I- Se a participação que serve de base ao processo
é equiparada, para todos os efeitos, a auto de notícia, equivale, também, para todos os efeitos
à acusação, artigo 177 do Decreto-Lei n. 45266, de 23 de Setembro de 1963 e artigos 137 e 139 do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
II- Em processo penal (comum e fiscal) não se põe o problema da ilegitimidade do réu; quanto a este, do que se trata é de saber se ele é ou não responsável.
III- Se o dono de uma tipografia, ocupada pelos respectivos trabalhadores, é impedido de nela entrar está justificado o facto de aquele não fazer entrega da folha correspondente de ordenados e salários na caixa sindical respectiva, artigo 44, n. 7, do Código Penal.