I- Não ocorre a extinção da instância da acção de despejo pelo facto de noutra acção ter sido reconhecido por transacção - e decidido em conformidade - a favor de outrem o direito de preferência na aquisição do prédio arrendado pelo autor da aludida acção de despejo; com efeito, não estando a acção de despejo sujeita a registo, é inaplicável à situação o preceituado na excepção prevista na parte final do n.3 do artigo 271 do Código de Processo Civil.
II- Na hipótese vasada no número antecedente, a transacção é um verdadeiro negócio translativo da propriedade, não tendo a sentença homologatória eficácia retroactiva, o que importa a aplicação do preceituado nos artigos 271 n.1 do Código de Processo Civil e 1057 do Código Civil.