2 - A decisão recorrida.
É do seguinte teor o despacho objecto do recurso:
“Veio J apresentar requerimento, que deu entrada a 9/12/2009, requerendo que fosse admitida a sua intervenção na qualidade de assistente nos autos, como decorre do disposto no artigo 68º do C. P. Penal.
Não questionando a legitimidade para a requerente se constituir como assistente, refere o nº 3 que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento”.
Trata-se efectivamente de uma disposição legal algo contraditória, uma vez que, por um lado, admite a intervenção no processo como assistente a quem dispõe de legitimidade para tal em qualquer altura, estabelecendo-se, após, no entanto, limites temporais à respectiva admissão e constituição, mediante fixação de prazos para formulação de pedido como tal.
Tais limitações justificam-se, por um lado, pelo facto de o processo e respectivos prazos não poderem ficar a aguardar indefinidamente que as pessoas com legitimidade para tal se constituam assistentes, sendo que, por outro lado - mais relevante -, a intervenção a qualquer momento como assistente poderia pôr em causa a ordem processual e direitos de defesa, não obstante constar da lei que o assistente aceita o processo na fase em que este se encontra.
O que está em causa no aludido preceito, e através das limitações temporais previstas, é uma estabilização e organização da audiência de julgamento em processo penal, a partir da altura em que se inicia a produção de prova, sendo que o legislador terá considerado que cinco dias antes desse momento será um prazo adequado para que os restantes intervenientes não sejam surpreendidos, havendo uma clara definição dos intervenientes processuais.
No caso dos presentes autos, não só o requerimento foi apresentado após os cinco dias aludidos no mencionado preceito, como foi apresentado também depois de ter sido iniciada e produzida prova na audiência.
Trata-se de um requerimento manifestamente intempestivo, sendo inaplicável o disposto no artigo 145º do C. P. Civil, por não ser o disposto nesse preceito a razão subjacente ao disposto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal, no que se reporta a limitações temporais.
Assim sendo, e face ao acima exposto, decide-se indeferir o pedido de constituição de assistente de J”.
3Factos relevantes à decisão.
Com relevância para a decisão a proferir, há que considerar os factos seguintes:
1 - No processo comum (tribunal colectivo) nº 184/03.6TASTB, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por requerimento entrado em tribunal no dia 09 de Dezembro de 2009, J requereu a sua constituição como assistente nos autos, na qualidade (não questionada no processo) de ofendida.
2 - A requerente, nesse mesmo dia 09-12-2009, pagou a taxa de justiça devida pela constituição de assistente, e solicitou ao tribunal a passagem de guia para pagamento da multa devida por ter praticado o acto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, de acordo com as regras do processo civil.
3 - A audiência de discussão e julgamento no processo em causa estava designada para 09 de Dezembro de 2009, data esta em que, efectivamente, teve início tal audiência, nela se produzindo prova, com audição do arguido e da ofendida J, tendo esta ofendida sido ouvida na qualidade de testemunha e tendo prestado juramento legal nessa mesma qualidade.
4 - Mediante despacho nesse sentido, a audiência foi interrompida, para continuar no dia 16 de Dezembro de 2009, com prosseguimento da produção de prova.
5 - Na sessão de julgamento do dia 16 de Dezembro de 2009, e após ter dado (em acta) ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento de constituição de assistente entrado em 09 de Dezembro de 2009, prerrogativa de que os mesmos usaram (ditando para a acta as suas posições), o tribunal a quo proferiu o despacho objecto do recurso, ditando-o também para a acta da audiência.
4Apreciação do mérito do recurso.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 68º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal, que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento”.
Ou seja, de acordo com este preceito legal, o ofendido não pode intervir como assistente na audiência de discussão e julgamento se não requerer a sua admissão como assistente até 5 dias antes dessa mesma audiência de discussão e julgamento.
Há que dizer, desde logo, que o facto de a recorrente ter legitimidade para ser assistente no processo não é posto em causa por ninguém nos presentes autos, não nos competindo, por isso, aquilatar desse aspecto.
A única questão posta à apreciação deste tribunal de recurso reconduz-se a saber e a determinar se a pretensão da ofendida em se constituir assistente é ou não intempestiva.
De acordo com os elementos fornecidos pelo processo e os dados do calendário, verifica-se que o requerimento para constituição de assistente deveria ter sido apresentado até 04-12-2009.
Deu entrada em 09-12-2009.
Contudo, se for aplicável o regime previsto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, como reclama a recorrente, o acto tem de ser admitido, embora sujeito a pagamento de multa.
Com efeito, o disposto neste artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, permite a prática do acto processual, independentemente de justo impedimento, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que, aplicando-se este normativo legal, terá de se concluir pela tempestividade do pedido de constituição de assistente ora em análise.
Salvo o muito e devido respeito pela opinião expressa no despacho sub judice, não vislumbramos a existência de qualquer fundamento válido para afastar a aplicação da dita norma do processo civil ao prazo para a constituição como assistente previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal.
Desde logo, tem de atender-se a que o artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal remete para aquele regime do processo civil em todos os casos, não prevendo quaisquer excepções.
A interpretação dessa norma (artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal), muito embora não devendo cingir-se à letra da lei, não pode permitir um entendimento que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal – cfr. o disposto no artigo 9º do Código Civil.
Assim, tem de entender-se, salvo melhor opinião, que o regime estabelecido no artigo 145º, nºs 5 e 6 do C. P. Civil, pode e deve ser aplicado a todos os prazos do processo penal.
O legislador, aliás, reafirmou esta orientação com a norma constante do artigo 107º-A do C. P. Penal, introduzida pelo D.L. nº 34/2008, de 26/02. Nela se dispõe que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
- a)Se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equiparada a 0,5 UC;
- b)Se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equiparada a 1 UC;
- c)Se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equiparada a 2 UC”.
É claro que o prazo previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal, é um prazo peremptório, como resulta manifestamente da letra de tal preceito, pois a preposição «desde que» aponta inequivocamente para a fixação de um prazo peremptório final.
Contudo, essa natureza do prazo não exclui a aplicação da regra do artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal, e, por força dela, a aplicação do preceituado no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil.
Na verdade, muitos outros prazos peremptórios existem em processo penal, aos quais é aplicável esse regime do processo civil, não fazendo sentido, salvo melhor opinião, estabelecer um regime distinto para o prazo de constituição como assistente.
Por último, há que ponderar a ratio legis do prazo em questão para a constituição de assistente. A razão para a imposição de tal prazo é, essencialmente, a de que a intervenção a qualquer momento de um assistente iria apanhar de surpresa os demais sujeitos processuais, mormente o arguido, pondo em causa a boa ordem processual e os direitos de defesa (cfr., neste ponto e neste sentido, José António Barreiros, in “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, 1997, Vol. II, pág. 80).
Ora, a intervenção da ofendida nos autos como assistente, depois de ouvido o Ministério Público e o arguido, por declaração em acta, podia ter sido decidida no início da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 09 de Dezembro de 2009 - desconhecendo este tribunal de recurso a razão pela qual tal questão foi apenas decidida na audiência de 16-12-2009 -, ou seja, antes de iniciada a produção de prova, pelo que, em face disso, a admissão da ofendida como assistente em nada afectava a normal actividade processual e os direitos de defesa do arguido.
Em suma, e concluindo: a audiência de discussão e julgamento teve o seu início em 09 de Dezembro de 2009, data da entrada do requerimento para a constituição da ofendida como assistente, requerimento este apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal. Por isso, e considerando-se aplicável o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, o pedido de constituição de assistente foi apresentado tempestivamente, e, assim, paga que seja a respectiva multa (e, obviamente, se verificados todos os demais requisitos legais), deve ser proferido despacho a admitir a constituição como assistente da ofendida J.
Resulta, pois, de tudo o que se deixa dito que o recurso merece inteiro provimento.