3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a intimação intentada não era o meio idóneo para ver decidida a sua pretensão de 28.05.2022 para obter «autorização de residência», com urgência, ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir o título de residência, violando o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e criando um entrave desproporcionado e injustificado no acesso ao direito e ao processo previsto no art. 20º da CRP. E que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 15º, 20º, 26º, 27º, 36º, 44º, 53º, 58º, 59º, 64º, 67º, 68º e 268º, nº 4, todos da CRP, arts. 7º, 15º, e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14º da CEDH e ainda o art. 109º e 120º, nº 1, ambos do CPTA, e os arts. 82º, nº 1 e 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4/7, Lei nº 59/2017, de 31/7 e Lei nº 102/17, de 28/8 e Lei nº 18/2022, de 25/8 e ainda os arts. 5º, 8º, 10º e 13º, todos do CPA e art. 607º, nº 4 do CPC.
Esta Formação de Apreciação Preliminar teve já oportunidade de se pronunciar em sucessivos acórdãos sobre as questões que o Recorrente pretende ver apreciadas nesta revista, em casos em tudo semelhantes, tendo admitido essas revistas.
Acresce que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido parece estar em contradição com a fundamentação que foi acolhida no Ac. deste STA de 06.06.2024, Proc. nº 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada (cfr. designadamente, os pontos 49, 79, 80, 81 e 85 deste aresto.
Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este Supremo Tribunal.