I- Têm-se como regulares as convocatórias para a realização de assembleia geral extraordinária dos sócios de instituição cultural e recreativa cujos estatutos impunham que aquelas fossem assinados pelo presidente da assembleia geral quando apenas algumas não o foram, porque ninguém deixou de comparecer devido a tal vício, e isso não ter interferido no resultado da deliberação.
II- Não se têm por alterados os fins estatutários da Instituição, se nos estatutos, elaborados já há dezenas de anos, passou a constar um texto mais conciso e menos prolixo onde, no essencial, todas as actividades estatutárias foram respeitadas.
III- Convocada a Assembleia Geral para funcionar em determinado dia e hora, com a advertência de que a mesma se iniciaria uma hora depois com qualquer número de sócios, não estando previsto, quer nos estatutos, quer na lei, a elaboração de acta para isso referir, a sua falta não pode acarretar qualquer nulidade, nada impedindo que isso conste no começo da acta da assembleia geral realizada.