IIIO Direito:
Do erro na forma de processo – generalidades
O erro na forma de processo constitui uma nulidade sujeita ao regime especial do art. 193.º do CPC , disposição a privilegiar a adaptação do processado à forma processual adequada, fazendo-se uso, se necessário, do dever de gestão processual (art. 6º) ou do princípio da adequação formal (art. 547º), mas sempre com respeito pelas garantias das partes, importando aquele erro somente que se não possa atender aos atos que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários a que, tanto quanto possível, o processo se aproxime da forma prevista na lei, sendo o limite a observar o das garantias da defesa, não se podendo aquele aproveitamento traduzir numa diminuição dessas garantias – neste sentido ver António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, págs. 246 e 620.
Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196.º), que só pode ser arguida até à contestação ou nesta peça (art. 198º, nº1) a ser apreciada no despacho saneador (se não o tiver sido antes) ou até à sentença final, se não houver aquele despacho (art. 200º, n.º 2), impondo-se, contudo, ao juiz o dever de proceder à correção oficiosa do erro, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados, nos termos do nº 3, do art. 193.º, assim inexistam obstáculos que constituam limites naturais à convolação imposta por este preceito - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada pág. 246 e ss.- ou, existindo, o de anular todo o processo e absolver o(s) Réu(s) da instância (art.s 193º e al. b), do nº1, do art. 278º), configurando esta ultima situação uma exceção dilatória.
O erro na forma do processo tem de ser aferido em função da pretensão formulada e da adequação da espécie adoptada pelo requerente a tal pretensão: a “forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e adjuvantemente pela causa de pedir”- neste sentido ver António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. 2ª ed. revista e ampliada, edição Almedina, p. 280.
Nos termos do disposto no artigo 546º do CPC o processo declarativo pode assumir a forma de processo comum ou especial, assumindo o processo comum natureza residual porquanto é a forma aplicável sempre que à pretensão deduzida não corresponda processo especial – vide 546º nº 2 do CPC.
Dos pedidos formulados pelos Autores Conforme referimos supra o erro na forma do processo tem de ser aferido em função da pretensão ou pretensões formuladas e da adequação da forma/espécie de processo adoptada pelo(s) Autor(es) à(s) mesma(s).
Por isso imperativo se torna convocar para a decisão da presente apelação os pedidos formulados pelos Autores.
Foram eles os seguintes:
- 1.Se declare que o Autor AA é o legítimo usufrutuário do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....º, da secção BN, da freguesia de Machico, com a área de 160 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Machico sob o n.º ...../110692;
- 2.Se declare que os restantes Autores são os legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....º, da secção BN, da freguesia de Machico, com a área de 160 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Machico sob o n.º ...../110692;
- 3.Sejam as Rés condenadas a reconhecer o direito de usufruto e de propriedade dos Autores do prédio identificado nos pontos 1. e 2. Do presente pedido.
- 4.Sejam as Rés condenadas no pagamento de indemnização, de, pelo menos, € 79.650,00 (setenta e nove mil euros seiscentos e cinquenta euros) aos Autores, a título de expropriação do prédio melhor identificado nos pontos 1 e 2 deste pedido, quantia acrescida de juros à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo, até integral e efetivo pagamento.
- 5.Aquando do pagamento da indemnização referida no ponto anterior, ocorra a extinção do direito de propriedade e de usufruto dos Autores e a sua constituição, ex-novo, na esfera das Rés.
Visto isto, aquilo que está em causa nos presentes autos é muito mais do que aquilo que singelamente o Tribunal recorrido afirmou ao dizer que: “para o alegado e pretendido pelo autores existe um processo especial, com tramitação própria, como antes se disse.”
Em face do segmento do pedido efectuado pelos autores temos que a pretensão dos mesmos vai muito para além do ponto 4. e do ponto 5.
Os Autores peticionam que:
- “1.Se declare que o Autor AA é o legítimo usufrutuário do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....º, da secção BN, da freguesia de Machico, com a área de 160 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Machico sob o n.º ...../110692;
- 2.Se declare que os restantes Autores são os legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....º, da secção BN, da freguesia de Machico, com a área de 160 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Machico sob o n.º ...../110692;
- 3.Sejam as Rés condenadas a reconhecer o direito de usufruto e de propriedade dos Autores do prédio identificado nos pontos 1. e 2. Do presente pedido.”
Pelo que, ao menos para estes pedidos, sempre seria adequado o processo comum e não o processo especial de expropriação. São pedidos típicos de uma acção de reivindicação.
A procedência da acção de reivindicação está sujeita à demonstração cumulativa de três condições:
- i.Ser(em) o(s) autor(es) titular(es) do direito real de gozo invocado;
- ii.O(s) réu(s) ter(em) a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor;
- iii.e não provarem o(s) réu(s) ser(em) titular(es) de um direito que lhe permita ter a coisa consigo.
Essa demonstração está por fazer nos presentes autos, pelo que ao menos no que se refere aos pedidos formulados sob os n.ºs 1 a 3 deveria o processo ter seguido os seus termos.
Descendo agora aos pedidos formulados sobre os números 4 e 5.
Têm os mesmos o seguinte teor:
- 4.Sejam as Rés condenadas no pagamento de indemnização, de, pelo menos, € 79.650,00 (setenta e nove mil euros seiscentos e cinquenta euros) aos Autores, a título de expropriação do prédio melhor identificado nos pontos 1 e 2 deste pedido, quantia acrescida de juros à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo, até integral e efetivo pagamento.
- 5.Aquando do pagamento da indemnização referida no ponto anterior, ocorra a extinção do direito de propriedade e de usufruto dos Autores e a sua constituição, ex-novo, na esfera das Rés.
Seria o processo de expropriação o meio processual adequado à pretensão formulada pelos Autores sobre os pontos 4. e 5?
Independentemente da adequação jurídica da formulação dos pedidos efectuada pelos Autores – não existem expropriações a pedido, salvo o disposto no art. 3.º, n.º 2 e 55.º do Codigo das Exprpriações - , é nosso entendimento que os Autores nunca poderiam recorrer ao processo especial de expropriação!
Por vários motivos.
Em primeiro lugar: à data da DUP os Autores não eram proprietários do prédio cujo reconhecimento peticionam nos presentes autos, pelo que nunca poderiam ter intervindo num processo, que terá ou não existido, num momento em que nenhuma razão existia para serem convocados para o processo expropriativo, seja na sua fase amigável, seja na fase litigiosa.
Mas mais do que isso. Como referimos supra o erro na forma do processo deve aferir-se e determinar-se não só pelo pedido que é formulado mas também, adjuvantemente, pela causa de pedir.
E a causa de pedir dos presentes autos resulta dos artigos 17.º a 39.º, 44.º a 50.º da petição inicial. Aquilo que os Autores alegam é não tanto uma expropriação enquanto instituto de direito público susceptível de restringir o direito de propriedade, mas sim uma expropriação de facto, ilegal, que se quedou pela Declaração de Utilidade Pública, sem que a entidade expropriante tenha utilizado os meios expropriativos ao dispor da administração, com preterição de actos e formalidades impostos pela lei como condição de existência e validade de transferência de direitos acarretando, consequentemente, a violação do direito de propriedade dos respectivos donos ou posteriores adquirentes dessa mesma propriedade.
É inúmera a jurisprudência acerca destas situações de facto, como a alegada – embora de forma imperfeita, admite-se – pelos Autores. Exemplo disso são os Ac. do STJ de 29-10-2010, Ac. STJ de 25-05-2023 , Ac. STJ 28-09-2022.
Como se refere no sumário do Ac. do STJ de 28-09-2022, acabado de citar, “Numa ação de reivindicação, provada a “expropriação de facto” de terreno propriedade dos AA. (a utilização, na execução duma auto-estrada, de uma porção de terreno não regularmente expropriada), entendendo-se, por aplicação da cláusula geral do abuso de direito, que não há lugar ao efeito restitutório, consagrado no art. 1311.º/1/parte final do C. Civil, mas tão só lugar a uma indemnização que compense/substitua a perda definitiva da parcela de terreno em causa, deve também entender-se que tal indemnização substitutiva se funda e decorre da defesa real da propriedade, sendo em consequência, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, imprescritível, o que significa que não se lhe aplica o prazo prescricional do art. 498.º do C. C. e que, enquanto não tiver decorrido o prazo para usucapir (em relação à porção de terreno “expropriada de facto”), tal indemnização não prescreve.”.
Em face de uma eventual expropriação de facto ilegal – a que a teoria geral do direito administrativo apelida de “via de facto” – os proprietários podem reagir. E podem reagir através de uma acção de processo comum.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 05-02-2025:
“(…)
O direito de propriedade – consagrado no artigo 62º da CRP – é um dos direitos fundamentais, inserido no regime dos direitos, liberdades e garantias.
Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Esta eficácia directa significa que os direitos fundamentais ficam libertos, na sua aplicação, da tutela mediadora do Estado.
Os preceitos constitucionais e legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual convém ter presente que o artigo 17º dessa mesma Declaração estatui que «1. Todas as pessoas, individual e colectivamente, têm direito à propriedade», acrescentando o n.º 2 que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade».
(…)
A trave mestra desse sacrifício encontra-se, pois, prevista no artigo 62º, n.º 2, da CRP, ao esclarecer que a expropriação por utilidade pública representa um limite à garantia do direito de propriedade, que só pode ser efectuada com base na lei e que implica, fora dos casos estabelecidos na Constituição, o pagamento de justa indemnização.
Como referem os citados Mestres[7], “esta norma consagradora da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade e, por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização”.
Esta limitação ao direito de propriedade é uma realidade fenomenológica em qualquer sociedade, entendida na base da cooperação voluntária dos homens para um fim comum, que postula que cada indivíduo se prive de um quid – que pode ser considerado como seu – para a cooperação e realização daquele fim comum.
Esta ideia é referida e vincada por John Lock[8], ao afirmar que os homens, ao entrarem para a sociedade, para poderem gozar as suas propriedades em paz e sossego, cedem a liberdade, a igualdade e o poder executivo que tinham no estado natural.
Nesta contraposição propriedade privada / expropriação podemos antever a expressa tensão entre indivíduo e sociedade, característica da sociedade de massas e a dialética interesse privado / interesse público.
A expropriação é assim um instituto de direito público, em que, de um modo geral, é atribuída a uma autoridade administrativa competência para emitir o acto de declaração de utilidade pública – elemento chave do procedimento expropriatório – e impulsionar o processo que lhe permita a transferência da propriedade e a posse[9].
No entanto, como se salientou, o poder de expropriação está sujeito, por força de lei, a vários limites que funcionam como seus pressupostos, de tal forma que só dentro desses limites, e apenas dentro desses limites, é que aquele poder expropriativo se pode entender como poder jurídico.
Podemos por isso afirmar que a expropriação, através da declaração de utilidade pública, é o único acto dotado de dignidade suficiente para lesar os direitos ou interesses legítimos do particular.
Todos os actos preparatórios (elaboração de projectos, anteprojectos, planos etc.) como posteriores (acordo quanto ao montante da indemnização, constituição e funcionamento da arbitragem etc) não possuem, de per se, qualquer automonia funcional relativamente ao acto de declaração de utilidade pública.
(…)
E qual o efeito da declaração pública?
O efeito da declaração de utilidade pública é a constituição da relação jurídica de expropriação.
Donde, o efeito da declaração de utilidade pública não é a aquisição do bem pelo beneficiário da expropriação; o efeito da declaração de utilidade pública é a sujeição à expropriação do bem privado abrangido pela mesma, os quais ficam onerados em termos reais, sendo o titular impotente para evitar a actuação potestativa por parte dos órgãos públicos.
A garantia substancial da expropriação significa que, no caso de intervenções de tipo expropriatório dos poderes públicos, é reconhecido ao particular um direito de indemnização.
Face aos factos provados, a primeira evidência que ressalta é a de que não ocorreu, no caso dos autos, qualquer processo expropriativo que legitimasse a ocupação levada a cabo pelo Município.
(…)
Estes factos dados por assentes nos autos convocam-nos para duas figuras e para um princípio jurídico, considerado como princípio geral, tratados quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
São eles: - a chamada «via de facto»; a «apropriação irregular ou expropriação indirecta» e o «princípio da intangibilidade de obra pública».
(…)
A jurisprudência italiana veio entendendo, ao abrigo do instituto da ocupação apropriativa, que a expropriação de facto realizava a extinção do direito privado. Conforme já referido supra, em França, e também no Brasil, foi-se desenvolvendo o conceito de expropriação indirecta, como forma de atingir os mesmos objectivos.
Não obstante, e como refere Oliveira Ascensão[16], as conclusões alcançadas nesses países, são dificilmente importáveis para Portugal, à luz dos princípios constitucionais e legais da expropriação.
Igual afirmação é feita por Fernando Alves Correia[17], ao referir que «as figuras jurídicas da «apropriação irregular», «expropriação indirecta» bem como da «ocupação apropriativa» não podem (…) ser admitidas no nosso direito, pelo que as questões da manutenção da obra pública irregularmente implantada ou da demolição da mesma e da restituição do terreno ao seu proprietário não devem ser decididas com base na aplicação acrítica daquelas teorias ou doutrinas, mas com base na ponderação feita pelo juiz dos interesses coenvolvidos nos casos concretos».
À luz do nosso ordenamento jurídico uma mera situação de facto não pode ser considerada como equivalente a um processo de expropriação.
Perante as hipóteses de via de facto, a protecção do particular é mais enérgica, podendo este recorrer aos meios de defesa da propriedade e da posse previstos no Código Civil, onde se integram a acção directa e a acção de restituição.
Aliás, e como bem refere Oliveira Ascensão (in obra supra citada), em matéria de reforma agrária, a jurisprudência tem acentuado o nenhum valor das ocupações, como actos ilícitos, admitindo sempre a reivindicação pelos titulares esbulhados, não obstante os prédios reunirem as condições objectivas para serem expropriados para fins de reforma agrária.
Neste sentido pode ver-se o importante Acórdão de 16 de Dezembro de 1987, em que o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que não existe preceito algum a impor a extinção sistemática do direito de propriedade e que a expropriação não fora realizada, e considerando ainda que as ocupações selvagens são simples situações de facto, julgou procedente a reivindicação.
(…)”
É à luz destas equações de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e violação de direito de propriedade – com aferição da legalidade da expropriação efectuada – que devem ser interpretados os pedidos formulados sob os nºs. 4 e 5.
Não como uma “indemnização por uma expropriação a pedido”, mas sim como, na eventual falta de uma expropriação com observância dos termos legais, uma indemnização de substituição, como sendo a via pela qual os Autores resolveram optar em face do facto consumado, abrindo mão da restituição.
Em face do exposto, não se pode manter o despacho de absolvição da instância proferido pelo Tribunal Recorrido.
Decisão a proferir Na revogação do despacho recorrido, coloca-se a questão do seguimento a dar aos presentes autos.
Já tivemos oportunidade de referir que a petição inicial é parca e pouco clara, nomeadamente no que se refere à ilegalidade da expropriação. A alusão existe, mas é pouco explícita e concretizada factualmente.
Como refere Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, ed. Almedina, pág. 81.), “no que concerne à causa de pedir, que, com o pedido completa o objecto do processo, exige-se da parte do autor, normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos, que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”.
Esse imperativo, que onera o autor, decorre claramente dos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, d) do CPC.
Daí que “…a falta de pedido ou de causa de pedir, traduzindo-se na falta de objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos”- Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 343..
Ocorre omissão de indicação de causa de pedir “quando falte a alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”[11]. Só esta constitui fundamento de ineptidão da petição inicial, com a decorrência processual fixada no n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, há que distinguir entre a falta absoluta de formulação de causa de pedir, traduzida na omissão de alegação do complexo factual que serve de fundamento à pretensão deduzida, e a insuficiência de causa de pedir, neste caso por o quadro fáctico alegado no articulado inicial não ser bastante para conduzir à procedência do efeito jurídico peticionado - Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 82.
Nas palavras de Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º, págs. 364 e 371) “se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.
Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (…) quando (…) sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga”.
E, a propósito da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, esclarece Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 253.) que “é necessário, porém, ter sempre presente que não é a obscuridade, a imperfeição ou equivocidade da indicação do pedido ou da causa de pedir que aquele preceito ( al. a) do artigo 193º) contempla, como bem se vê da redacção do n.º 3 do mesmo artigo.”
Poderá, assim, dizer-se que a petição é inepta por ininteligibilidade “quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir”.
A petição só será inepta por ininteligível quando, face à forma deficiente como os factos e/ou o pedido foram articulados, não for possível determinar qual a causa de pedir e/ou o pedido.
Só a total falta de causa de pedir, isto é, a absoluta ausência de factos fundamentadores da pretensão deduzida, é geradora do primeiro daqueles vícios, o que no caso concreto, não se verifica.
Na situação aqui em debate os Autores fundamentam as pretensões deduzidas contra as Rés grosso modo no facto de serem usufrutuários/proprietários de um terreno, de as Rés terem de forma ilegal ocupado esse mesmo terreno – sem qualquer processo expropriativo ou indemnização – ofendendo assim os seus direitos e requerendo o reconhecimento, num primeiro momento dessa propriedade e num segundo momento uma indemnização de substituição (abrindo implicitamente mão da restituição).
Reconhece-se que a petição inicial não constitui peça modelar, sendo especialmente prejudicada pela prolixidade jurídica em detrimento da exposição dos factos.
Mas o núcleo fundamental dos factos que integram a causa de pedir acham-se alegados, e de forma perceptível.
Não sendo ininteligível a causa de pedir, nem os pedidos formulados.
A aptidão da petição inicial, como condição para o prosseguimento da acção, não se acha condicionada pela inexistência de factos contraditórios, nem depende da completude da alegação de factos – desde que a mesma contenha os factos essenciais, na acepção estrita -, pois ainda que a causa de pedir se ache insuficientemente exposta ou insuficientemente concretizada, sempre essa deficiência poderá vir a ser suprida no decurso da instrução, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, conduzindo apenas ao insucesso da pretensão do autor se tal vício ainda assim persistir.
E muito menos a aptidão da petição pode ser avaliada em função da qualificação jurídica dada pelos Autores aos pedidos 4. e 5.
Exactamente para estas situações – e privilegiando decisões de mérito sobre decisões formais – o art. 590.º e 591.º do CPC prevêm a possibilidade de o juiz convidar as partes a suprir insuficiências, incongruências ou imprecisões.
Conforme refere Valter Pinto Ferreira (in Revista Julgar Online, Janeiro de 2020 |1 ) “Este é o momento, por excelência, em que o juiz (se assim o entender necessário) convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados apresentados, o que aliás resulta do já citado artigo 590.ᵒ, n.ᵒ 2, alínea b), do Código de Processo Civil, e dos n.ᵒˢ 3 a 7 do mesmo artigo. Em termos pragmáticos: citado o réu11, este aduz (em princípio) a sua contestação12 (podendo ainda o autor replicar no caso de aquele reconvir13), incumbindo ao julgador, findos os articulados, aferir da necessidade de convidar as partes a corrigir imprecisões ou suprir insuficiências daqueles14”
E, conforme refere José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, op. cit. (em anotação ao artigo 590.ᵒ), pp. 632-633, nt. 8) «[o] despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. (…)».
Assim, na procedência do recurso de apelação e na revogação do despacho saneador-sentença recorrido, deverão os autos prosseguir os seus termos, sem prejuízo de se entender que, ao abrigo do disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do CPC, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, suprindo as insuficiências na concretização da matéria de facto atinente à ilegalidade do processo expropriativo e no mais que o Exmº Juiz a quo entender relevante.