Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa II que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de contribuição especial, efectuada pela AF ao abrigo do DL 43/98, de 3/3, no montante global de € 237.761,84, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida encerra um erro de interpretação que consubstancia um erro de julgamento que consiste numa aplicação automática das normas de incidência de contribuição especial, previstas no Decreto-Lei 43/98, de 03/03, e no Decreto-Lei 54/95, de 22/03, e, nessa medida, numa total ausência de um exercício interpretativo (imprescindível para se conhecer o Direito) para a aplicação das citadas normas ao caso concreto.
II. Ora, tendo ficado provado que o imóvel objecto de tributação se situa na freguesia de Sacavém e cumulativamente na Zona de Intervenção da Expo 98, nos termos definidos na planta anexa ao Decreto-Lei n.º 97/93, de 23 de Março, importa saber qual foi a intenção do legislador com a criação da referida contribuição especial, de forma a aferir se o imóvel ora em apreço deveria estar ou não abrangido pela norma de incidência e, consequentemente, sujeito à contribuição especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 03/03.
III. Após terminado o exercício de interpretação previsto no artigo 9.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 11.º da Lei Geral Tributária, temos que concluir da seguinte forma:
a) O artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, com a redacção dada pelo art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, deve ser interpretado no sentido de a contribuição especial - Expo 98 incidir sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área não incluída na zona de intervenção da Expo 98;
b) Consequentemente, não incide contribuição especial sobre todas as áreas de freguesias e municípios que se encontrem situados na Zona de Intervenção da Expo 98, onde se inclui, para além das freguesias enumeradas no artigo 1.º, nº 1 do actual Regulamento da Contribuição Especial - Expo 98, parte da freguesia de Sacavém;
c) Assim, estando o imóvel da recorrente abrangido pela norma de incidência do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Contribuição Especial - Expo 98 que isenta desta contribuição os terrenos incluídos na Zona de Intervenção da Expo 98, já não incidirá nova contribuição especial criada pelo DL 43/98, por força do artigo 5.º do DL 54/95, de 22 de Março, que estatui “Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial”.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal vem suscitar a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, com o fundamento de que o recurso versa também matéria de facto, emitindo, por outro lado, parecer, caso assim se não entenda, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
1- Em 30/10/97, no 3.º Cartório Notarial de Lisboa, a impugnante, “A…”, enquanto compradora, celebrou com a sociedade “B…”, escritura de compra e venda de prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, com a área de nove mil quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados, designado por lote quatro, ponto sessenta e oito, ponto zero um, situado na zona de intervenção da Expo 98, na freguesia de Sacavém, concelho de Loures, e descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Loures, sob o n.º 1849, da mesma freguesia, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 76 a 102 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida;
2- O imóvel identificado no n.º 1 foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, sob o art.º 2911 (cfr. documento junto a fls. 52 dos autos);
3- Em 25/3/1999, o Município de Loures emitiu o alvará de licença de construção n.º 141/99, o qual define as condições de licenciamento da construção de um edifício que se destina a indústria, sendo produzido em nome da sociedade impugnante e incidindo sobre o lote de terreno identificado no n.º 1, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 48 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida;
4- Em 22/6/1999, a impugnante apresentou junto do 4.º Serviço de Finanças de Loures a declaração modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no dec.lei 43/98, de 3/3, e sendo relativa ao imóvel identificado no n.º 1 (cfr. documento junto a fls. 47 dos autos);
5- Em 22/11/1999, procedeu-se à avaliação do imóvel identificado no n.º 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial, tendo-se fixado o valor actual do mesmo, reportado a 10/3/1999, em € 1.656.433,00, e o seu valor em 1/1/1994 em € 764.507,54, tudo conforme cópia do termo de avaliação que se encontra junta a fls. 42 e 43 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida;
6- Em 15/12/1999, a impugnante foi notificada dos resultados da avaliação identificados no n.º 5 e para efectuar o pagamento da liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do dec.lei 43/98, de 3/3, no montante global de € 237.761,84 e fixando-se, para o efeito, o prazo de pagamento com termo no final do mês de Janeiro de 2000 (cfr. documentos juntos a fls. 50 e verso dos presentes autos; informação exarada a fls. 54 dos presentes autos);
7- Em 26/1/2000, a impugnante efectuou o pagamento da liquidação de contribuição especial identificada no n.º 6 (cfr. documento junto a fls. 51 dos presentes autos; informação exarada a fls. 54 dos presentes autos);
8- Em 27/4/2000, deu entrada no 4.º Serviço de Finanças de Loures a impugnação apresentada por “A…” e que tem por objecto a liquidação identificada no n.º 6 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
III- 1. Vem suscitada pelo Exmo. PGA junto deste Tribunal a questão da incompetência do STA em razão da hierarquia por versar o recurso também matéria de facto.
Por tal questão merecer imediata e prioritária apreciação, cumpre dela, pois, desde já conhecer.
Alega, para tanto, o Exmo. PGA que a recorrente na conclusão segunda das suas alegações refere que “tendo ficado provado que o imóvel objecto de tributação se situa na freguesia de Sacavém e cumulativamente na Zona de Intervenção da Expo 98, nos termos definidos na planta anexa ao Decreto-Lei n.º 97/93, de 23 de Março, importa saber…” quando o que em relação a esta matéria se levou ao probatório foi tão só a factualidade constante do ponto 2, isto é, que “o imóvel identificado no n.º 1 foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, sob o art.º2911”, nada se referindo quanto à sua inclusão na Zona de Intervenção da Expo 98.
Verificar-se-ia, assim, divergência com o decidido em sede de matéria de facto, determinante da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Todavia, se é verdade que do ponto 2 do probatório apenas consta que o imóvel em questão foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacavém, nada se referindo quanto à sua inclusão na Zona de Intervenção da Expo 98, o certo é que do ponto 1 do mesmo probatório consta expressamente que tal imóvel se encontra situado na zona de intervenção da Expo 98, na freguesia de Sacavém.
Ou seja, da conjugação destes dois primeiros pontos do probatório, pode extrair-se, pois, sem margem para dúvidas, que o imóvel a que respeita a contribuição especial cuja liquidação se impugna se situa na freguesia de Sacavém e na Zona de Intervenção da Expo 98.
É em tal factualidade, que em nada diverge da fixada no probatório, que a recorrente se apoia para impugnar a liquidação da contribuição especial efectuada e relativa ao imóvel identificado no n.º 1 desse mesmo probatório.
E, assim sendo, o recurso não versará sobre matéria de facto, mas sim apenas de direito, pelo que para o seu conhecimento será, por isso, competente este STA.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Exmo. PGA.
2. Passemos, então, a conhecer da questão que importa solucionar e que constitui o objecto do presente recurso: a legalidade da liquidação da contribuição especial efectuada pela AF ao abrigo do DL 43/98, de 3 de Março, referente ao imóvel identificado no ponto 1 do probatório e para o que aqui interessa se situa na freguesia de Sacavém e na zona de intervenção da Expo 98.
Alega a recorrente que os terrenos situados na zona de intervenção da Expo 98, como é o caso do que é objecto da liquidação que se impugna, não estão sujeitos a esta contribuição especial, a qual incidirá apenas sobre os que se situarem nas áreas envolventes à referida zona de intervenção, como decorre da análise do DL 87/93, de 23/3, do DL 54/95, de 22/3, e do DL 43/98, de 3/3.
Vejamos. Em virtude da realização da Expo 98 vir valorizar substancialmente os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes, foi criada, pelo DL 54/95, de 22/3, uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com aquele investimento, com o objectivo de fazer reverter para a comunidade em geral parte do benefício recebido pelos proprietários dos terrenos valorizados.
Tal contribuição incide sobre o aumento do valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados: a) na área não incluída na zona de intervenção da Expo 98, definida na planta anexa ao DL 87/93, de 23/3, da freguesia de Santa Maia dos Olivais, do município de Lisboa, e da freguesia de Moscavide, do município de Loures; b) na área da freguesia de Marvila, do município de Lisboa, e das freguesias de Portela de Sacavém e Sacavém, do município de Loures (art.º 1.º do DL 54/95).
Posteriormente, tendo em conta que os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, vêm valorizar, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes, que tal valorização justifica a criação de uma contribuição especial, nos termos já adoptados em caso de obras públicas de elevados custos, nas zonas beneficiadas com o respectivo empreendimento, foi criada uma nova contribuição especial pelo DL 43/98, de 3/3, a incidir sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área de diferentes freguesias, entre as quais, a freguesia de Sacavém, do município de Loures.
Com o propósito de evitar sobreposição de tributação sobre as áreas abrangidas por esta contribuição, consagrou-se neste diploma (artigo 5.º) a exclusão de incidência de qualquer encargo de mais-valia ou de outra contribuição especial.
Nesse sentido, deixam de estar abrangidas pelo DL 54/95, de 22/3, as áreas da freguesia de Marvila, do município de Lisboa, e das freguesias de Portela de Sacavém e de Sacavém, do município de Loures, passando a incluir-se no presente diploma.
Daí que, por força do artigo 7.º do DL 43/98, de 3/3, o artigo 1.º do DL 54/95, de 22/3, passasse a ter a seguinte redacção: “A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área não incluída na zona de intervenção da Expo 98, definida na planta anexa ao DL 87/93, de 23 de Março, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, do município de Lisboa, e da freguesia de Moscavide, do município de Loures.”.
Assim, da conjugação dos dois diplomas que, ainda que por razões distintas (um, o DL 54/95, pela realização da Expo 98; o outro, pela realização de obras públicas de elevados custos, como a CRIL, a CREL, etc.), criaram contribuições especiais que nalgumas áreas originavam sobreposição de tributação (como era o caso da freguesia de Sacavém), podemos concluir que o legislador optou por nessas situações excluir da incidência da contribuição especial criada pelo DL 54/95 as áreas abrangidas pela incidência da contribuição especial criada pelo DL 43/98.
O imóvel que originou a liquidação da contribuição especial efectuada ao abrigo do DL 43/98 situa-se na zona de intervenção da Expo 98, na freguesia de Sacavém concelho de Loures.
Por esse motivo, situava-se na área de incidência da contribuição especial prevista no DL 54/95, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deste DL, deixando, porém, de estar abrangido por este diploma legal e passando a incluir-se apenas no DL 43/98, por força do disposto nos artigos 5.º e 7.º deste DL e artigo 1.º, n.º 1, alínea a), n.º 4 do Regulamento da Contribuição Especial em anexo ao mesmo DL 43/98, segundo o qual esta contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área da freguesia de Sacavém, do município de Loures, entre outras aí igualmente previstas.
Mostram-se assim preenchidos os requisitos de incidência da contribuição especial criada pelo DL 43/98, de 3 de Março, razão pela qual a liquidação impugnada não padece de ilegalidade, por inexistência de facto tributário.
Improcedem, desta forma, as alegações de recurso apresentadas pela impugnante.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.