I- Perante a Lei n. 70/93, de 29.9, o recurso contencioso de decisão que nega pedido de asilo ou que recusa a admissão de tal pedido não tem efeito suspensivo.
II- Não obstante a autoridade requerida, em pedido de suspensão de eficácia de decisão que rejeita pedido de asilo, proferida nos termos dos arts. 19 e 20 da citada
Lei, ter invocado não suspender provisoriamente a execução dessa decisão, nos termos do n. 1 do art. 80 da
LPTA, tal facto não obsta ao conhecimento da pretensão de suspensão de eficácia, por ter esta utilidade relevante para os interesses defendidos pelo requerente no respectivo recurso contencioso (art. 81, n. 1), uma vez que, se vier a ser decretada, mantem-se o requerente, até à decisão final do recurso contencioso, na situação em que se encontrava antes daquela decisão de recusa do pedido de asilo, e, assim, sem entretanto ficar sujeito a procedimento judicial ou administrativo por entrada irregular no País ou permanência ilegal neste.
III- Não integra o requisito positivo da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, a invocação, como prejuízos prováveis da execução da rejeição do pedido de asilo, de eventos meramente hipotéticos, tais como o abondono e expulsão do País por parte do requerente.