Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
JAS, id. nos autos, inconformado com decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum sob a forma ordinária movida pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro E.P.E., interpõe recurso jurisdicional.
A decisão recorrida versou saneamento de excepções várias – ilegitimidade passiva, caso julgado, prescrição –, julgadas improcedentes.
O recorrente conclui do seguinte modo:
1ª O recorrente não se conforma com a decisão de improcedência das exceções por ele arguidas na Contestação, e tal como consta do despacho saneador, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª o recorrente não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da Exceção de Prescrição.
3ª Como resulta dos autos, o acto médico em causa ocorreu em 31 de Março de 1999, com internamento da lesada no A. até ao dia 3 de Maio de 1999.
4ª A responsabilidade civil imputada ao R. insere-se na responsabilidade por factos ilícitos extracontratual dos artigos 483º e ss. do C.C., cujo prazo de prescrição é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - artigo 498°, n° 1 do C.C..
5ª OETA (adiante denominada OETA, por razões de economia e celeridade processuais) teve conhecimento do pretenso direito que invoca, pelo menos, em de Abril de 1999.
6ª Mas, a OETA nunca demandou, por via judicial ou outra, o R. com vista à alegada reparação dos danos que diz ter sofrido, dado que na acção a que o A. e o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo aludem, Processo que correu termos sob o Processo 292/2002 da Unidade Orgânica 2, 7º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nunca o R., aqui recorrente, foi parte, nem chamado para intervir do lado passivo.
7ª Acresce que, nos presentes autos, o R. apenas foi citado em 2 de Junho de 2010, pelo que desde a invocada ocorrência e conhecimento dos direitos indemnizatórios decorreram já mais de 3, 5 e 10 anos.
8ª A obrigação de indemnizar a cargo do R., mesmo que existisse ou venha a dar-se corno provada, já prescreveu.
9ª Tanto mais que o aqui A., naqueles autos que lhe foram movidos pela OETA, apresentou a sua contestação em juízo a 6 de Maio de 2002, sendo que na referida Contestação, o A. nestes autos não deduziu qualquer exceção por prescrição, e tal como resulta do documento junto com a p.i. como documento n.° 6.
10ª Na Contestação relativa ao Processo 292/2002, também não foi deduzido o chamamento do R. para intervir na causa como seu associado.
11ª A alegada interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, pelo que tem aplicação aos autos o disposto no artigo 521, n° 2 do C.C..
12ª Ou seja, o devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
13ª O Recorrente não responde assim por nenhum dos danos peticionados pelo A., pelo que violou o tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação dos artigos 483°, 498°, n.º 1l e 521°, n.° 2, todos do Código Civil.
14ª O aqui recorrente também não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da invocada Exceção de Ilegitimidade passiva do R..
15ª Ora, como resulta dos autos, o recorrente celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional, válido e eficaz à data dos factos, daí que seja a AXA PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS. S.A. a responsável pelo pagamento de quaisquer indemnizações que venham, porvenlura, a ser imputadas ao R. pelos factos constantes da p.i..
16º Uma vez que o R. havia transferido para tal seguradora a responsabilidade pela cobertura dos danos causados no exercício da sua profissão de médico.
17ª Havendo seguro válido e eficaz, a acção é proposta apenas contra a seguradora.
18ª Sem prescindir, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, mais entendeu julgar a exceção improcedente "por na Apólice de Seguro se verificar que o invocado limite de 600.000,00€ se reporta aos danos provocados a partir de 2005, sendo que até 2004 o montante máximo pelo qual a companhia respondeu em nome do segurado era de 250.000,00 € ou seja limite inferior ao peticionado na Ação ".
19ª Sucede, porém, que esta alegação não poderia ter sido feita, atento o Tema de Prova N.° 6, cuja redação é a que ora se transcreve (Cfr. Gravação presente na Cassete n.° 1, Lado A, de 2369 a 2500 e Lado B de 2499 a 2153): "Capital Máximo segurado em 1999 ao abrigo da Apólice acordada e respetiva quantia ".
20ª Assim sendo, nunca a improcedência ou procedência da exceção poderia ser julgada no despacho saneador, pelo que deveria o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo ter relegado a análise da excepção para a Audiência Final de Discussão e Julgamento.
21ª Sem prescindir, o recorrente é, para todos os efeitos, parte ilegítima para os presentes autos, devendo ser julgada desde já procedente a exceção deduzida.
22ª Violou o Tribunal recorrido a correcta interpretação e aplicação do art.º 10º, n.º 1 do CPTA.
23ª A exceção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe urna acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - Cf. Arts. 497º, n.° 1, e 498°, n.° 1 do CPC - exercendo essa exceção duas funções: a) urna função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo Tribunal.
24ª Como se disse, o R. não foi pai-te, nem chamado a intervir como associado do A., nos autos do Processo 292/2002 da Unidade Orgânica 2, 7º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
25ª Daí que o caso julgado nos precisos limites e termos em que tal decisão julgou não são oponíveis ao R..
26ª Com efeito, a decisão sobre a relação material controvertida só ficou a ter força obrigatória dentro do referido processo, e, fora dele, só tem força obrigatória nos limites fixados nos artigos 580° e ss. do Novo C.P.C. - artigos 619° e 621° do Novo C.P.C..
27ª Isto é, caso se verifique urna identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, tal não sucedendo com a dita sentença por referência ao aqui Recorrente, o qual é um terceiro juridicamente interessado, no sentido em que a sentença lhe causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica.
28ª Quanto ao R., que não foi interveniente como parte naquela acção, nem sequer para efeitos do disposto no artigo 321° do Novo C.P.C., a referida sentença e o que nela se decidiu não se impõe, nem produz qualquer tipo de efeito.
29ª Até porque o caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, só podendo ser oposto por estes, se não se basear em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor - Art.º 522° do Código Civil.
30ª Antunes Varela, a propósito da obrigação solidária do Código Civil (Das Obrigações em geral, Volume 1, 7ª edição, pág. 776. anotação do artigo 522º), referindo-se ao caso julgado, previsto no citado art.° 522º do CC, afirma que a opção do legislador foi considerar a regra da eficácia inter-partes do caso julgado mas abrir três exceções (trata-se de uma orientação mista, que não é nem a da eficácia total nem a da eficácia restrita).
31ª Sobre uma das excepções, escreve Antunes Varela que "Em segundo lugar, dá-se aos restantes devedores a faculdade de se aproveitarem da sentença favorável proferida na acção entre um devedor e o credor comum, desde que a decisão se não baseie em fumndanentos que respeitem pessoalmente ao devedor demandado (como a incapacidade, um vício da vontade, a prescrição em termos que não aproveitem aos demais, etc.)".
32ª Também no Código Civil Anotado, Volume 1, 4ª edição, de Antunes Varela/Pires de Lima, em anotação ao artigo 522º, se refere que "Se o caso julgado é absolutório, já os condevedores se podem aproveitar dele em relação ao credor, considerando-se a dívida extinta em relação a todos. Exceptua-se, porém, o caso de a absolvição resultar de facto que respeite pessoalmente ao devedor demandado, como, por exemplo, se a absolvição teve por fundamento a incapacidade, um vício de consentimento, a prescrição pessoal ".
33ª Entende-se que o supra referido funcionará igualmente no caso da Sentença ser condenatória, ou seja o devedor só poderá opor a sentença ao condevedor se a decisão se não basear em fundamentos que respeitem pessoalmente ao devedor demandado.
34ª Contudo, se analisarmos a decisão referente ao Processo N.° 292/02 e que correu termos no TAF do Porto, e que opôs OETA ao Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, verificamos que a decisão se baseia em fundamentos que respeitam pessoalmente ao devedor demandado.
35ª Ora, na ação N.° 292/02, pretendeu a A. efectivar a responsabilidade civil extracontratual do R. Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, por actos de gestão pública, com fundamento em negligência ou erro técnico dos seus serviços ou agentes.
36ª Na ação N.° 292/02 está em causa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Hospital, enquanto pessoa colectiva de direito público, por acto de gestão pública.
37ª Face ao exposto, verificamos que essa decisão baseia-se em fundamentos que respeitam pessoalmente ao devedor demandado, não podendo portanto ser oponível ao recorrente no âmbito dos presentes autos.
38ª Assim, deve a referida Sentença ser considerada destituída de qualquer valor probatório em sentido desfavorável ao R.. julgando procedente a exceção de caso julgado.
39ª Pelo que violou o Tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação dos artigos 580º, 619°, 621°, 321°, todos do Novo C.P.C., ex vi art.° 1° do CPTA, bem como violou o art.º 522°do Código Civil.
Contra-alegou a interveniente seguradora [que sustentou em contestação ter o réu/recorrente (também) legitimidade passiva], concluindo (sic):
- 1)O douto despacho saneador procedeu à correta subsunção dos factos às normas que preveem a exceção da ilegitimidade processual.
- 2)A ilegitimidade processual configura uma exceção dilatória que, sendo procedente, dá lugar à absolvição da instância e que não se confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido.
- 3)A parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente o seu titular – acórdão do STJ de 14/10/2004, P: 04B2212, stj.pt
- 4)Dos factos alegados pelo recorrente na sua exceção resulta não estar em causa a sua posição na relação jurídica controvertida tal como a descreve o A., mas antes, a pretendida improcedência do pedido contra si formulado, atento o facto de ter alegado a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz.
- 5)Ocorre que está em causa o valor do capital seguro, isto é, saber-se se o pedido formulado pelo A. está dentro do limite do capital seguro contratado entre o recorrente e a ora apelada.
- 5)O que, desde logo, obriga ao conhecimento do mérito da ação traduzindo uma exceção perentória.
- 6)Razão pela qual o tribunal não pode deixar de julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual.
- 7)A ilegitimidades das partes, constituindo uma exceção dilatória, ou seja, uma deficiência do processo que obsta a que o tribunal conheça do mérito, determinando a absolvição da instância (art. 278.º e 576.º do CPC), deve ser conhecida o mais cedo possível, a fim de evitar atos inúteis, processualmente proibidos (art. 130.º do CPC), e sempre necessariamente antes do conhecimento do fundo da causa – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2008, processo n.º 3722/2007, dgsi.pt
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal pronunciou-se no sentido da parcial inadmissibilidade do recurso – a propósito da ilegitimidade passiva e do caso julgado –, e em ser negado provimento ao recurso quanto à questão da prescrição.
Cumpre decidir, com dispensa de vistos.Questão prévia é a supra referida inamissibilidade (parcial) do recurso.
Pode dar-se como estabilizado que, por remissão dinâmica, as hipóteses de subida imediata hão-de ser encontradas por integração naqueles casos a que se refere o artigo 644º do CPC, quanto às “Apelações autónomas”.
Prevendo o seu nº 1, alínea b), que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus.
Ora, como se sabe, tanto a ilegitimidade passiva como o caso julgado constituem excepções dilatórias, que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa.
Acontece que a decisão recorrida sobre tais excepções verteu um julgamento de improcedência, não absolvendo da instância.
O recurso é, pois, nesta parte, inadmissível.
Manifestamente assim é, não carecendo de maiores trâmites.
Resta perscrutar do acerto quanto à remanescente questão.
Prescrição
Em ordem à decisão sobre a excepção, o tribunal “a quo” fixou o seguinte circunstancialismo, aqui também atendido :
- 1)OETA intentou no RAD do Porto a 22.03.2002 ação emergente de responsabilidade civil extracontratual contra o Hospital Distrital de S. Pedro, requerendo a citação urgente deste último (fls. 283);
- 2)No dia 22.03.2002 foi remetido, por via postal registada com a/r ofício de citação prévia ao ora autor para os termos daquela ação (fls. 300).
Sobre o que recaiu o seguinte discurso fundamentador :
«(…)
O que vem posto em causa é o prazo de prescrição do número 1 do artigo 498.° do Código Civil. Na tese do réu, não tendo o autor invocado a prescrição no processo n.° 292/2002 que correu termos no TAF do Porto não pode efetivar o invocado direito de regresso por força do disposto no artigo 521.º, n.° 2 do Código Civil.
O referido artigo visa impedir que, no âmbito de obrigações solidárias, por desmazelo quanto à questão da prescrição por parte de um dos codevedores, os demais sejam chamados a responder através do exercício do direito de regresso por uma obrigação que nos termos legais já estava prescrita.
Interessa, para efeitos do artigo 521.°, n. 2 do Código Civil, verificar se o ora autor deixou de invocar a questão da prescrição quando o deveria ter feito. Importa, portanto, verificar se o direito de OETA estava já prescrito aquando da instauração do referido processo n.° 292/2002.
Conforme resulta da contestação (artigo 8°), OETA teve conhecimento do pretenso direito que invocou no processo 292/2002 a 01.04.1999, data seguinte ao ato médico em causa.
Assim o dies a quo do prazo do prazo de prescrição coincide com o referido dia 01.04.1999.
A referida ação foi movida apenas contra o ora autor.
A p.i. relativa ao processo 292/2002 foi recebida no TAF do Porto a 22.08.2002.
Independentemente da data exata em que o réu foi citado, é evidente que ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição.
É que, por força do estatuído no artigo 323.°, n.° 2 do CC, ocorre interrupção do prazo de prescrição no 5.º dia após ter sido requerida a citação.
Assim, não pode aplicar-se no caso em apreço o artigo 521.°, n.° 2 do Código Civil porque naquele processo 292/2002 não ocorreu prescrição do direito de OETA.
Deste modo, e por força do estabelecido no artigo 521.°, n.° 1 do Código Civil, apesar de não ter sido citado ou chamado a intervir no processo n.° 292/2002 tal não prejudica o invocado direito de regresso do autor, já que está em causa uma obrigação solidária, que o credor pode exercer integralmente apenas contra um dos codevedores, sem que este se possa liberar de cumprir a obrigação por inteiro (artigos 518.º e 519.º do Código Civil).
Assim, improcede a presente exceção.
(…)».
Como se depreende desta narrativa e do que vem a terreiro na argumentação colocada em recurso – e com amparo no acervo fáctico fixado -, terá existido uma anterior acção contra o agora autor na presente acção – o referido processo n.° 292/2002 -, na qual o aqui réu e recorrente não foi parte nem interveniente, e na qual não foi oposta prescrição.
O recorrente entende beneficiar do instituto da prescrição, atento o disposto no art.º 521º, nº 2, do Código Civil.
Prevê o dito :
Artigo 521.º
(Prescrição)
- 1.Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
- 2.O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
Não advém êxito.
Nos termos do art.º 497.º, nº 1, do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é solidária a obrigação de indemnização dos vários responsáveis.
Porque nos movemos em aplicação de um regime de solidariedade é que, precisamente, o recorrente faz apelo a que a decisão recorrida terá violado o disposto no art.º 521º, nº 2, do CC.
Mas sem razão.
O benefício da prescrição, nos casos de solidariedade passiva, limita-se à faculdade que os beneficiários têm de recusar o cumprimento ao credor; nas relações internas, cada um deles continua a responder pela sua parte, ainda que a obrigação esteja, quanto a eles, prescrita (art. 521.º, n.º 1, do CC).
Mas já assim não acontecerá se, usando da expressão empregue na decisão recorrida, o condevedor tiver tido “desmazelo” (art. 521.º, n.º 2, do CC).
E neste último ponto, pese brandido pelo recorrente, claudica a impugnação.
Prescrevendo que “O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso”, a solução de lei - que se não quer iníqua - só cabe se a falta de invocação, na dependência de alegação do beneficiário, puder comportar, supondo a sua viabilidade, um juízo de perda de oportunidade.
O que na presente hipótese se não alcança.
Pudesse frutificar anterior invocação de prescrição, é o que fica por demonstrar.
Ao invés, o recorrente até não contraria o que a decisão recorrida asseverou quanto à interrupção da prescrição no pretérito processo (n.° 292/2002).
Assim, tudo limitado fica ao triunfo da prescrição que lhe advém na óptica da relação para com o terceiro lesado (a referida OETA).
Só que /mas, apesar de, no que se lhe refere, a obrigação estar prescrita, o recorrente continua a responder, na medida competente, nas relações internas (art.º 521.º, n.º 1, do CC), como é o caso.
E sem qualquer impedimento ao exercício do direito de regresso (art. 521.º, n.º 2, do CC).
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 18 de Novembro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass. João Beato