I- Os docentes do ensino secundario encontram-se submetidos ao regime geral estabelecido no artigo
6 do Decreto-Lei n. 49031 de 27 de Maio de 1969 que concede aos funcionarios publicos o gozo de trinta dias de licença para ferias em cada ano.
II- A interrupção da actividade lectiva ocorrida entre
18 de Dezembro de 1985 e 2 de Janeiro de 1986 (ferias escolares), não corresponde, para os docentes, a uma situação de licença, tanto mais que nesse periodo se procedeu a operação de avaliação e classificação.
III- Encontra-se inquinado do vicio de erro nos pressupostos de facto o despacho do Secretario de Estado do Ensino Basico e Secundario que, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n. 19478, injustificou uma falta dada em 3 de Janeiro de
1986 por um docente do ensino secundario com fundamento no facto de esse dia ter sido precedido de um periodo de gozo de licença de ferias por parte desse docente.