I- O facto de ainda não estar legalmente constituida a propriedade horizontal sobre um predio não obsta a que um andar nele integrado possa ser objecto de um contrato de compra e venda, uma vez que não se trata de coisa publica ou por natureza insusceptivel de apropriação - artigo 202, n. 2, do Codigo Civil.
II- O senhorio que, mesmo antes de ser legalmente constituida a propriedade horizontal sobre o predio, deu conhecimento do projecto e das condições de venda de um andar naquele integrado, ao respectivo locatario habitacional, cumpriu o disposto no artigo 416 do Codigo Civil e o inquilino, se nada disser, no prazo de 8 dias, perde definitivamente o seu direito de preferencia.