I- A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro de território nacional, prevista no artigo 34, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é de aplicação automática.
II- É de aplicar tal pena quando se prova que: a) - o arguido
é consumidor diário de heroína há já algum tempo que angariava clientes para terceiros que pretendessem adquirir aquele estupefaciente a estes, recebendo por isso alguma heroína para consumir; b) - é de nacionalidade estrangeira; c) - não tem qualquer autorização de residência em Portugal; d) - não se lhe conhece qualquer qualificação académica ou laboral; e e) - não se provando que tivesse qualquer grau de integração familiar ou social em Portugal.