No artigo 190 do CP, o bem jurídico protegido é o da inviolabilidade do domicílio, como espaço de privacidade e reserva destinado ao sossego e tranquilidade pessoais, enquanto, com a incriminação do roubo (artigo 210), se visa proteger a propriedade e também a segurança e a liberdade das pessoas, na medida em que se pune o desapossamento, por meio de violência, ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física. Portanto, sempre que a introdução em casa alheia não funcione, efectivamente, como circunstância qualificativa do roubo, a relação que se verifica, entre os dois crimes, é a de concurso real.