I- Um dos pressupostos necessários à existência da oposição de julgados, nos termos da alínea b) do artigo 24 do ETAF
é terem os acórdãos - recorrido e fundamento - perfilhado solução oposta sobre a mesma questão fundamental de direito.
II- Ora, tendo o acórdão fundamento decidido que o indeferimento tácito, dada a sua natureza, não pode ser confirmativo de indeferimento expresso anterior e o acórdão recorrido que não se forma indeferimento tácito ante o silêncio da Administração relativamente à renovação de pretensão do recorrente feita ao abrigo do n. 2 do artigo 9 do Código do Procedimento Administrativo, não se verifica a oposição de julgados por a questão de direito decidida pelos dois acórdãos não ser a mesma.