1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo como se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3. O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.
Em primeiro lugar, e contrariamente ao que a recorrida defende, nenhuma razão existe para deixar de tratar a petição de recurso hierárquico como uma espécie do “requerimento” a que aludem estes artigos. Mesmo sem contar com a extensão que o art. 82º concede aos outros escritos apresentados pelos particulares, essa petição é realmente um requerimento, no qual se pede ao órgão administrativo que revogue determinado acto praticado pelo seu subalterno. Inclusivamente, o art. 169º prescreve que o recurso hierárquico se interpõe “por meio de requerimento...”.
Removida esta objecção, vejamos: se relativamente à regra deste nº 2 ainda se pode argumentar, como faz o acórdão recorrido, que a sua ratio é estabelecer uma precedência entre requerimentos entrados pelo correio na mesma data, já a norma do artigo anterior, ao obrigar à remessa com aviso de recepção, não pode estar se não a mandar considerar a data do efectivo recebimento dos papéis no serviço seu destinatário. Se a data relevante não fosse essa, mas a da expedição postal, então a lei instituiria a obrigatoriedade, não do aviso de recepção, mas do registo postal, meio adequado de realizar essa prova. É essa a razão pela qual a opção do legislador de processo civil, querendo atender à data da expedição, foi no sentido de exigir o registo e prescindir do aviso de recepção – cf. o art. 151º, nº 1.
E nem se diga que esta regra é causa de excessiva burocratização ou constitui um ónus demasiado pesado para o administrado. Com efeito, os arts. 78º e 79º dão-lhe a possibilidade de lançar mão da faculdade de apresentar os requerimentos nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, na secretaria do governo civil ou nas repartições diplomáticas e consulares, consoante os casos.
É claro que nada impede que se facilite ainda mais a entrega dos requerimentos pelo correio, legislando no sentido de permitir que a data atendível seja a da expedição. Mas na perspectiva do direito legislado, em que o intérprete deve situar-se, a solução actual não é manifestamente essa.
O acórdão impugnado faz apelo do princípio pro actione e do favor do administrado, mas, no domínio da actividade vinculada, o campo de intervenção destes princípios não deve extravasar da actividade interpretativa propriamente dita, ou seja, como elemento auxiliar de pesquisa do sentido e finalidade das normas escritas em conformidade com tais postulados.
De resto, a solução da lei de procedimento administrativo, pelas diversas hipóteses alternativas que coloca aos interessados, não implica qualquer ruptura com aqueles, impondo-se, por outro lado, que a petição de recurso hierárquico, assim como outros requerimentos ou respostas a apresentar pelos particulares, tenha um prazo limite para a sua apresentação nas estações competentes que seja certo e determinado. É que, por um lado, isso constitui uma exigência da certeza e segurança jurídicas, a benefício das quais a lei entregou à Administração o poder-dever de rejeitar os recursos hierárquicos apresentados extemporaneamente (art. 173º, al. d), do CPA); por outro lado, a ponderação de interesses a efectuar nem sempre é bipolar, ultrapassando por vezes o binómio interesse público – interesse do particular requerente, para se estender a outras pessoas com um interesse oposto ao deste, que são os contra-interessados. Ora, justamente no caso do recurso hierárquico, favorecer à margem do quadro legal os interesses do recorrente é desguarnecer sem fundamento legítimo os dos eventuais recorridos, que aspiram à consolidação do acto impugnado (vide, como manifestação da tutela desses interesses, a chamada dos contra-interessados para alegarem, prevista no art. 171º do CPA). Por isso, é lesiva desses interesses a admissão do recurso hierárquico interposto fora de prazo. Aliás, sempre que esteja em causa um procedimento de competição – como aqui acontece, pois tratava-se do posicionamento da recorrente numa lista de classificação de concurso da função pública – deve o julgador rodear-se de redobrados cuidados, evitando degradar ou afrouxar em excesso as exigências das normas procedimentais.
Conclui-se, assim, que a petição de recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei para o efeito, ainda que seja remetido pelo correio. Nesta hipótese, a data a que tem de atender-se é, por conseguinte, a da efectiva entrada da petição no serviço a que é dirigida, e não a da expedição postal. Era esta, aliás, a doutrina já anteriormente afirmada por este Supremo Tribunal – cf. o Ac. de 15.1.98, proc.º nº 42.443.
Tendo decidido doutra maneira, o acórdão recorrido não pode manter-se. E o acto contenciosamente recorrido, na medida em que fez sã aplicação do CPA, não sofre da ilegalidade que a recorrente lhe apontou.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrida e recorrente contenciosa.
Neste Supremo Tribunal: Taxa de justiça € 200,00, procuradoria 50%.
No TCA: Taxa de justiça € 100,00, procuradoria 50%.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira.