I- Tendo o Autor incialmente formulado determinados pedidos que foram julgados improcedentes, não pode, em fase de recurso, substitui-los por outros ou fundamentá-los em causas de pedir diferentes, na medida em que tal se traduz na colocação de questões novas não submetidas à apreciação da 1. Instância e das quais o Tribunal Superior não pode tomar conhecimento.
II- O dispositivo proteccionista do artigo 69 do Código de Processo do Trabalho, por se destinar a proteger o trabalho, como parte mais fraca, tornando irrenunciável o direito ao salário, só é válido enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor; extinto este, o trabalhador adquire plena autonomia, por já não ser necessária a protecção dada pela lei ao direito ao salário.
III- Em processo laboral, a arguição de nulidade de um acórdão
é feita no requerimento de interposição do recurso respectivo, sem o que não poderá ser apreciada.