RELATÓRIO
1.
Nos presentes autos foi determinado o internamento de B………., ao abrigo dos art. 12º, 22º, 24º, 25º, nº 1, e 26º da Lei 36/98, de 24/7, por a mesma revelar psicose esquizofrénica, com actividade delirante, havendo perigo de deterioração aguda do seu estado.
Decorrido um mês sobre o internamento foi a mesma submetida a tratamento compulsivo, em regime ambulatório.
Posteriormente o Ministério Público promoveu a realização de sessão conjunta de prova.
Entretanto, foi proferida a seguinte decisão:
«Os presentes autos foram instaurados por comunicação efectuada pelo Hospital ………., no Porto, referente ao internamento compulsivo de urgência de B………. .
Foi preferido despacho que confirmou judicialmente tal internamento.
O internando esteve internado entre 30/3/09 e 30/4/09.
Por outro lado, resulta de fls. 36 e ss que o internando teve alta no dia 30/4/09 passando a regime de tratamento ambulatório compulsivo que aceitou.
Do exposto resulta que não foi judicialmente decretado o internamento compulsivo do internando, que o mesmo teve alta clínica e aceita voluntariamente o tratamento ambulatório. O que significa que não se verifica sequer a situação prevista pelo art. 33 da lei de Saúde Mental porquanto no caso vertente não foi preferida decisão judicial a decretar o internamento compulsivo.
O que vale por dizer que o prosseguimento dos presentes autos se tornou supervenientemente inútil, atenta a aceitação do tratamento por parte do internando, não estando, por isso, verificados os pressupostos a que alude o art. 12º da Lei de Saúde Mental.
A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Tanto num caso como no outro, a solução do litígio deixa de interessar por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag 512)
Face ao exposto, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto na al. e) do art. 287º do Código de Processo Civil e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Sem custas …».
2.
O Ministério Público recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1 - Depois de confirmado judicialmente o internamento urgente, teria de ser, nos termos do art. 27º da LSM, decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo.
2 - A circunstância de, entretanto, ter sido feita nova avaliação clínica psiquiátrica em que se concluiu que a internanda é uma doente com Perturbação Esquizoafectiva, que deverá manter o tratamento compulsivo mas em regime ambulatório, uma vez que a descompensação da sua doença o poderá por, não só a ela, como a terceiros ou bens de elevado valor, em perigo", e a sua passagem para tratamento ambulatório compulsivo não constitui "alta" clínica, alheia à previsão do art. 33º da mesma Lei que permita, sem mais, o arquivamento dos autos.
3 - Tanto mais que a comunicação do Estabelecimento de Saúde da passagem ao tratamento ambulatório compulsivo, nos termos do art. 3º da LSM, sublinha que nos termos do nº 4 do art. 33º da LSM, o psiquiatra assistente responsável pelo tratamento clínico comunicará ao tribunal qualquer incumprimento ou agravamento do quadro clínico, susceptível de poder condicionar alterações ao actual estatuto do doente.
4 - Impõe-se assim, a realização da sessão conjunta de prova promovida pelo Ministério Público e a decisão definitiva sobre a necessidade de tratamento compulsivo.
5 - Com efeito, "o internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34º e 35º” (nº 1 do seu art. 33º).
6 - E "sempre que a portadora da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento" (nº 4 do art. 33º).
7 - Por outro lado, "o internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem" (nº 1 do art. 34º'' (realçado agora), sendo que "a cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial" (nº 2 do art. 34º).
8 - E nas situações, como à presente, em que o internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório a situação do internado é obrigatoriamente revista decorridos dois meses sobre o início do internamento ou da decisão que o tiver mantido (art. 35º, por remissão do nº 1, in fine, do art. 33º).
9 - Assim, face ao art. 33º, nº l da Lei de Saúde Mental, a passagem do requerido do regime de internamento compulsivo para o tratamento ambulatório igualmente compulsivo, não significa a paralisia ou a inutilidade posterior dos tramites do internamento compulsivo, designadamente dos art. 34º e 35º.
10 - Com efeito, só através da alta do director clínico ou de decisão judicial que reconheça terem findado os pressupostos que lhe deram origem, é que o tratamento em regime ambulatório compulsivo cessará.
11 - Daí que deva ser concluído o procedimento destinado a conhecer e decidir sobre essa necessidade e manter-se o mesmo activo enquanto não cessar a mesma necessidade e fundamentos.
12 - Se o tratamento é compulsivo, como refere a lei, porque é restritivo da liberdade do visado, o que de resto decorre de todo o seu descritivo regime.
13 - O processo de internamento compulsivo, em que se decidiu o tratamento compulsivo ambulatório, só pode ser arquivado depois de se julgar finda essa medida».
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e realizada sessão conjunta de prova, a fim de ser proferida decisão final.
3.
Nesta Relação o Ex.º P.G.A. emitiu parecer defendendo o provimento do recurso, pelos fundamentos que dele constam.
Acrescenta, ainda, que a substituição do internamento por tratamento compulsivo ambulatório não equivale a alta nem a traz implícita. A alta a que alude o art. 34º da LSM pressupõe a constatação médica da desnecessidade ou inutilidade da continuação do tratamento, em qualquer das suas modalidades, por haver cessado o estado de perigosidade referido no art. 12º. Não ocorrendo a alta clínica, mantém-se a situação referida nesta norma.
4.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, 2 do Código de Processo Penal.
5.
Colhidos os vistos legais, foi realizada conferência.