I- Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça interferir na fixação dos factos materiais da causa, vedado lhe está pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência da matéria de facto para julgar do mérito no saneador.
II- É acto administrativo definitivo e executório, gozando, como tal de presunção de legalidade, o despacho ministerial que a culminar o processo administrativo próprio autoriza um despedimento colectivo. Por isso, não sendo tempestivamente impugnada a sua validade perante o Supremo Tribunal Administrativo, não pode invocar-se a sua nulidade perante o tribunal comum, quer por ataque directo, quer em defesa.
III- Em despedimento colectivo válido, a indemnização a que os trabalhadores abrangidos têm direito é apenas a prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, nele introduzida pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro.