I- A deliberação da assembleia definitiva de credores sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial, a qual depende apenas da observância das normas legais aplicáveis.
II- Deve, pois, ser indeferido o requerimento do Ministério Público para sobrestar por 60 dias tal homologação com fundamento na hipotética suspeita de que a requerente tenha vindo a fazer uso anormal do processo.
III- A fase própria para o Juiz se pronunciar sobre as circunstâncias que levaram a empresa à situação de insolvência é a do despacho de prosseguimento da acção e dos respectivos actos preparatórios ( artigos
23, 24 e 25 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ).