99P605 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lourenço Martins
Processo: 99P605
ACORDAO
Descritores: Introdução em casa alheia, Roubo, Concurso real de infracções
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00039255
Nr Documento: SJ19990707006053
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8f31ed94b56b17c980256acc005346ca
Sumário
No artigo 190 do CP, o bem jurídico protegido é o da inviolabilidade do domicílio, como espaço de privacidade e reserva destinado ao sossego e tranquilidade pessoais, enquanto, com a incriminação do roubo (artigo 210), se visa proteger a propriedade e também a segurança e a liberdade das pessoas, na medida em que se pune o desapossamento, por meio de violência, ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física. Portanto, sempre que a introdução em casa alheia não funcione, efectivamente, como circunstância qualificativa do roubo, a relação que se verifica, entre os dois crimes, é a de concurso real.