I- A Secção de Contencioso Tributário do STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto duma decisão dum tribunal tributário de 1 Instância, cujo âmbito abranja questões de facto e de direito.
II- Competente é, nesse caso, o Tribunal Tributário de
2 Instância, nos termos do art. 41, a, do ETAF.
III- O recurso "per saltum", da 1 instância para o STA, só pode ter lugar quando interposto com exclusivo fundamento em matéria de direito - art. 32, 1, b), do citado diploma.
IV- É questão de facto saber se a correcção do lucro tributável pela D.G.C.I. foi efectuada com base no art. 51-A do CCJ, por se considerarem verificados os pressupostos factuais do exercício da faculdade àquela conferida por esse dispositivo.