I- O pressuposto legal da sedução da mãe no período legal da concepção tem-se como verificado por abuso de confiança ou abuso de autoridade, tidos por notórios, se os "actos artificiosos" de que o investigado lançou mão para convencer a mãe do investigante, ao tempo de 22 anos, à prática das relações de cópula, as quais se desenvolveram através do ascendente que sobre ela tinha, por ser o dono da casa e seu tio afim e, por força da confiança que essas qualidade lhe mereciam, a levaram a acreditar na seriedade das promessas de uma vida feliz, sem privações.
II- Iniciado o processo de sedução, em princípios de Fevereiro de 1954, ainda nesse mês a mãe do investigante e o investigado começaram a ter relações sexuais, que se repetiram e prolongaram até finais de Junho desse ano e até ao regresso dela a casa dos pais, já então grávida, tendo o parto ocorrido em 23 de Novembro desse ano, conclui-se que a sedução existiu no período legal da concepção do investigante, ou seja, nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o seu nascimento.
III- Não é da resposta negativa que o colectivo tenha dado a determinados quesitos que se pode extrair a existência de factos contrários.
IV- Não é a resposta negativa às interrogativas quanto a ser a mãe do investigado virgem e honesta e de porte irrepreensível, que permite ter-se como demonstrado comportamento susceptível de afectar essas condições ético-sociais.
V- O erro na fixação do facto material da causa é alheio ao objecto da revista.