I- A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras escritas ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; e é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a relevam.
II- Perante factos concludentes não é exigida uma dedução forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
III- O critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no n. 1 do art. 236 do CC leva a considerar que o significado implícito de determinado comportamento é aquele que, objectivamente, se depreende dele, não sendo exigido que o Autor desse comportamento tenha consciência daquele significado.