I- Para afastar a aplicação das regras gerais ou comuns dos art°. 81°. a 87°. do DL 244/98, que são as aplicáveis à generalidade dos estrangeiros que pretendam obter autorização de residência, tem de existir motivação de peso muito especial, que a lei designa de «casos excepcionais de reconhecido interesse nacional». Esta formulação contém a dupla exigência de: i) uma situação excepcional; ii) que essa situação excepcional seja de reconhecido interesse nacional.
II- Não se distingue do comum das situações dos estrangeiros que pretendem entrar em Portugal e obter uma autorização de residência, o caso de um trabalhador provindo do Senegal, que tem trabalhado como servente da construção civil e deseja continuar a trabalhar em Portugal.
III- A decisão que refere como razões do indeferimento do pedido de autorização de residência nos termos do art°, 88°. do DL 244/98, de 8.8, e 64°, do anterior DL 53/93. de 3.3: a invocação de interesses que não demonstram um «caso excepcional» enquadrável também no conceito de «reconhecido interesse nacional» não necessita de especificar porque não considera de reconhecido interesse nacional o trabalho prestado e a prestar pelo recorrente, porque esta última vertente da exigência legal resulta excluída pela primeira, que exige uma situação excepcional, a qual foi dada como não verificada, por razões que o destinatário, não teve em conta, mas pode claramente apreender.