PROCESSO Nº 1871/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, na qualidade cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, “B”, instaurou, em 3 de Março de 2004, no Tribunal de …, uma acção de despejo contra “C” e marido “D”, pedindo a resolução do contrato de arrendamento para habitação referente ao prédio urbano de um só piso térreo, com quatro compartimentos e quintal, situado em …, no denominado …, freguesia de …, concelho de …, bem como a condenação dos réus na entrega do locado, com fundamento no disposto no artigo 64° n° 1 al. d) do RAU.
Alegou, no essencial, que o seu falecido marido deu de arrendamento à ré mulher, em 1960, por contrato verbal, o referido imóvel, tendo os réus construído sobre a açoteia da casa um novo piso utilizando vigas, cobertura, tijolos, cimento e reboco, acrescentando-lhe três novas divisões, o que fizeram sem qualquer autorização.
Invocou ainda que a construção efectuada pelos réus altera substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões do prédio arrendado.
Os réus excepcionaram a legitimidade da autora, por desacompanhada dos demais herdeiros, e a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato, nos termos do art. 65° n° 1 do RAU, uma vez que as obras com tijolos sobrepostos e argamassados existem há mais de 16 anos, o que a autora conhecia, pois desloca-se ao local todos os anos; por impugnação, vieram dizer, no essencial, que o que existe na açoteia são pombais que não alteram a composição do prédio e das suas divisões, nem a estrutura do prédio ficou alterada substancialmente.
Houve resposta da autora e foi depois proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de (i)legitimidade e a relegar para final o conhecimento da caducidade; foram também descritos os factos assentes e organizada a base instrutória.
Após julgamento, a sentença julgou improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção, por entender que as obras realizadas, sem autorização do senhorio, alteram substancialmente a estrutura externa do prédio, tendo decretado a resolução do contrato e condenado os réus a entregá-lo à autora.
Inconformados, os réus apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A discordância quanto aos termos e sentido da douta sentença recorrida reside nos seguintes fundamentos:
- -discordância e impugnação quanto à resposta dada aos quesitos 1°, 10°, 11°, 18°, 19°,20°,22° e 28° da matéria de facto;
- -discordância e impugnação quanto à forma meramente negativa da resposta aos quesitos 10° e 11 ° da matéria de facto.
- -discordância e impugnação quanto à conclusão da douta sentença de que não se encontra provado "que quer a autora, quer os seus familiares ou a senhora que passou a receber as rendas, …, tivessem conhecimento da existência dos pombais, tendo os mesmos autorizado, aceite e consentido na construção" (cf. pág. 9 da douta sentença, 1 ° parágrafo);
- -discordância e impugnação quanto à conclusão da douta sentença de que "as construções foram acrescentadas ao locado, na açoteia, como um primeiro andar, numa casa que inicialmente era térrea" (cf. pág. 21 da douta sentença, 5° parágrafo).
2a. Em relação ao quesito 1°, entende-se que o Tribunal a quo deveria ter respondido não provado, pelo facto de a constatação da autora quanto à existência dos pombais ter ocorrido depois do falecimento do seu marido, pelo menos há 10, 15 anos, quando começou a deslocar-se junto do locado, para receber as rendas na casa da …
3ª. Tal convicção flui dos depoimentos de parte da autora que afirma que a casa da sogra fica próximo do arrendado, que vivia lá e que via a ré lá ir e da conjugação dos depoimentos das testemunhas …, …, …, …, … e …, como fica explanado em II desta alegação, donde resulta, em síntese, demonstrado aquela proximidade da casa da sogra da autora do locado; que a autora se deslocava, depois da morte do marido, todos os anos à casa da …, junto ao locado, para receber o dinheiro das rendas; que a … recebia como sua representante e, sendo os pombais desse seu locado visíveis (cf. docs. 5 e 6 juntos à P.I., fotos), não é de todo credível que a autora não os visse.
4ª. A resposta ao quesito 10° não devia ser meramente não provado (cf. ac. STJ., de 1/10/1974: BMJ, 2400 - 230, citado em III deste recurso), mas antes explicativo, considerando o depoimento da … atrás referido, que refere as faladas deslocações anuais da autora a sua casa, junto do locado, para receber as rendas e, consequentemente, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que a autora, anualmente, se deslocava à casa da …, que fica junto do locado, para receber tais rendas.
5ª. Pelas razões apontadas em IV destas conclusões, deveria o Tribunal a quo considerar provadas que tais deslocações ocorriam uma vez por ano, no concernente ao quesito 11°.
6a. Em relação ao quesito 18º, os elementos probatórios carreados para os autos através dos depoimentos das testemunhas, a que se aludiu em II desta peça, designadamente da …, demonstra que os pombais que não são de alvenaria se encontram na açoteia do locado há mais de 30 anos, facto que deveria ter sido atendido e dado por provado pelo Tribunal a quo.
7a. No respeitante ao quesito 19°, entende-se que foi feita prova de que a autora e a sua filha viúva já tinham conhecimento dos pombais em período muito anterior ao Verão de 2003, porquanto a apelada, por vezes acompanhada pela sua filha viúva, deslocou-se uma vez por ano a casa da … - que fica ao lado do locado - a fim de receber as rendas, no período que se seguiu à morte do seu marido em que passou a viver fora de … e, no dizer da testemunha …, só não veriam os pombais se estivessem de cabeça em baixo, o que não é de todo de crer face aos padrões de normalidade, ainda por cima tratando-se de um locado de que eram proprietários.
8ª. Tal entendimento decorre dos depoimentos das testemunhas, designadamente da … e também das testemunhas … e …, já indicados e ainda da foto (doc. 5) junta com a p.i., que mostram que os pombais são visíveis, sendo a sua existência conhecida por todos quantos passam e residem no local.
9a. Sopesados os elementos probatórios acabados de referir e combinados os mesmos com as regas de experiência comum, não foi correcto responder-se não provado ao quesito 19°, mas antes, pelo que fica dito, devia-se ter respondido afirmativamente (provado).
10ª. No que tange ao quesito 22°, entende-se, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo respondeu erradamente ao mesmo, dando-o como não provado.
11ª. O que decorre desde logo do teor do aludido depoimento da … que mostra que esta testemunha conhecia a existência dos pombais de madeira desde o início do arrendamento e da parte de alvenaria há cerca de 15 ou 16 anos pelo menos.
12ª. Por outro lado, a resposta a esse quesito 22° dada em termos simplesmente negativos (Cf. Acórdão do STJ de 1/10/1974, atrás citado) não propicia o alcance da verdade dos factos, em vista, em última análise, a fazer-se Justiça.
13ª. Assim, a resposta ao quesito 22° devia consignar que a … tinha conhecimento do pombal em alvenaria há 15, 16 anos e dos outros indubitavelmente antes desta data.
14ª. Relativamente ao quesito 28° discorda-se do decidido pelo Tribunal a quo que respondeu simplesmente provado.
15ª. Em nosso entender, o Tribunal a quo deveria ter respondido não provado, na medida em que, como decorre nomeadamente dos depoimentos supracitados da … e do …, a realidade dos pombais é visível da via pública, o que é realçado pelo vaivém quotidiano dos pombos de e para os pombais, facto público e notório que a apelada, que se deslocou por diversas vezes junto do locado não podia desconhecer, não os ver, como nota a testemunha …
16ª. E, neste contexto, sempre os apelantes, de boa fé, produziram dados ou sinais exteriores de toda a realidade dos pombais, captáveis, e efectivamente captados pela apelada e seus familiares que com ela foram ao sitio do locado, notadamente a casa da … que fica ao lado.
17ª. Deste modo, sempre presumiram os apelantes que a apelada conhecia, como de facto bem conhecia, a realidade dos pombais, bem como, consequentemente, presumiram o seu consentimento tácito dessa falada realidade e nisso sempre de boa fé confiaram, não se podendo responder tão-só e simplesmente não provado ao quesito "os réus nunca informaram a autora ?", pois que, deste modo, o Tribunal fica impedido à mingua de matéria de facto de indagar se foi violada a tutela da confiança dos recorrentes e se ipso facto existiu ou não abuso de direito.
18ª. No respeitante às razões da discordância da conclusão da douta sentença recorrida de "não lograram os réus provar que quer a autora, quer os seus familiares ou a senhora que passou a receber as rendas, …, tivessem conhecimento da existência dos pombais, tendo os mesmos autorizado, aceite e consentido na construção" (cf. pág. 9 da douta sentença, 10 parágrafo), em face do que atrás se veio de expor, dá-se aqui por reproduzido na íntegra para todos os legais efeitos o que já atrás se alegou, designadamente em II, VI, VII e VIII da presente peça processual, pois, como decorre dos depoimentos a que aí se alude, é nosso entendimento que a existência dos pombais era do conhecimento da autora, dos seus familiares e da Senhora que passou a receber as rendas, a …, o de alvenaria há 15, 16 anos e os outros sem dúvida anteriormente, tendo as mesmas aceite e consentido tacitamente a sua construção e, assim devia o Tribunal a quo ter considerado provada tal matéria.
19ª. Quanto aos motivos da discordância da conclusão da douta sentença recorrida de que "as construções foram acrescentadas ao locado, na açoteia, como um primeiro andar, numa casa que era inicialmente térrea" (cf. pág. 21 da douta Sentença, 5° parágrafo), os mesmos são sustentados pelos já citados depoimentos das testemunhas …, … e …, os quais militam no sentido de que tais construções não constituem um piso novo, um primeiro andar, mas sim meros pombais, sobretudo pelo seu tamanho e função.
20ª. E, nesta conformidade, não devia o Tribunal a quo considerar provado que tais construções foram acrescentadas ao locado, na açoteia, como um primeiro andar, mas antes ajuizá-las como simples pombais que na realidade são.
21ª. Por outra banda, a nosso ver e como se assinalou sustentadamente em II e III destas conclusões, não resulta da prova produzida que a autora e seus familiares só tivessem tomado conhecimento dos pombais, ocasionalmente, no final do Verão de 2003.
22ª. Portanto, não é de todo crível à luz das mais elementares regras de lógica e de experiência comum que a autora não tenha tomado conhecimento da existência dos pombais porquanto os vê desde e quando se desloca ao arrendado, daqui derivando a admiração e estranheza da testemunha … quando a autora a questionou sobre os pombais, volvidos tantos anos sobre a existência dos mesmos, conhecida da dona e de toda a vizinhança do local.
23ª. E, assim sendo, como é, não violaram os apelados, com a sua conduta a obrigação que resulta da previsão legal da al. d) do n° 1 do art° 64° do RAU, não havendo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento em causa.
24ª. E mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, sempre se deveria considerar caducado o direito da autora de intentar a atinente acção de resolução (art. 65° n° 1 do RAU), atento o que se veio de expor sobre a matéria de facto.
25ª. Até porque a factualidade que vem imputada aos réus é de natureza instantânea, como é reconhecido na douta Sentença do Tribunal, a quo (cf. pag. 8 da douta sentença, 2° parágrafo).
26ª. As obras consubstanciadas no pombal de alvenaria identificado nos autos não alteraram substancialmente a estrutura externa do arrendado.
27ª. Tais obras não se integraram de modo definitivo e irreversível no esqueleto arquitectónico do prédio, podendo ser retiradas, sem prejuízo ou sem dano para o mesmo.
28ª. Tais obras não colocam em crise a resistência e segurança do prédio, nem a sua fachada, nem o seu equilíbrio arquitectónico.
29ª. As obras são reparáveis antes da restituição do prédio, tendo a sua realização sido determinada para assegurar conforto e comodidade aos recorrentes arrendatários, pelo que são lícitas ao abrigo do disposto no art° 4° do RAU.
30ª. O prédio em causa não se inscreve na zona histórica de …, com as atinentes açoteias, (cada vez mais raras diga-se em abono da verdade) antes se situa na saída de … para …, a norte da Estrada Nacional … e está entre outros prédios, alguns deles pertença da autora e familiares, que se encontram degradados, não preservando as açoteias, elemento arquitectónico que a douta sentença diz ter sido posto em causa pela construção dos pombais.
31ª. Não houve neste campo qualquer dano estético ou outro que faça diminuir o valor do prédio, prejudicando assim os senhorios.
32a. A douta sentença não repudiou, antes acolheu a actuação abusiva da autora, nas modalidades de venire, suppressio e desequilíbrio, em violação do disposto no art. 334° do CC.
33a. O direito à habitação é um direito social, com consagração constitucional, que deve hierarquicamente prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada,
34a. Foram violados pela douta decisão a quo os artigos 4°, 64° nº 1 al. d) e 65° do RAU, os artigos 334°, 342°, 762° nº 2, 802 n° 2 e 1043°, todos do CC, e o artigo 65° da CRP.
34ª. O Tribunal a quo julgou mal ao decretar a resolução do contrato de arrendamento e condenar os recorrentes na entrega do prédio à autora, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, pelo que deve a decisão sub judice ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da acção.
A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: