1.1 A... e B... vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22-11-2006, que, nestes autos de recurso ao abrigo do artigo 146.°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgou «improcedente o presente recurso, mantendo o despacho recorrido porque conforme à ordem jurídica».
1.2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões - cf. fls. 157 a 167.
- 1.No presente caso, salvo o devido respeito, andou mal a douta decisão em crise, ao considerar que a decisão da administração fiscal não se encontrava ferida de qualquer vício, nem era merecedora de qualquer censura, mantendo o despacho recorrido porque conforme com a ordem jurídica.
- 2.Isto porque, inversamente ao entendimento plasmado na sentença em causa, não ocorrem no presente caso, os pressupostos de aplicação do regime legal consagrado nos artigos 87° e 89°-A da L.G.T.
- 3.Efectivamente, no ano de 2003, os Recorrentes adquiriram um imóvel no valor de € 349.657,32.
- 4.Nesse mesmo ano, os rendimentos declarados pelos mesmos são de € 30.124,34, sendo que, o rendimento líquido de dedução específica é de € 23.962,30.
- 5.Pelo que, atendendo a que os rendimentos declarados eram inferiores a € 34.965,73, isto é, 50% do rendimento padrão a que se refere o nº 4 do artigo 89°-A da L.G.T., foram os mesmos seleccionados para uma acção inspectiva, da qual resultou a fixação do rendimento tributável em € 69.931,46, por aplicação da tabela constante do nº 4 do mencionado artigo da L.G.T.
- 6.Todavia, se no que se refere ao recurso ao empréstimo bancário, é a douta sentença recorrida insusceptível de qualquer reparo, já não podem os aqui Recorrentes concordar, com o entendimento utilizado por tal decisão, relativamente ao recurso a capitais próprios.
- 7.Isto porque, se não subsistem dúvidas em relação ao recurso ao empréstimo bancário, o restante valor que os Recorrentes tiveram efectivamente que despender, ou seja, € 139.657,32, não permite a aplicação do critério do nº 1 do artigo 89°-A da L.G.T.
- 8.E que, caso fosse aplicado tal critério, o que por mero esforço de raciocínio se alega, não deveria ter havido lugar à correcção da matéria colectável, uma vez que, neste caso, apenas teriam que apresentar um rendimento superior a € 13.965,73 (50% do rendimento padrão, que neste caso seria de 20% de € 139.657,32), o que de facto aconteceu.
- 9.Em todo o caso, o nº 3 do artigo 89°-A da L.G.T., não exige a demonstração integral da origem das manifestações de fortuna, isto é, da letra da lei, não decorre que o contribuinte não possa fazer prova de que é outra a fonte parcial da sua manifestação de fortuna.
- 10.Por conseguinte, ao decidir inversamente, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 104°, nº 1, da Constituição da República, bem como, fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 89°-A da L.G.T.
- 11.De qualquer forma, atenta a apresentação da nova declaração de substituição do IRS relativa ao ano de 2003, a aplicar-se os coeficientes previstos no artigo 89°-A da L.G.T., facilmente se constata que não estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável do IRS.
- 12.Carecendo de qualquer sentido, salvo o devido respeito, a argumentação utilizada na sentença em causa, referente à apresentação da nova declaração de substituição de IRS relativa ao ano de 2003.
- 13.Pois, a seguir-se tal entendimento, nunca poderia ocorrer a inversão do ónus da prova de acordo com o estatuído no nº 3 do artigo 89°-A da L.G.T.
- 14.Sendo certo que, atenta a circunstância dos rendimentos e matéria colectável dos contribuintes referente ao ano de 2003 terem sido alterados, em virtude da já referida declaração de substituição, à data da prolação da sentença, não se legitima a fixação do rendimento tributável nos termos do nº 4 do mencionado preceito legal.
- 15.Devendo o Tribunal, após apuramento da situação real existente, verificar se é ou não legítimo fixar por forma indirecta a matéria colectável.
- 16.Por conseguinte, ao manter o despacho recorrido, violou a douta decisão em crise, o estatuído nos supra referidos preceitos legais.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 229 a 231.
A questão objecto do presente recurso refere-se à interpretação do art. 89-A da Lei Geral Tributária, nomeadamente dos pressupostos ali estabelecidos para aplicação dos métodos indirectos.
Nas conclusões das suas alegações de recurso alegam os recorrentes que o n° 3 do artigo 89°-A da L.G.T., não exige a demonstração integral da origem das manifestações de fortuna, isto é, da letra da lei, não decorre que o contribuinte não possa fazer prova de que é outra a fonte parcial da sua manifestação de fortuna.
E que, atenta a apresentação da nova declaração de substituição do IRS relativa ao ano de 2003, a aplicarem-se os coeficientes previstos no artigo 89°-A da L.G.T., facilmente se constata que não estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da material colectável do IRS.
Parecer:
Da interpretação do n° 3 art° 89°-A da LGT
A nosso ver, e no que respeita à interpretação do n° 3 art° 89°-A, não assiste razão aos recorrentes.
Vejamos:
Nos termos do art° 89°-A da Lei Geral Tributária há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n° 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Constituem manifestações de fortuna bens que evidenciam um determinado nível de riqueza e, que como tal, pressupõem que seja declarado determinado rendimento pelo contribuinte.
No caso presente alegam os recorrentes que o n° 3 do artigo 89°-A da L.G.T., não exige a demonstração integral da origem das manifestações de fortuna.
Mas não é isso que resulta da lei, quer apelando ao texto quer apelando a outros elementos interpretativos.
Resulta daquele normativo que foi excluída a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes em todos aqueles casos em que os rendimentos declarados para efeitos de IRS se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna, permitindo-se à Administração Fiscal proceder, nestes casos, à avaliação indirecta da matéria tributável, a menos que o sujeito passivo prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar essas manifestações de fortuna é outra.
Ou seja se se verificar uma desproporção superior a 50% entre estes valores, o contribuinte terá de explicar à Administração fiscal onde obteve todo o dinheiro necessário para tais investimentos e não apenas parte.
Cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 20.04.2006, recurso 1090/06:
«o valor de aquisição das manifestações de fortuna deve obter justificação cabal e total e não apenas parcial».
Não bastando também, invocar, sem mais e de uma forma genérica, o recurso a «capitais próprios provenientes dos seus rendimentos adquiridos ao longo dos anos».
Da necessidade de ampliação da matéria de facto:
Mas se não assiste razão aos recorrentes no que toca aos pressupostos dos métodos indirectos, o mesmo já não se poderá dizer em relação à segunda questão suscitada e relativa à apresentação da declaração de substituição.
Alega, para o efeito, a recorrente que, atenta a apresentação da nova declaração de substituição do IRS relativa ao ano de 2003, a aplicarem-se os coeficientes previstos no artigo 89°-A da L.G.T., facilmente se constata que não estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da material colectável do IRS.
E que o tribunal não se deve cingir à situação de facto à data da prolação do despacho recorrido, mas deve verificar, após apuramento da situação real existente, se é, ou não legítimo fixar por forma indirecta a matéria colectável.
Afigura-se-nos que, nesta parte, a razão está com os recorrentes.
Com efeito, nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
E resulta do probatório (vide sentença recorrida a fls. 125) que em 27.05.2005 foi apresentado recurso da decisão do sr. Sub Director Geral dos Impostos relativa à avaliação por métodos indirectos, sendo que em 26.05.2006, já na pendência de tal recurso (vide fls. 55 e 125) foi apresentada pelos recorrentes a declaração de substituição na qual manifestaram um rendimento bruto corrigido no valor de 56.624,34 euros.
Ora verificando-se, em face da apresentação da nova declaração por parte do próprio contribuinte, cujas declarações são o elemento preferencial para fixação da matéria tributável, que a primeira declaração não estava correcta, não se justifica que a sentença recorrida analise os pressupostos da aplicação dos métodos indirectos com base numa declaração provavelmente errada, preterindo uma nova declaração que, presumivelmente, será verdadeira ou, pelo menos, não se demonstra que está errada. Vide, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 4 edição, pag. 282.
Tanto mais que este facto superveniente tem, evidentemente, eficácia no âmbito da situação jurídica controvertida (art° 663° do Código de Processo Civil), já que a verificação dos pressupostos do art° 89°-A da Lei Geral Tributária depende de uma desproporção do rendimento líquido declarado em relação ao rendimento padrão resultante da tabela anexa àquele normativo.
Por outro lado o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos tem efeito suspensivo (n° 6 deste art. 89.°-A), pelo que não pode ser praticado o acto de liquidação, antes de aquela estar decidida, ou seja, tudo leva a crer que se verificam os pressupostos de admissão da declaração de substituição a que se refere o art° 59°, n° 3 do CPPT. Cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 3ª edição, pag. 454.
Sucede, porém, que no caso presente não resulta dos autos qualquer informação sobre se a referida declaração de substituição foi admitida pela Administração Fiscal, nem tal facto foi levado ao probatório.
Do mesmo modo não consta das informações dos serviços de finanças qualquer referência a esses factos e sobre a posição da Administração Fiscal em relação a tal declaração de substituição.
Como assim sou de parecer que os autos baixem à 1ª instância em ordem a proceder-se à necessária ampliação da matéria de facto (arts. 729.°, n. ° 3, e 730.°, n.os 1 e 2, do C.P.C.).
1.5 Cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e da posição do Ministério Público, em especial da «circunstância dos rendimentos e matéria colectável dos contribuintes referente ao ano de 2003 terem sido alterados», e de preterição de «uma nova declaração», a questão que aqui se coloca - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta - é a de saber se foi violado, ou não, o disposto no artigo 663.° do Código de Processo Civil (por inconsideração indevida de factos jurídicos supervenientes de relevo para a boa decisão da causa).
- 2.1Em matéria de facto, remete-se para os termos da sentença recorrida, ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.° do Código de Processo Civil.
- 2.2Sob a epígrafe “Procedimentos e formas de liquidação”, o artigo 76.° do Código do IRS dispõe como segue.
1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
- a)Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto nº 4 do artigo 65.º;
- b)Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada,
- c)Nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção - Geral dos Impostos disponha, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
2 - Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.° e 46.º da lei geral tributária.
E sob a epígrafe “Liquidação adicional”, o artigo 89.° do Código do IRS dispõe do modo seguinte.
1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76 º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.
2 - Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
- a)Exame à contabilidade do sujeito passivo;
- b)Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
Por sua vez, o artigo 59.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob o capítulo “Do procedimento de liquidação”, dispõe nos seguintes termos.
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
- a)Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
- b)Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
- I)Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;
- II)Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
- III)Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
7- Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.
Na subalínea III da alínea b) do n. ° 3 deste artigo 59.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevêem-se situações em que a substituição da declaração visa a correcção de erros de que resulte imposto superior ao liquidado, estabelecendo-se a sua admissibilidade até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade.
Os prazos de caducidade contam-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (com excepção do IVA, a partir da redacção dada pela Lei n. ° 32-13/2002, de 30 de Dezembro, ao art. 45.°, n.° 4, da LGT, em que o prazo se conta a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto).
Se, quando é apresentada a declaração de substituição, ainda não estiver feita a liquidação, parece dever entender-se que a liquidação deverá ter em conta os elementos apresentados na nova declaração. É essa a solução que se prevê no CIRS para os casos em que a declaração é apresentada fora do prazo legal, mesmo que esse atraso seja superior a 30 dias [art. 76.°, n.° 1, alínea c), desse Código]. Por outro lado, se, em face da apresentação da nova declaração, segundo o próprio contribuinte, cujas declarações são o elemento preferencial para fixação da matéria tributável, a primeira declaração não estava correcta, não se justificaria que se concretizasse uma liquidação com base numa declaração provavelmente errada, preterindo uma nova declaração que, presumivelmente, será verdadeira ou, pelo menos, não se demonstra que está errada. Aliás, tendo em mente os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da simplicidade que devem nortear a actividade da administração tributária (art. 46. ° deste Código), não se poderia aceitar que se fosse efectivar de uma liquidação presumivelmente ilegal, para obrigar o contribuinte a impugná-la. Se a alteração da declaração favorece a Fazenda Nacional, ela é sempre tomada em consideração na liquidação, que revogará, expressamente ou por substituição, a primeira liquidação que tenha sido efectuada. Quando é detectada pela administração tributária uma situação em que o sujeito passivo não declarou, parcial ou totalmente, factos tributários, é instaurado oficiosamente um procedimento para liquidação do tributo que for devido, como se prevê no n. ° 7 deste artigo. Tal liquidação pode ser feita quando o sujeito passivo não apresentou declaração dentro do prazo legal nem, no caso do I.R.S., dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo [arts. 76.° do CIRS e 83.° do CIRC] - cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2006, em anotação ao artigo 59.°.
Como se vê, a lei diz que «a liquidação [de IRS] tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal»; e «procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n. ° 2 do artigo 76.° ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado»; ou em consequência de «erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado»; e que «em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas (...) sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, (...) até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado».
De outra banda, sobre a “Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes”, reza o artigo 663.º do Código de Processo Civil como segue.
- 1.Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
- 2.Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
- 3.A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.
Os factos supervenientes têm obviamente de ter eficácia no âmbito da situações jurídicas controvertidas, de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso concreto, sem o que não são constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos - cf., por todos, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, em anotação 2. ao artigo 663.°.
2.3 No caso sub Judicio, os ora recorrentes declararam relativamente ao ano de 2003 um rendimento colectável no valor global de € 30.124,34, e, «em 2006.05.26, os recorrentes apresentaram uma declaração de substituição relativa ao IRS de 2003 na qual manifestam um rendimento bruto (corrigido) no valor de € 56.624,34», sendo que «em 2005.05.27, foi apresentado o presente recurso», «da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto» - consoante tudo se assenta no probatório da sentença recorrida.
A declaração de substituição, de 26-5-2006, apresentando um rendimento no valor de € 56.624,34, representa objectivamente uma correcção de que resulta, nos termos da lei, «imposto superior ao liquidado», em relação à primeira declaração, no valor de € 30.124,34.
E, assim, parece que estamos caídos na hipótese da subalínea III da alínea b) do n.° 3 deste artigo 59.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de situações de substituição da declaração visando a correcção de erros de que resulte imposto superior ao liquidado - prevendo-se a admissibilidade da declaração de substituição até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade.
Após a apresentação, em 27-5-2005, do presente recurso ao abrigo do artigo 146. °- B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a atacar a «decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto», ocorreu, em data anterior à prolação da sentença recorrida, em 22-11-2006, a apresentação, em 26-5-2006, de «uma declaração de substituição relativa ao IRS de 2003 na qual manifestam um rendimento bruto (corrigido) no valor de € 56.624,34».
Nas suas próprias palavras, a sentença recorrida regista «com estranheza, a rectificação da declaração de rendimentos em sede de IRS, decorridos, pelo menos, dois anos sobre a primeira apresentada (...)».
Por nós, diversamente, damos acolhimento inteiro à posição do Ministério Público neste Tribunal, quando diz, além do mais, ipis verbis, que «este facto superveniente tem, evidentemente, eficácia no âmbito da situação jurídica controvertida (art.° 663.° do Código de Processo Civil), já que a verificação dos pressupostos do art.° 89.°-A da Lei Geral Tributária depende de uma desproporção do rendimento líquido declarado em relação ao rendimento padrão resultante da tabela anexa àquele normativo»; e «Por outro lado o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos tem efeito suspensivo (n. ° 6 deste art. 89.°-A), pelo que não pode ser praticado o acto de liquidação, antes de aquela estar decidida»; « (...) Sucede, porém, que no caso presente não resulta dos autos qualquer informação sobre se a referida declaração de substituição foi admitida pela Administração Fiscal, nem tal facto foi levado ao probatório».
Como assim, e uma vez que Administração Fiscal deve considerar a declaração de substituição apresentada (seja em que sentido for essa consideração), certamente que se verifica no caso a presença, nos termos do artigo 663.° do Código de Processo Civil, de facto ou de «factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida», ocorrendo uma situação em que «deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão» (não perdendo de vista que, como assinala o Ministério Público, «a verificação dos pressupostos do art.° 89.°-A da Lei Geral Tributária depende de uma desproporção do rendimento líquido declarado em relação ao rendimento padrão resultante da tabela anexa àquele normativo»).
Estamos, deste modo, a dizer - e em resposta à questão decidenda - que neste caso, tal como vem concluído no presente recurso, se afigura ter sido violado o disposto no artigo 663.° do Código de Processo Civil, por inconsideração indevida de factos jurídicos supervenientes de relevo para a boa decisão da causa.
A terminar, havemos então de convir que a declaração de substituição de maior rendimento colectável em IRS, apresentada, antes da prolação da sentença, em recurso interposto pelo contribuinte ao abrigo do artigo 146. °-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com vista à não verificação dos pressupostos do artigo 89.°-A da Lei Geral Tributária (“manifestações de fortuna”), configura-se como um facto jurídico superveniente, a levar em consideração na respectiva sentença, nos termos do artigo 663.° do Código de Processo Civil.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para ampliação do julgamento da matéria de facto, conforme acima se indica.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. Jorge Lino (relator) - Lúcio Barbosa - António Calhau.