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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) A…, com os sinais dos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 19/07/06, o qual confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o pedido de intimação de emissão de certidões requeridas em 19.04.2005, 03.05.2005 e em 05.05.2005, ao ora recorrido, MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE, em matéria urbanística, por já se encontrarem totalmente satisfeitos os pedidos, vem do mesmo interpor recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para este STA. Sobre os pressupostos de admissibilidade da presente revista concluiu, assim, as suas extensas alegações: O presente recurso vai interposto, por vontade do Requerente, desta Intimação Judicial para Prestação de Informações e Passagem de Certidões, porque erradamente e à revelia do princípio pro actione foi considerado satisfeito o pedido de informação e de passagem de certidões de natureza urbanística pela entidade requerida, aqui recorrida. Assim, este não se conforma com o conteúdo da(s) decisão(ões) constantes do Douto Acórdão, que lhe foi notificado, por missiva registada expedida pelo Tribunal a quo, em 19/07/2006. Mas, porque a apresentação deste pedido é feito no último dia do prazo, requer-se supra o seu recebimento, com liquidação de multa e sua subsequentemente dispensa, tudo nos termos e para os efeitos nos nº 5 e nº 6 do Art. 145 do C.P.C . E como se disse, precede o conhecimento deste recurso excepcional de revista os pressupostos da sua admissibilidade, cuja apreciação aqui se requer, pelo que se passam a enunciar os meios e sucintamente os mesmos, conforme infra: Os pressupostos de admissibilidade do presente recurso excepcional de revista, decorrem das questões que se enunciaram sucintamente no corpo fundamentado das alegações e que se explicitam conforme infra: QUESTÕES COM RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL A questão de saber se no Contencioso Administrativo e em sede de Recurso Jurisdicional de Sentença/Acórdão, maxime os lavrados em Processo de Intimação Judicial para Prestação de Informações e Emissão de Certidões, é possível incluir no corpo das alegações de recurso um pedido de arguição de nulidades a apreciar pelo Tribunal a quo. A questão de saber se no Contencioso Administrativo e em sede de Recurso Jurisdicional de Sentença/Acórdão, maxime os lavrados em Processo de Intimação Judicial para Prestação de Informações e Emissão de Certidões, em obediência do princípio pro actione, deve proceder-se à notificação à parte para aperfeiçoar as conclusões de recurso, sempre que o julgador se aperceba de qualquer caso ou situação que se possa qualificar de erro ou falha grave processual, imputável aos signatários ou que estas enfermem de qualquer outro erro ou de tornar muito difícil leitura ou mesmo impossível e interpretação. A questão de saber se no Contencioso Administrativo e em sede de Recurso Jurisdicional de Sentença/Acórdão, maxime os lavrados em Processo de Intimação Judicial para Prestação de Informações e Emissão de Certidões, é necessário discriminar integralmente o objecto do pedido na elaboração das sentenças, sem a possibilidade de remissão para os documentos que constam do processo de intimação. A questão de saber se no Contencioso Administrativo e em sede de Recurso Jurisdicional de Sentença/ Acórdão, maxime os lavrados em Processo de Intimação Judicial para Prestação de Informações e Emissão de Certidões, referente a procedimentos de natureza urbanística e em função do modo de certidão solicitado, o julgador, na fixação dos factos materiais da causa, está limitado a apreciar os factos que lhe chegam nos modos próprios de expressão, especialmente previstos na legislação referente à prestação de informação e emissão de certidões referidos nos Art. 7° , n° 1 e nº 2, Art. 12º , als. a) a c) e Art. 15° , al. a) e c) da Lei nº 65/93 de 26 de Agosto, Art. 150°, nº 2 e nº 3 do Regime Jurídico dos Instrumentos de gestão Territorial, Art. 110°, nº2, nº 3, nº 4 e nº 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Art. 61° e 62º do C.P.T.A.; e se tais modos de extravasar os factos que se querem ver certificados são os únicos admitidos para prova dos factos a que se referem, maxime se correspondem à materialidade e sentido probatório a que se refere o nº 4 do Art. 150° do C.P.T.A. A questão de saber se no Contencioso Administrativo e em sede de Recurso Jurisdicional de Sentença/ Acórdão, maxime os lavrados em processo de Intimação Judicial para Prestação de Informações e Emissão de Certidões, se actual normatividade permite o uso do preceituado (remissão) no Art. 713°, nº 5 e nº 6, havendo sentença/acórdão de processo em que se impugnou a matéria de facto. A questão de saber se no Contencioso Administrativo e em sede de Recurso jurisdicional de Sentença/acórdão, maxime os lavrados em Processo de Intimação Judicial para Prestação de Informações e Emissão de Certidões, se, após a emissão de certidão de informações e de documentos urbanísticos, persistir divergências quanto ao significado ali expresso, tendo o requerente impugnado tais factos, o ónus de prova continua a pertencer às entidades Administrativas emissoras de tais informações e certidões. Todas as questões, maxime as enunciadas nas alíneas a), d) e f) descritas supra, são de relevância jurídica e social que se revertem de importância fundamental. Pois, a nível teórico existirá acentuada ou fundadamente dificuldade na realização da operações exegéticas necessárias para esclarecer o sentido dos preceitos legais que as disciplinam ou mesmo para intiligir as suas conexões com o sistema jurídico. 7) No plano prático, fazendo-se um juízo de prognose, facilmente perceber-se-á que o grau de ocorrência/frequência com que tais questões poderão surgir, em contextos futuros, é muito elevada; a que acrescem outros motivos, como seja, a clarificação de questões de direito que cada um encerra. Portanto, todas estas questões nunca foram tratadas pelo STA, são questões em que se suscitam dúvidas quanto ao sentido das diversas normas inscritas em diversos diplomas legais, que há que chamar á colação, para a sua resolução. Finalmente, verifica-se que não é tanto o interesse prosseguido pelo recorrente que está em causa, mas a realização de interesses comunitários de grande relevo que se querem conhecer (v. g. o urbanismo, a construção, instrumentos de planeamento nacionais, regionais e locais, a ocupação do solo, a qualidade de vida, finanças locais, violações aos PDMs, pagamentos e dispensas de pagamento de taxas pela realização de infraestruturas urbanísticas, sobejamente conhecidas e relevantes para as comunidades locais, Docs. nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5), tudo nos termos e conforme expresso por Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, pp. 394 e 395, 5ª edição. A MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO Na presente intimação judicial para prestação de informações e emissão de certidões de natureza urbanística, ocorreram vários erros na aplicação do de direito probatório (material e ónus da prova), pelas instâncias maxime dá-se por provado a emissão e entrega ao requerente de certidões de informação de natureza urbanística que nunca foram sequer emitidas. O acórdão de que se recorre enferma, portanto, de vários erros judiciais/direito, que são ostensivos, incontroversos e clamorosos; a decisão final incorreu, pois, em manifesto erro, pelo que é possível rever tal decisão, tal como vem expresso na exposição de motivos da proposta de Lei nº 92/VII. Mas nada obsta a que o STA, mesmo face às limitações das suas competências, se sirva de factos notórios e/ou de outros que lhe cheguem ao seu conhecimento, por virtude do exercício das suas funções (Art. 514° C.P.C.), para modificar a matéria de facto, mas já o poder fazer in casu porque tais situações são violadoras dos comandos normativos constantes do Art. 362° e ss. do C. Civil, sendo-lhe também possível interpretar os documentos à luz dos comandos normativos do Art. 236º a 238º do C.Civil, pelo que se requer tal conhecimento subsequente a subsequente modificação do fixado, por forma a que a C.M.F.Z. forneça ao requerente as informações e certidões solicitadas, e, em todos os casos, em que ainda não foram emitidas e naqueles outros em que as emitidas não o foram em respeito pelo princípio da exactidão, plasmado no C.P.A. Temos pois, in casu, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso excepcional de revista (Art. 150°, n° 1 do C.P.T.A.), quer porque existem questões cuja relevância jurídico e/ou social assume uma importância fundamental, quer porque a apreciação deste pelo STA é manifestamente necessário para uma melhor aplicação do direito.” A Entidade Recorrida contra-alegou sustentando que não está em causa questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma importância fundamental a justificar a intervenção deste STA, até porque, salienta, os pedidos do Recorrente se encontram satisfeitos. Exposta a linha argumentativa do Recorrente, vejamos se se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista. Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.” Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador. “Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos conflitos. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema”. — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”. Ora, das extensas alegações e respectivas conclusões transcritas que, diga-se, não primam pela clareza, não se infere existir qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. Para além disso, está em causa uma mera intimação para satisfação de pedido de informação, que o tribunal “a quo” considerou já totalmente satisfeito pela Entidade Recorrida. O Recorrente não concorda. Simplesmente, deve ter-se em consideração o disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, segundo o qual “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, o que não é o caso. Por outro lado, não se verifica que o acórdão recorrido tenha incorrido em erros manifestos que reclamem, clara e necessariamente, a admissibilidade da presente revista para a sua correcção. O TCA é, em princípio, o tribunal de última instância pela nova reforma do contencioso administrativo pelo que o Recorrente se deve conformar com as suas decisões. Só assim não será quando estiver em causa, como se disse, uma questão de suma importância pela sua relevância jurídica ou social, que de forma alguma se verifica, tanto mais que se trata de uma mera intimação, simples meio processual acessório, não essencial, para a resolução do conflito de interesses. A simples desconformidade entre a decisão judicial e os interesses do Recorrente, embora de grande relevância para este, não justifica, por si só, a admissibilidade do recurso excepcional de revista, como o impõe o nº 1 do citado art. 150º. Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista. Sem custas. Lisboa, 21 de Setembro de 2006. António Samagaio ( relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.