I- Não e requisito formal da petição do recurso hierarquico o pedido expresso da revogação ou substituição do acto impugnado, bastando que o interessado exprima uma reacção fundamentada na ilegalidade, injustiça ou inconveniencias de comportamento do inferior hierarquico.
II- Para que se forme a presunção do indeferimento (indeferimento tacito), nos termos do art. 3, do DL n. 256-A/77, e necessario que a autoridade a quem e dirigida a pretensão tenha o dever de decidir o assunto. E não tem esse dever se carecer de competencia na materia.
III- O director-geral do ensino basico e secundario não tem competencia para decidir recurso hierarquico, interposto, por candidato excluido de concurso de professores provisorios, de despacho (de exclusão), proferido por delegado distrital da Direcção-Geral de Administração e Pessoal.