I- O processualmente lesado por um crime de falso testemunho não tem legitimidade para se constituir assistente.
II- Não se nega o interesse da pessoa prejudicada pelo testemunho falso. Simplesmente, o interesse prevalente, ou seja , o interesse que a lei penal quis especialmente proteger e o interesse do Estado na boa administração da justiça.
III- O novo Codigo Penal não contem qualquer preceito que contrarie esta solução, sendo que o artigo 402 que preve o falso testemunho se encontra inserido no Capitulo
III- "Dos crimes contra a realização da Justiça" - do Titulo V - "Dos crimes contra o Estado", e o n. 1 do artigo 111 define "ofendido" tal como o fazia o n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
IV- E certo que o artigo 43 do Decreto-Lei n. 28/84, de
20 de Janeiro, veio admitir a intervenção, como assistente, de qualquer pessoa, singular ou colectiva,
"desde que tenha sido lesada pelo facto". Porem, trata-se de um caso especial, cujo regime foi ditado "pela utilidade manifesta de que tal intervenção pode revestir-se", "na linha de algumas recomendações do Conselho da Europa" (ns. 12 e 13 do Preambulo).