I- O disposto no artigo 141 n. 3 do Código de Processo Penal não foi propositadamente abrangido pelo Decreto-Lei 317/95, dado se tratar de situações diferentes, nomeadamente quanto ao aspecto da "privaticidade" ou da "publicidade" em que as perguntas são feitas, não havendo qualquer vexame ou estigma para o arguido por ter de responder com verdade aos seus antecendentes criminais, na altura do primeiro interrogatório judicial, quando detido.
II- Por isso, comete o crime do artigo 22 n. 1 do Decreto-Lei 33725 de 21 de Junho de 1949, o arguido que, no primeiro interrogatório judicial falta à verdade sobre os seus antecendentes criminais.
III- Na pendência da instrução preparatória e enquanto a culpabilidade não for estabelecida legalmente é que a presunção de inocência desenvolve a integralidade dos seus efeitos.