I- O disposto no n. 4 do art. 77 do D.L. 45266, de 23.9.63, só se aplica ás profissões abrangidas pelo regime geral da Segurança Social.
II- Se um músico que é funcionário público, foi declarado incapaz definitivamente por exercício da profissão de músico, pode acumular a pensão de músico com o vencimento como funcionário público, nos termos do art.8 do D.L.
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