2Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
- 2.1.Encontra-se registada a favor do A na proporção de 3/5, a aquisição dos imóveis inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 108.º, 122.º, 147.º, 354.º e rústica sob os artigos 265.º, 417.º, 460.º, 476.º, 574.º, 605.º, 602.º, 607.º, 441.º 419.º, 157.º, e 430.º, descritos na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob os números 498/981123;499/981123; 500/981123; 501/981123; 504/981123.
- 2.2.A interveniente G… por disposição testamentaria de K…, foi instituída herdeira universal de todos os bens daquela.
- 2.3.Desde data não concretamente apurada, mas não anterior ao ano de 2006, o R. marido passou a ocupar um posto de venda de fruta, na confluência da inserção entre a EN n.º .. e a estrada Municipal que dá para a igreja de ….
- 2.4.Encontra-se registada a favor do A. a aquisição de 3/5, do prédio rústico, denominado “E…”, composto de cultura com ramada, castanheiros, pastagem, eucaliptal, pinhal, mato, sobreiros e arvores dispersas, com a área de 107.320 m², a confrontar do Norte com estrada municipal, a Sul com caminho, Nascente com estrada nacional e Poente com estradão, inscrito na matriz predial sob o artigo 430.º e descrito na CRP de Amarante sob o n.º 00504/990112.
- 2.5.O R. sem qualquer autorização, ocupa o posto de venda de fruta edificado, com armação de ferro com fixação ao solo, madeira e cobertura de lona, no local referido supra (na confluência da inserção entre a EN n.º .. e a estrada Municipal que dá para a igreja de …), que tem uma área não inferior a 10 m².
- 2.6.A notificou judicialmente o R. marido, para no prazo máximo de 15 dias desocupar o terreno alheio que ocupava, sob pena de recurso à acção judicial e respectivo pedido de indemnização.
- 2.7.Até à data o R. marido não desocupou a referida parcela de terreno, mantendo a construção para venda de fruta.
3Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- —nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre uma matéria fundamental para o mérito da acção, que é saber se o terreno onde se encontra o barracão é do domínio público ou privado;
- —se devem ser considerados admitidos por acordo os documentos n.ºs 1 a 4 e 7 a 11, nos termos do artigo 490.º CPC., e os documentos juntos na audiência de 6v de Outubro de 2001 conjugado com o depoimento das testemunhas L…, M… e N….
- —nulidade nos termos do artigo 201.º CPC, por a gravação do depoimento das testemunhas H… e I… estar imperceptível em largos períodos do seu depoimento;
- —omissão de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 265.º e 508.º CPC.
O apelante, para além do reconhecimento do direito de propriedade da herança aberta e indivisa por óbito de F… sobre os imóveis referidos no ponto 2.1., que constituem a E…, pediu a entrega de uma parcela com cerca de 120 m², delimitada e demarcada nas plantas que se encontram nos autos, e alegadamente parte integrante de um prédio rústico que faz parte da referida quinta. E ainda uma indemnização pela ocupação ilícita, a liquidar.
Produzida a prova, foi proferida sentença, reconhecendo o direito de propriedade do apelante relativamente ao referido prédio rústico, na proporção de 3/5 indivisos, absolvendo os apelados do restante pedido.
No recurso está em causa a propriedade de 10 m², atento o decaimento na prova da ocupação pelos apelados da parte restante.
A acção improcedeu relativamente a estes 10 m² com a seguinte fundamentação:
Nos presentes autos, pretende ainda o A o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno que identifica na petição inicial, ocupado pelos RR com uma J… para venda de fruta.
Todavia, dispõe o art.º 342.º n.º 1 do Código Civil que “Aquele que invocar um direito compete a prova dos factos constitutivos do direito invocado”.
Cabia assim ao Autor, nestes autos a prova da factualidade que invocou quanto à aquisição, ou posse, por qualquer modo da parcela que invoca pertencer-lhe e cuja restituição pretende, o que claramente não fez, tal como flui de forma inequívoca da factualidade elencada supra em II.
Na verdade, a factualidade dada como provada, não permite a subsunção às normas e princípios jurídicos sumariamente inventariados supra, não se verificando desta forma, o invocado direito da A, à restituição da parcela de terreno em causa, e isto não obstante lhe ter sido reconhecida a propriedade (na proporção de 3/5), do prédio identificado no art.º 18.º da petição inicial.
3.1. Da nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre uma matéria fundamental para o mérito da acção, que é saber se o terreno onde se encontra o barracão é do domínio público ou privado
A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 668.º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer. Este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660.º, n.º 2, 1.ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art. 660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704).
Contrariamente ao afirmado pelo apelante, a questão a decidir não é se o barracão de venda de frutas está em domínio público ou privado, mas sim se a propriedade da parcela reivindicada pertence à herança aberta por óbito de F…, concretamente, se foram praticados pelo de cujus, antepossuidores e sucessores, actos idóneos para justificar a aquisição por usucapião (cfr. artigos 1251.º e ss. CC), que é a forma originária de aquisição.
Daqui resulta que o tribunal não tem de determinar a quem pertence a faixa de terreno com 10 m², mas apenas se o apelante demonstrou que pertence à herança.
E se o apelante decaiu na prova, o resultado da acção não pode ser outro que a improcedência.
A prova da propriedade faz-se através da alegação e prova de uma forma de aquisição originária da propriedade ou da presunção resultante do registo (artigo 7.º CRP). Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pg. 115, e acórdão da Relação de Coimbra, de 92.02.24, CJ, 92, I, 104).
Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC, a prova dos factos constitutivos da aquisição originária cabe àquele que se arroga titular do direito.
Se o autor decair nessa prova, a acção improcede, não tendo o tribunal determinar quem é o proprietário.
Pode mesmo suceder que, tendo sido deduzido pedido reconvencional, arrogando-se autor e réu titulares do mesmo direito, acção e reconvenção improcedam. Não é caso inédito.
Isto para dizer que não é legítimo o raciocínio do apelante de que se a faixa de terreno de 10 m² não é das O…, é da herança. De que se os apelados dizem que estão a ocupar terreno do domínio público e as O… dizem que esse espaço de 10 m² não lhe pertence, só pode pertencer ao prédio da herança.
A prova aqui teria de ser feita pela demonstração de actos de posse susceptíveis de justificar a aquisição por usucapião, já que aqui não se pode apelar às regras de registo.
A sentença não padece, pois, da arguida nulidade.
E assim estamos em condições de analisar a questão dos documentos e depoimentos das testemunhas que o apelante considera relevantes.
Contrariamente ao que se poderia supor numa leitura menos atenta, o apelante não invoca os documentos e o depoimento das testemunhas em sede de impugnação de matéria de facto.
Com efeito, não se vislumbra que factos sejam objecto de impugnação.
O que o apelante se propõe provar com os documentos e os depoimentos indicados
é que a J… se encontra está maioritariamente implantada em terreno da herança, quando, com o já se referiu supra, o que importava era a prova de factos que permitissem concluir pela aquisição por usucapião.
Os documentos destinam-se a provar factos, tal como o depoimento das testemunhas, sendo suposto que os factos tenham sido alegados no articulado respectivo, ou resultem da discussão da causa, dentro do circunstancialismo previsto no artigo 264.º CPC.
Pelas razões já enunciadas, os documentos e o depoimento destas testemunhas são irrelevantes para a prova daquilo que interessava, sendo certo que a matéria de facto não foi objecto de impugnação.
O recurso não pode deixar de improceder neste segmento.
3.2. Da nulidade nos termos do artigo 201.º CPC, por a gravação do depoimento das testemunhas H… e I… estar imperceptível em largos períodos do seu depoimento
Encurtando razões, e uma vez que o julgamento já foi anulado por acórdão de fls. 234 e ss. por o depoimento da testemunha L… estar inaudível, a arguição neste momento seria intempestiva, para além de manifestamente abusiva.
Com efeito, era no anterior recurso que deveriam ter sido suscitadas todas as questões atinentes às deficiências da gravação da audiência.
Seria, efectivamente, absurdo, permitir que se fossem invocando sucessivas deficiências de gravação de depoimentos para se obter sucessivas anulações de julgamento.
Sempre se dirá que os depoimentos são audíveis, sendo certo que o apelante não deixou de transcrever vários excertos.
Acresce que, em, rigor, não foi impugnada a matéria de facto.
Improcede, sem necessidade de outras considerações, a arguida nulidade.
3.3. Da omissão de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 265.º e 508.º CPC
Insurge-se o apelante contra a omissão de despacho de aperfeiçoamento, embora sustente que se mostram alegados factos suficientes para a procedência da acção.
Ao despacho de aperfeiçoamento refere-se o artigo 508.º CPC, cujo teor é o seguinte:
1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265;
- b)Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2 – O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 – Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.(…).
A diferença de redacção entre o nº 2 e o n.º 3 corresponde a uma diferença de regime.
No n.º 2, reportado a irregularidades dos articulados (v.g., falta de requisitos legais ou de apresentação de documento de que a lei faz depender o prosseguimento da acção), utiliza uma expressão imperativa — convidará —, enquadrando o que a doutrina tem designado de «despacho vinculado», cuja omissão, por susceptível de influir na decisão da causa constitui uma nulidade secundária (cfr. artigo 201.º, n.º 1, CPC).
Diversamente, o n.º 3, que prevê a deficiência dos articulados (insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada emprega uma expressão menos intensa) emprega uma expressão menos intensa — pode ainda convidar — identificando aqui a doutrina e jurisprudência maioritárias um «despacho não vinculado», já que se tratará de um poder discricionário do juiz, e não um dever legal. A sua omissão, por isso, não integra qualquer nulidade.
Trata-se da posição mais consentânea com princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
No sentido maioritário destacam-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, II vol., 2.ª edição, pg. 76 e ss; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª edição, pg. 375 e ss. (indicação de jurisprudência a pg. 384); e na jurisprudência:
- —acórdão do STJ, de 2011.02.24, Granja da Fonseca, www.dgsi.pt.jstj, proc. 7116/06.8TBMAI.P1.S1;
- —acórdão do STJ, de 2010.07.13, Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt.jstj,
proc. 122/05.1TBPNC.C1.S1;
- —acórdão da Relação do Porto, de 2012.09.25, Pinto dos Santos (ora Adjunto), com indicação jurisprudencial para que se remete, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 711/10.2.TBPNF-A.P1;
- —acórdão da Relação do Porto, de 2008.12.17, Guerra Banha, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0826679;
- —acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.06.09, Ondina Carmo Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 58508/09.9YIPRT.L1;
- —acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.04.26, Ilídio Sacarrão Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 481/09.7TVVRL.L1.
Em sentido contrário, Paulo Pimenta, A fase de Saneamento no Processo Civil antes e após a vigência do novo Código de Processo Civil, Almedina, pg. 182 e ss.; e na jurisprudência:
- —acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.11.17, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3417/08.9TVLSB.L1;
- —acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.04.24, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2025/08.L1.
Aderindo-se à posição maioritária, entende-se não ter sido cometida qualquer nulidade por não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.