I- Integra o crime do artigo 292 do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que em via pública circulava ao volante do seu veículo automóvel com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,23 g/l, correspondendo-lhe, além da pena principal aí prevista, a pena acessória referida no artigo 69 do mesmo Código ( proibição temporária de conduzir veículos motorizados ).
II- Atendendo a que o arguido interveio nessa ocasião num acidente de trânsito, que é casado, residindo com dois filhos menores a seu cargo e exerce a profissão de trolha, de que aufere mensalmente quantia compreendida entre 70.000$00 e 80.000$00 mostra-se adequado o período de 3 meses de proibição de conduzir.