I- Nos termos dos arts. 5 e 6 do DL 186/90 de 1990/06/06, o parecer do Ministério do Ambiente sobre o Estudo do Impacto Ambiental apresentado para proporciar o pedido de licenciamento de exploração de pedreira e como acto de tramite desse pedido, podendo não ser adoptado pela entidade competente para o licenciamento, não constitui acto definitivo e executório sobre a pretensão do recorrente pelo que, não sendo devido, não é recorrível.