I- Não se tendo apurado a existência de nexo de causalidade entre a conduta contravencional do condutor de um velocípede (que circulava, de noite, sem luz) e um acidente de viação, não é possível, apenas com base nessa conduta, qualquer responsabilidade na produção de um sinistro.
II- Quando, com a mesma conduta negligente, se provoca um acidente de viação do qual resultam duas mortes, o agente comete um único crime de homicídio involuntário, funcionando, a pluralidade de eventos, como agravante geral.
III- No que respeita a acidentes de viação mortais, a experiência evidencia que as necessidades de reprovação e prevenção do crime são de tal modo prementes, que desaconselham, em princípio, a suspensão da execução da pena.