I- Aquando da sua consumação, em 1984, os factos objecto da acusação do Ministerio Publico, constituiam o crime previsto e punido pelos artigos 190 e 197, do Decreto-Lei n. 46980, de 27 de Abril de 1966, que tinha a natureza de crime publico, não se fazendo depender o exercicio da acção penal de queixa do ofendido.
II- Identica natureza manteve o ilicito em questão, aquando da instauração do processo, em Julho de 1987, face ao disposto no artigo 200, n. 1, da Lei n. 45/85, de 17 de Setembro, que aprovou a actual redacção do " Codigo do Direito do Autor e dos Direitos Conexos ".
III- O Decreto-Lei n. 63/85, de 14 de Março, que, no seu artigo 201, atribuia natureza semi-publica ao crime em apreço, e inaplicavel ao caso, pois e posterior a data da consumação do crime e ja fora alterado, nessa parte, aquando da instauração do presente processo, em função da Resolução da Assembleia da Republica n. 16/85, de 18 de Junho, que suspendeu a aplicação daquele normativo e declarou em vigor os artigos 190 e 197 do referido Decreto-Lei n. 46980.
IV- Tendo o crime dos autos a natureza de crime publico, o Ministerio Publico tinha legitimidade para acusar, independentemente da falta de queixa, pelo que improcede o recurso interposto pelo Reu.