Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção que intentou para reconhecimento, a seu favor, do direito a juros indemnizatórios em consequência do deferimento da reclamação graciosa que havia interposto do acto de liquidação adicional IRC e juros compensatórios, relativo ao ano de 1992, no valor global de 257.727.353$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença do Tribunal a quo deve ser anulada por sofrer de erro na interpretação da lei, quando decidiu que o pedido de constituição do direito a juros indemnizatórios deveria ter constado na petição de reclamação graciosa e da respectiva decisão;
- 2.O direito a juros indemnizatórios deriva directamente da lei quando verificados os respectivos pressupostos que constam do n° 1 do art° 43 da LGT, ou seja, que
- 3.Esteja pago o imposto que indevidamente foi pago e que seja anulada a respectiva a liquidação por erro imputável aos serviços;
- 4.A lei não prevê qualquer necessidade de pedido, sendo, portanto, ilegais as decisões que imponham para o respectivo reconhecimento a necessidade de solicitação de pedido expresso e a necessidade de que esse reconhecimento conste da decisão anulatória;
- 5.O reconhecimento só pode referir-se ao erro dos serviços.
- 6.A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento até à data da emissão da nota de crédito.
- 7.Sendo o direito a juros um efeito jurídico que resulta directamente da lei em resultado da verificação dos respectivos pressupostos, não seria previsível para a recorrente saber que os mesmos não lhe iam ser pagos aquando da devolução do imposto anteriormente pago, na sequência da decisão da reclamação graciosa.
- 8.Em face desse facto, é legítimo o recurso à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo quanto ao pagamento daqueles juros que resultaram da decisão administrativa;
- 9.Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo decidiu contra a lei ao não compreender no art° 145° do CPPT este tipo de pedido porque, indevidamente, o incluiu como sendo enquadrável no n° 4 do art° 61° da LGT;
- 10.A própria AF, em instruções administrativas emitidas para os serviços determinou no Ofício Circulado n° 60052, da Direcção de Serviços de justiça Tributária, de 3/10/2006, que deveriam ser pagos juros indemnizatórios sempre que estivessem verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do art° 43° da LGT, mesmo que não exista pedido nesse sentido, bastando que esteja reconhecido que o erro é imputável aos Serviços.
- 11.Ao não entender que o que está em causa é o reconhecimento do direito ao pagamento e não o direito ao surgimento de juros indemnizatórios e ao considerar que ao caso é aplicável o referido n° 4 do art° 61° da LGT, a douta sentença padece de erro de julgamento por violação de lei.
- 12.Finalmente entende a recorrente que o Tribunal, ao interpretar o art° 145° do CPPT, por força da leitura que, segundo a decisão, resulta do n° 4 do art° 61° do CPPT, está a violar o n° 4 do art° 268° da CRP, sendo aquelas normas inconstitucionais quando interpretadas no sentido que foi pela sentença recorrida de que à recorrente está vedado o recurso à acção para o reconhecimento de um direito previsto no nº 1 do art° 145° do CPPT;
- 13.Com efeito, tratando-se de uma decisão administrativa, o sujeito passivo não dispõe de um meio judicial similar ao que a lei prevê para a execução das decisões judiciais;
- 14.Negando o acesso a este meio processual, está a impedir-se o exercício da tutela judicial dos direitos constitucionais previsto no normativo citado, que garante aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA e do Tribunal Constitucional, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1)A demandante é a empresa mãe de um grupo económico tributado pelo sistema do lucro consolidado, nos termos do art. 59° do CIRC.
- 2)No que se refere ao IRC do exercício de 1992, foi emitida a liquidação adicional n° 8310009054, no valor de 257.727.353$00, a qual foi paga em 17/6/1997.
- 3)O referido acto de liquidação fundamentou-se no facto de não ter sido aceite o reinvestimento, nos termos do art. 44° do CIRC, das mais-valias no montante de 410.089.612$00, que a associada B…., apurou na alienação extra-grupo de viaturas adquiridas em 1991 e em 1992, as quais permaneceram na empresa por um período inferior a um ano, prazo mínimo para que tais viaturas se considerem imobilizado, nos termos do Decreto-Lei n° 410/89, de 21/11 (POC).
- 4)Em 12/9/1997, a ora demandante interpôs reclamação graciosa (vd. fls. 27 e ss. dos autos), não tendo solicitado o pagamento de juros indemnizatórios.
- 5)A referida reclamação foi deferida por despacho datado de 26/4/2000.
- 6)Em concretização do decidido no processo de reclamação graciosa, foi emitida a liquidação n° 8010009625, no valor de 257.727.353$00 a anular e, em 4/9/2000, foi emitido o respectivo cheque de reembolso à ordem da demandante.
- 7)A ora demandante deduziu a presente acção em 21/5/2001.
3 – A recorrente intentou contra a Administração Fiscal a presente acção para reconhecimento do seu direito a receber juros indemnizatórios sobre a quantia que, em 17/6/97, pagou, indevidamente, de IRC, liquidada com a fundamentação que consta do nº 3 do probatório.
Alegou em abono da sua pretensão que conhecido, pela Administração Fiscal, o erro cometido, determinando a anulação do acto de liquidação em sede de reclamação graciosa, estaria implícito o reconhecimento do direito do contribuinte a receber juros indemnizatórios, não podendo a entidade fiscal pretender que a requerente tivesse reclamado ou impugnado do despacho de omissão do reconhecimento do erro imputável aos serviços.
O Tribunal recorrido, que apreciou e decidiu a causa, fê-lo de modo desfavorável à ora recorrente, por entender que “não se pode determinar o pagamento de juros indemnizatórios quando, no processo gracioso ou judicial em que é exigida a anulação do erro, não tenha sido feito pedido de pagamento a eles atinente e, portanto, não tenha sido proferida decisão a reconhecer o direito do contribuinte aos mesmos” e ainda por que a reclamação ou impugnação autónoma dos juros indemnizatórios só é possível nos casos em que o pagamento do tributo não tenha sido efectuado depois do termo do prazo geral de reclamação ou impugnação - o que não é o caso dos autos.
Do que fica exposto ressalta que a pretensão que a recorrente quer ver judicialmente reconhecida com a presente acção é a de que, tendo sido anulada a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respeitante ao exercício de 1992, determinada por decisão proferida em processo de reclamação graciosa, tem o direito de receber da Administração Fiscal juros indemnizatórios.
4 – Antes do mais e por dever de ofício, importa abordar a questão da propriedade do meio escolhido pela recorrente para fazer valer a sua pretensão em juízo.
Como é hoje jurisprudência quase pacífica deste STA, a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que se recuse a este meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo.
O que, aliás, resulta do artº 145º, nº 3 do CPPT, aqui aplicável, que tem um teor idêntico ao nº 2 do artº 69º da LPTA e ao artº 165º, nº 2 do CPT, ao dispor que as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
É o que se tem vindo a designar por teoria do alcance médio (vide Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 621 e segs.).
Também no sentido da constitucionalidade deste entendimento, se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Ac. de 16/7/98, in rec. nº 435/98, DR, II Série, de 10/12/98, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer.
Aí se escreve que “o legislador constitucional pretendeu assim criar, no quadro da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um interesse ou direito legalmente protegido....
Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação de mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do n.º 5 do artigo 268º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações jurídicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados”.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo de 3/3/94, in rec. nº 33.290; de 12/3/96, in rec. nº 38.367 e de 1/10/02, in rec. nº 47.063 e do Pleno de 5/6/00, in rec. nº 41.915 e desta Secção de 2/5/01, in rec. nº 23.829; de 14/1/04, in rec. nº 1.693/03; de 6/10/05, in rec. nº 607/05 e de 18/1/06, in rec. nº 1.152/05.
Voltando ao caso dos autos e como vimos, o que está em causa é a pretensão da recorrente em receber da Administração Fiscal juros indemnizatórios em consequência de ter sido anulada, por decisão proferida em processo de reclamação graciosa, por si, oportunamente, intentada, a liquidação do tributo em causa e respectivos juros compensatórios.
Ora, não se pode dizer que, no caso em apreço, a presente acção seja o meio mais adequado para a recorrente assegurar a tutela efectiva do seu direito, já que dispunha de outros meios processuais para obter a condenação da Administração Fiscal e, consequentemente, obter o pagamento dos juros agora peticionados.
Desde logo, podia ter deduzido recurso hierárquico, mas não o fez.
Podia ainda ter recorrido a juízo, intentando impugnação judicial, quer da decisão da reclamação graciosa (artº 102º, nº 2 do CPPT), quer do subsequente recurso hierárquico (artº 76º do mesmo diploma legal), sendo a decisão deste “passível de recurso contencioso (acção administrativa especial), salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto”, bem como pedir a execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial ou na acção administrativa especial e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar os referidos juros, mas também não o fez.
Como refere Jorge Sousa, in ob. cit., págs. 627 e 628, a “possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, estará condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos…
Assim, à face do preceituado no n.º 3 do art. 145.º, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
Se a recorrente não usou desses meios não se pode queixar de falta de tutela legal.
Pelo que a acção que intentou está, assim, votada ao insucesso.
Neste sentido, pode ver-se, também, os acórdãos desta Secção do STA de 17/4/02, in rec. nº 26.470; de 6/10/05, in rec. nº 607/05; de 17/5/06, in rec. nº 1.252/05; de 18/1/06, in rec. nº 1.152/05 e de 28/3/07, in rec. nº 41/07.
5 – Mas será possível convolar a presente acção nas formas de processo supra referidas?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Ora, dos elementos recolhidos nos autos resulta com toda a evidência que não é possível agora proceder à referida convolação, uma vez que vão já decorridos os prazos para o efeito fixados nos artºs 76º, nº 1 e 102º, nº 2 do CPPT e 176º, nºs 1 e 2 e 58º, nºs 2 e 3 do CPTA, aqui aplicável, respectivamente, pelo que a petição agora deduzida não era tempestiva para os processos supra referidos.
E tanto basta para que o recurso não possa proceder.
6 - Nestes termos e com estes fundamentos, se acorda em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Outubro de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.