I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. apenas tem competência para conhecer dos recursos directamente interpostos dos tribunais tributários de 1 instância,
- recursos per saltum -, quando estes tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
II- Tal não será o caso quando se alegue, como suporte da sua pretensão de alteração do julgado, para além do que consta do probatório da decisão recorrida, que foi participado à Repartição de Finanças um novo contrato de arrendamento e junta certidão da escritura de 1990 e que esta Repartição não levou à matriz a alteração situação.
III- A expressão "dar-se como reproduzido o documento junto a fls...", constante do probatório da sentença, apenas corresponde a dar como provada a existência do documento e não a dar como provada a existência os factos que a consideração, por banda do tribunal, da eficácia probatório do documento e o princípio da livre apreciação das provas possa alcançar na elaboração do juizo probatório efectuado sobre o mesmo documento.