa, tem a seguinte redacção:
«1. Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
(…)
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.»
Ora, verifica-se que a nova redacção reduziu o número mínimo de anos de experiência profissional exigido, que passou de 20 anos para 10 anos e substituiu a expressão «juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher», pela expressão «comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.»
A questão controvertida nos autos prende-se, no essencial, com saber se com a nova redacção da alínea d) do nº1 do actual artº66º do ETAF, qualquer jurista com 10 anos de experiência profissional na área de direito público, nomeadamente no exercício das actividades ali exemplificativamente referidas, pode candidatar-se hoje a uma vaga para Juiz Conselheiro do STA, ao abrigo do citado preceito legal, deixando de ser exigido, como requisito para a sua admissão a concurso, que se trate de um jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, como anteriormente acontecia.
A resposta a essa questão passa por averiguar e fixar o sentido da norma em causa, o que se fará partindo do seu texto (elemento literal), mas tendo em conta o contexto legal em que a norma se insere e outros normativos paralelos ou afins (elemento sistemático), os antecedentes históricos (elemento histórico) e o que se visou efectivamente com a mesma, ou seja, a ratio legis (elemento teleológico). É essa tarefa de hermenêutica jurídica que se fará a seguir.
4. Quanto ao período mínimo de experiência profissional exigido, agora reduzido substancialmente para metade, a letra da lei não levanta quaisquer dúvidas, sendo manifesto que, com o citado artº66º, nº1 d), se pretendeu facilitar a candidatura ao STA de «não magistrados», embora apenas juristas, já que a exigência de 20 anos de experiência profissional limitava consideravelmente o seu acesso, como o demonstra o número muito reduzido de candidatos que concorreram, por essa via, na vigência do ETAF/84.
Portanto, neste aspecto, a nova redacção traduziu-se, sem dúvida, numa menor exigência, em termos temporais, de experiência profissional.
Quanto ao alcance da alteração, no que respeita à área da experiência profissional do candidato jurista, exigindo-se agora que a comprovada experiência profissional se situe «na área de direito público», quando no anterior ETAF, tinha de ser um jurista de reconhecido mérito «na área do contencioso administrativo ou do contencioso tributário, consoante a vaga a prover», já não resulta tão evidente e deverá ser apreciada no contexto legal em que a norma se insere.
Aparentemente, o artº66º, nº1 d) parece abranger qualquer área do direito público, já que não distingue, pelo menos claramente, dentro dessa área.
Contudo, resulta das restantes alíneas do citado preceito legal, que o legislador exige aos restantes candidatos que não são juízes da jurisdição (juízes da Relação e Procuradores Gerais Adjuntos), uma experiência profissional de pelo menos cinco anos de exercício de funções na jurisdição administrativa e fiscal (cf. alíneas b) e c) do citado preceito legal), o que aponta para uma exigência de especialização, dentro da área do direito público.
Por outro lado, resulta do artº61º, nº2 i) do ETAF, que estabelece os factores a ponderar, globalmente, na admissão a quaisquer concursos para juiz dos tribunais administrativos e fiscais, que o legislador considera especialmente relevante a «…preparação específica… do candidato para o cargo».
Portanto, da interpretação conjugada dos supra referidos preceitos legais, que integram o estatuto dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, parece resultar que a «comprovada experiência profissional» exigida aos candidatos juristas para se candidatarem ao STA deve situar-se na área de direito público abrangida pela jurisdição administrativa e fiscal.
O que, de resto, é natural, uma vez que se trata de concurso para o cargo de juiz de um tribunal de uma jurisdição autónoma e especializada.
Mas já não se exige que essa comprovada experiência profissional seja na área da vaga a prover, afastando-se, assim, a restrição anterior.
É, pois, no sentido restritivo atrás apontado que se deve interpretar o citado artº66º, nº1 d) do ETAF, quando exige comprovada experiência profissional «na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação ou ao serviço da Administração Pública» 5. Quanto à substituição do anterior conceito jurídico indeterminado de «jurista de reconhecido mérito», pela actual expressão de «jurista… de comprovada experiência profissional», não pode ter o sentido que lhe dá a Autora, ou seja, que qualquer jurista, com pelo menos dez anos de experiência profissional na área de direito público, deve ser admitido a concurso para o cargo de juiz conselheiro do STA.
Desde logo, não faria qualquer sentido que ao concurso para o cargo de juiz Conselheiro do STA pudesse ser admitido qualquer jurista com dez anos de experiência profissional, independentemente do seu mérito.
Essa não pode ter sido a intenção do legislador, que se presume avisado (artº9º, nº3 do CC).
O cargo de juiz conselheiro é o mais alto cargo de qualquer jurisdição e o Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal superior de última instância da jurisdição administrativa e fiscal e, portanto, situando-se ao mesmo nível que o STJ na jurisdição comum (cf. artº 212º, nº1 e 214º, nº1 da CRP), não se compreenderia, até pela equiparação dos estatutos dos respectivos juízes (artº57º e 58º do ETAF), que a exigência de acesso ao STA fosse qualitativamente inferior à do acesso ao STJ, onde se continua a exigir, no que respeita aos candidatos juristas, que o candidato seja um «jurista de reconhecido mérito» (cf. artº51º, nº3 b) do EMJ).
Por outro lado, e como parece evidente, a qualidade exigida para um jurista se candidatar ao STA não pode ser a mesma que se exige a um jurista que se candidate à 1ª Instância da jurisdição administrativa e fiscal.
Ora o legislador utilizou a mesma expressão «comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente…» para o concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, no artº71º, c) do actual ETAF (concurso para juiz dos tribunais de 1ª Instância – TCA e TT), apenas reduzindo para cinco anos o período temporal dessa experiência.
Refira-se ainda que ao TCA e, portanto, à 2ª Instância da jurisdição, só podem aceder juízes com classificação não inferior a Bom com Distinção (cf. artº69º, nº1 do ETAF) e, portanto, juízes de mérito.
Entende-se, pois, que a não adopção, no artº66º, nº1 d) do actual ETAF, do anterior conceito de «jurista de reconhecido mérito», não pode significar uma menor exigência, em termos de qualidade, do candidato jurista ao cargo de juiz Conselheiro do STA, relativamente à qualidade exigida aos demais candidatos, sendo que tal conceito vinha sendo interpretado pela jurisprudência, como abrangendo «… apenas o especialista, como tal reconhecido ou reputado pela comunidade publicística, jurisprudencial ou comentarística» Cf. sobre o conceito de «jurista de reconhecido mérito», por todos, o ac. Pleno do STA (1ª S) de 20.01.98, rec. 34.426 .
Portanto, não é qualquer jurista com dez anos de experiência profissional na área do direito público que pode ser admitido a concurso para juiz Conselheiro do STA, mas sim e apenas um jurista de reconhecido ou de comprovado mérito na área de direito público abrangida pela jurisdição administrativa e fiscal.
E, nesse sentido, deve ser interpretada a nova expressão «Jurista … de comprovada experiência profissional».
6. Assim e concluindo, embora sendo evidente que o legislador quis facilitar a entrada na magistratura de juristas “não magistrados” e aproveitou a última reforma do contencioso administrativo para introduzir alterações, nesse campo, ainda que apenas no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, essas alterações não visaram, nem poderiam visar, uma menor exigência dos candidatos, em termos qualitativos.
Ora, se para um jurista se poder candidatar a uma vaga para juiz do STA tem de possuir, nos termos do artº66º, nº1d) do ETAF, «pelo menos dez anos de comprovada experiência profissional na área de direito público», que já vimos, ser a área abrangida pela jurisdição, a verificação desses requisitos legais tem de ser efectuada, obviamente, logo na fase de admissão dos candidatos a concurso, fase a que respeita, aliás, o citado artº66º, nº1d) do actual ETAF, ao considerá-los requisitos da admissão a concurso e não na fase final de graduação dos candidatos já admitidos, contrariamente ao que defende a Autora.
7. Vejamos agora se a Autora detinha os referidos requisitos legais, previstos no citado artº 66º, nº1 d) ETAF, para se candidatar ao cargo de juiz Conselheiro do STA.
A Autora defende que sim, alegando, para o efeito, que dos elementos curriculares que juntou com a sua candidatura resulta que tem «comprovada experiência profissional» na área do direito público, designadamente na área tributária, mas que «…para além das suas intervenções como assessora no Tribunal Constitucional na elaboração de projectos de acórdão na referida área de direito público, o Conselho não relevou outros aspectos concretos do currículo da Autora que deviam ser tidos em consideração, como é o caso da docência universitária em direito financeiro e fiscal e a experiência como advogada da C…, em matéria de direito tributário, o que inquina a deliberação de erro nos pressupostos.» (sic).
No entanto e contrariamente ao que pretende a Autora, do currículo apresentado com a sua candidatura e dos documentos que a instruíram não resulta que a Autora detenha os requisitos legais de admissão a concurso exigidos pelo supra citado preceito legal, tal como definidos supra nos pontos 4, 5 e 6.
Com efeito, a experiência como docente universitária em direito fiscal e financeiro que a Autora refere traduz-se, como ela própria fez constar do seu currículo, junto ao processo instrutor e transcrito na deliberação impugnada (cf. alínea c) do probatório), apenas em ter sido assistente estagiária ao 4º ano da Licenciatura em Gestão, em direito financeiro e fiscal, no ano lectivo de 1988-1989, na Universidade Internacional.
E a sua também referida experiência como advogada da C…, em matéria tributária, no período de Novembro de 1990 a Abril de 1998, traduz-se, segundo também ali referiu, na representação da C… «…em inúmeros processos judiciais de diversa natureza, de que são exemplo os processos especiais de recuperação de empresas e falência, os processos de execução para cobrança de dívidas, etc…».
Como é bom de ver e tendo em conta o já referido nos pontos 5 e 6 supra, não é uma experiência a leccionar direito financeiro e fiscal, como assistente estagiária ao 4º ano de uma Licenciatura em Gestão e apenas durante um ano lectivo, por sinal há mais de vinte anos atrás (1988/89), que poderá relevar para efeitos de candidatura ao cargo de juiz Conselheiro do STA.
Como também não o é a experiência que a Autora refere ter tido como advogada na C…, em processos de execução fiscal, no período de Novembro de 1990 a Abril de 1998, uma vez que não a concretizou, nem documentou, apenas tendo documentado relativamente ao seu percurso profissional na C…, os níveis a que acedeu, por promoção (cf. docs. nº1 a 16 juntos com a candidatura, a fls. 880 a 897 do instrutor e documentos referidos na alínea b) do probatório, vg. doc. nº4).
Aliás, diga-se, mesmo relativamente à sua referida intervenção, em matéria tributária, como assessora do Tribunal Constitucional, no período de Abril de 1998 a Abril de 2007, a Autora apenas se limitou a identificar, no seu currículo, dez processos em que teria elaborado projectos de acórdão, fazendo uma síntese da questão apreciada ou indicando o sentido da decisão (cf. fls. 870 a 873 do instrutor).
Daí que o CSTAF tenha observado, a esse propósito, que a Autora «não fez prova da dimensão dessa participação».
A Autora não logrou, pois, provar que tinha os requisitos legais previstos no artº66º, nº1 d) do ETAF, tal como atrás definidos, para ser admitida ao concurso aqui em causa, ou seja, pelo menos dez anos de comprovada experiência profissional na área do direito público abrangida pela jurisdição.
E à Autora incumbia o ónus dessa prova, pois a quem invoca um direito, cabe-lhe o ónus de prová-lo, nos termos gerais (artº342º, nº1 do CC).
Não tendo a Autora provado ter o direito em que fundamentou o seu pedido de condenação à prática do acto devido, a presente acção não pode proceder.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em julgar a acção improcedente.
Custas pela Autora, fixando a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 28 de Setembro de 2010. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.