O Direito.
Nos termos do nº 1 do artigo 871º (1), pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. Assim, tendo em consideração que sobre o mesmo imóvel já se encontrava registada uma penhora com data anterior, deveria a execução ter siso sustada quando foi junta a certidão da CRP (2).
E esta sustação devia ter sido ordenada oficiosamente logo que foi junta a certidão de ónus e encargos, pois não é necessário que a mesma seja requerida. E nem sequer tem o juiz que fundamentar esse despacho, porquanto apenas haverá que verificar se se encontra registada penhora sobre o mesmo bem com data anterior. Verificada esta situação nada mais resta ao juiz do que ordenar a sustação. O exequente poderá então reclamar o seu alegado crédito no processo da penhora mais antiga em relação ao bem duplamente penhorado. É isto o que resulta directamente da lei, sem margem para qualquer outra interpretação. Só assim não será se se levantar alguma dúvida sobre o registo da(s) penhora(s) anterior(es); mas então é que terá o juiz que justificar a solução contrária.
Portanto, logo que tenha conhecimento de que os bens já foram penhorados noutro processo, deve o juiz, oficiosamente (ou a requerimento do exequente ou do executado, se for caso disso, pois nada impede que seja feito um requerimento nesse sentido, até para evitar situações como a que os autos documentam) proferir despacho a mandar sustar a execução em relação aos bens duplamente penhorados, prosseguindo esta, no entanto, em relação a outros bens que eventualmente hajam sido penhorados.
Mas, in casu, indevidamente, foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 864º. E, por isso, foi deduzida a reclamação de créditos pelo BCP.
A verdade é que posteriormente foi proferido nos autos de execução o despacho recorrido a ser apreciado no nosso recurso nº 3997/06.
Ambos os recursos (10410/04 e 3997/06) seguem paralelamente e são decididos nesta mesma data. E a questão a decidir em ambos é, no essencial, a mesma (3), até porque é o mesmo o despacho que originou ambos os recursos, pois o despacho de fls. 53 destes autos de reclamação de créditos é apenas uma consequência lógica do aludido despacho de fls. 108 dos autos de execução a ser decidido no recurso 3997/06.
Foi referido no recurso 3997/06:
«A questão que se coloca é a de saber se este despacho se deve manter ou se deve ser revogado, mantendo-se, neste caso, o primeiro despacho, e prosseguindo seus termos os autos de reclamação de créditos.
Não se trata, obviamente, de um despacho de mero expediente.
Por isso, relativamente a essa questão, estava esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Com efeito, nos termos do nº 1 do art.º 666º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
E este princípio é aplicável aos despachos “até onde seja possível” (nº 3 do mesmo artigo).
Depois de proferida a sentença, ou o despacho, está vedado ao juiz proceder a qualquer alteração não apenas da sua decisão, mas também dos respectivos fundamentos.
Há, é certo, algumas excepções a esta regra, mas não têm aplicação ao caso.
Estas excepções são:
- -rectificação de erros materiais(art.º 666, nº 2 e 667º);
- -suprimento de nulidades (art.º 666, nº 2 e 668º, nº 4);
- -esclarecimento e reforma da sentença (art.º 666, nº 2 e 669º);
- -reparação do agravo (art.º 744º, nº 3).
Diz o agravante nas alegações de recurso: “os autos de execução encontravam-se em plena fase de concurso de credores com créditos reclamados, quando o ilustre magistrado da 1ª instância “volta atrás” na sua decisão e alegando um lapso, a fls. 108 da execução, susta a execução e com esse fundamento indefere a reclamação a fls. 53”.
E assim é efectivamente.
O Exmº juiz, depois de ter ordenado a realização do concurso de credores inutilizou todo o processado, em prejuízo das anteriores decisões, invocando para o efeito a nulidade do despacho que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864º. A verdade é que este foi cumprido e já tinham sido reclamados créditos pelo ora agravante.
Todavia, o despacho que ordenou que se desse cumprimento a esta disposição legal não é nulo. É que uma coisa são as nulidades processuais a que alude o artigo 201º do CPC e outra, bem diferente, são as nulidades específicas das sentenças ou dos despachos (art.º 668º)
Nos termos do nº 1 do artigo 201º, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
In casu ter-se-ia praticado um acto que a lei não admite, o qual seria nulo, segundo o despacho de fls. 108 dos autos de execução.
A nulidade do acto processual consiste num vício de carácter formal traduzido num destes três tipos:
- a)prática de um acto que a lei não admite;
- b)omissão de um acto que a lei prescreve;
- c)realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (omissão de uma formalidade que a lei exige).
Portanto, estas nulidades tanto podem resultar da prática de um acto que a lei não admita como da omissão de um acto ou duma formalidade que a lei prescreva.
Mas há que estabelecer uma diferença muito importante entre um despacho nulo e um despacho ilegal; entre nulidade processual e erro de julgamento. E no caso sub judice foi proferida uma decisão ilegal, ou seja, o juiz decidiu mal, assim violando lei expressa. Houve erro de julgamento.
De qualquer modo, a arguição de uma nulidade só é permitida quando a infracção processual não está ao abrigo de um despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometida, não é a arguição da nulidade, mas sim a impugnação do respectivo despacho mediante a interposição do competente recurso. É que dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se (4). Se em vez de se recorrer do despacho se pudesse dele reclamar, isso significaria que se estava a pedir ao juiz que alterasse ou revogasse a sua própria decisão, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador.
Assim, quando o acto é praticado em obediência a um despacho judicial, deve o mesmo ser atacado pela via do recurso de agravo, sob pena de se formar o caso julgado formal.
Na verdade, quando é proferida uma decisão judicial, ordenando a prática de um acto que a lei não permite, contra ele deve reagir-se pela via do recurso, sob pena de a mesma transitar em julgado e ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente a essa questão (5).
É o caso dos autos.
Com efeito, o juiz ordenou que se desse cumprimento ao disposto no artigo 864º quando deveria ter ordenado a sustação da execução nos termos do artigo 871º. Decidiu mal. Contra tal decisão deveria ter reagido o MP pela via do recurso. A verdade é que não o fez, limitando-se a “informar” o tribunal de que o imóvel já se encontrava penhorado a favor da Fazenda Nacional com registo anterior, pelo que deveria ter sido sustada a execução. Perante estas circunstâncias não poderia o juiz decidir em sentido contrário, anulando o processado posterior. É que, ainda que reconheça que errou na aplicação do direito, não pode “voltar a trás”, alterando a decisão proferida (a não ser nos casos supra referidos, mas que aqui não se verificam)»
Uma vez que o despacho de fls. 108 dos autos de execução será hoje mesmo revogado por acórdão a proferir no recurso 3997/06 (que subiu em separado) o mesmo deverá suceder com o presente recurso, pelas mesmas razões (10410/04).
Nesta conformidade acorda-se em revogar o despacho de fls. 53 (que ficou transcrito) o qual deverá ser substituído por outro que admita a reclamação de créditos deduzida pelo BCP, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.
Sem custas (art.º 2º, nº 1 al. g. do CCJ)
Lisboa, 20 de Junho de 2006.
Pimentel Marcos
Abrantes Geraldes
Maria do Rosário Morgado
(1).-Ao presente processo não é aplicável a reforma introduzida ao CPC pelo DL 38/2003, de 08.03.
(2).-Obviamente que a sustação apenas deverá ser feita em relação a esse bem, mas é o que aqui está em causa.
(3).-Por isso, a questão jurídica será apreciada no rec. 3997/06, transcrevendo-se depois para o rec. 10410/04.
(4).-Ver Alberto do Reis, “Comentário” vol. II, pag. 507.
(5).-Isto sem prejuízo da invocação da nulidade da sentença ou do despacho nos termos gerais, mas que não vem ao caso.