I- Em principio os recursos não se destinam a criar decisões sobre materia nova, não podendo neles abordar-se questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.
II- A lei processual portuguesa se impõe o onus de concluir, destinando-se as conclusões a indicar abreviadamente o fundamento do recurso, incluindo a especificação da norma juridica violada.
III- Não podera haver omissão de pronuncia quanto a questão que o tribunal de recurso não tinha o dever de conhecer.
IV- So a falta dos requisitos indicados no artigo
156 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) produz nulidade absoluta do titulo executivo.
V- Não determina falsidade o não se ter exarado nesta informação irrelevante.