Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas em que havia sido condenado no processo em epígrafe e nos Pºs nºs 1468/08.2TAOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras e 41/08.0PESNT, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o Tribunal do Círculo Judicial de Oeiras condenou o arguido AA, nascido em ... em ...-Lisboa, filho de ... e de ..., ..., residente na Rua ..., na pena conjunta de 19 anos e 6 meses de prisão (acórdão de 18.12.3013, fls. 100 do traslado[1]).
1.2. Inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões (fls. 102 e segs.):
«1. O presente recurso vai interposto do douto acórdão proferido que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas aplicadas ao recorrente, e que se encontram identificadas em sede de motivação.
2. Salvo melhor opinião, o acórdão emanado pelo Ilustre Colectivo padece do vício de falta de fundamentação uma vez que se limita a fazer alusão à personalidade do recorrente, sem que no entanto defina as características desta, que possibilitem o conhecimento da motivação da acção delituosa.
3. Paralelamente, consideramos que são escassas as alusões às exigências de prevenção especial, não sendo feita qualquer consideração sobre os efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do recorrente.
4. A falta de fundamentação da decisão, não cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 374° do CPP, implica a nulidade da mesma, de acordo com o estatuído no art. 379° do mesmo diploma legal.
5. Ainda que a arguição da referida nulidade não proceda, sempre se dirá que a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão é manifestamente excessiva, comprometendo de forma irremediável a reinserção social do recorrente, violando o disposto no art. 40° do CP.
6. A prática dos diversos ilícitos por parte do recorrente, foram resultado de um processo de desenvolvimento precocemente afectado pela ausência de regras familiares e pela incapacidade dos progenitores em assumir uma atitude educativa consistente.
7. O que conduziu ao insucesso escolar, bem como a problemas de adequação comportamental, que levaram à institucionalização do recorrente com cerca de 14 anos de idade e ao primeiro contacto com o meio prisional aos 17 anos.
8. O arguido tem demonstrado motivação para a ocupação construtiva do período de reclusão, desenvolvendo actividades laborais, e investindo na aquisição de conhecimentos, encontrando-se a frequentar o 10° ano de escolaridade.
9. O objectivo de reintegração do arguido na sociedade, que a aplicação de uma pena de prisão visa, não se alcança certamente com a sujeição do mesmo a uma pena privativa da liberdade tão pesada e tão longa, como aquela em que foi condenado.
10. Não se poderá ainda olvidar que o Supremo Tribunal de Justiça, tem adoptado a jurisprudência de fazer acrescer à pena mais grave - no caso 8 anos e 6 meses - o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam normalmente entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).
11. O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima.
12. Não pretendendo branquear os comportamentos delituosos do recorrente, mas não será de mais recordar, que os ilícitos englobados nesta condenação, ocorreram num período de cerca de um ano, em que o arguido (a fazer fé no relatório social junto aos autos) viu a sua actuação altamente condicionada por circunstâncias da sua vida, "coincidindo" o inicio da prática dos crimes com o falecimento da progenitora, única referência familiar do recorrente à data da prática dos mesmos.
13. Por todo o exposto, discordamos deste quantum penal agora fixado, que em nada contribuirá para a reintegração do agente na sociedade.
14. Com o acórdão proferido foram violadas as seguintes disposições legais: 374° do CPP, art. 40° e 78°, nº 1 do CP
Nestes termos… deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se o douto acórdão proferido, de acordo com o alegado,..».
1. 3 Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que concluiu do seguinte modo (fls. 118 e segs.):
«1- A fundamentação exigível em actos decisórios como a decisão ora impugnada prende-se no essencial com os factos e a personalidade do agente como elementos a considerar, em conjunto, na fixação da pena, tal como o define o art.° 77°, n.° 1, do Código Penal.
2- O acórdão recorrido identifica concretamente a espécie e número de crimes, os tempos da suas práticas e das respectivas condenações, as penas aplicadas, a história e as condições sócio-económicas, familiar e profissional do agente, os pressupostos do concurso em presença e a moldura penal abstracta aplicável, o que satisfaz minimamente as exigências de fundamentação.
3- No quadro vertente, não se configura como excessiva a pena única de 19 anos e seis meses de prisão aplicada ao recorrente.
4- Pelo que deverá ser mantido o acórdão recorrido».
1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu circunstanciado parecer (fls. 130 e segs.) em que,
a) – anotou que a subida do recurso, em separado contraria o disposto no nº 1 do artº 406º do CPP.
b) – suscitou a questão prévia da incompetência territorial do 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, por o tribunal da última condenação – a proferida no Pº nº 1468/08.2TAOER – ter sido o do 3º Juízo Criminal da mesma comarca, Mas concluiu, face ao disposto no artº 32º, nº 2, do CPP, que, «… não tendo a incompetência territorial sido arguida pelo Ministério Público ou pelo arguido, nem sido oficiosamente conhecida e declarada pelo tribunal até ao início da audiência de julgamento que procedeu ao cúmulo jurídico, a nulidade mostra-se sanada, não resultando afectado, por conseguinte, o acórdão recorrido…»;
c) – reputou de improcedente a alegada (pelo Recorrente) omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito;
d) – no momento de abordar a questão da medida da pena conjunta, observou que o Recorrente foi condenado no Pº nº 540/07.0PEOER, do 1º Juízo Criminal de Cascais, por factos praticados em 05.06.2007, nas penas parcelares de 4 meses e de 3 meses de prisão, por sentença de 03.07.2008, transitada em julgado em 23.07.2008, penas essas que, aliás, foram englobadas no cúmulo jurídico efectuado no Pº 1468/08.2TAOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras – razão por que entende que, sem prejuízo do disposto no artº 409º do CPP, essa pena, apesar de já cumprida, «não pode deixar de ser também englobada na pena única do concurso operado pelo aresto recorrido …, tanto mais que terá de ser integralmente descontada no respectivo cumprimento, em conformidade com o estatuído no artº 80º, nº 1 [do CPenal] … o que, e para além de contribuir para a imediata definição da situação processual do arguido, sempre redundará em seu efectivo benefício».
E concluiu que «a nulidade decorrente da omissão de pronúncia nesta parte detectada pelo simples recurso aos factos indicados nas certidões dos acórdãos dos processos a cumular» pode/deve ser suprida «oficiosamente nesta instância, ao abrigo o disposto no n.º 2 do art. 379.º, aplicável ex vi do n.º 4 do art. 425.º, ambos do CPP»;
e) – pronunciando-se pela procedência parcial do recurso, admitiu a redução da pena conjunta para medida «próxima dos 18 anos e 6 meses de prisão».
1.5. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, o Recorrente nada disse.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Questão preliminar
O presente recurso foi recebido para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, ao abrigo das normas dos arts. 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a) e 408º, nº 1, alínea a), todos do CPP, expressamente invocadas no despacho de admissão de fls. 117.
O Senhor Procurador-geral Adjunto, como vimos, anotou, no seu parecer, que o modo de subida, em separado, contraria o disposto naquele preceito do artº 406º.
E, com inteira razão, como foi já foi reconhecido no despacho preliminar de fls. 163.
Com efeito, tratando-se de recurso interposto de uma decisão que põe termo à causa, sobe nos próprios autos e não em separado. Por isso, foi ordenada a requisição dos autos principais, nos termos dos arts. 4º do CPP e 653º, nº 1, do CPC2013.
Recebido o processo principal, prossigamos.
3. Da excepção da incompetência do Tribunal a quo
O Senhor Procurador-geral Adjunto suscitou, como questão prévia, a da incompetência territorial do 2º Juízo de competência criminal de Oeiras (o Tribunal a quo), alegando que o seu acórdão parcelar – o que vem indicado no nº 1 do acórdão recorrido e está certificado a fls. 2 e segs. –, de 29.09.2010 é anterior a 15.12.2011, data em que, no Pº nº 1468/08.2TAOER, do 3º Juízo da mesma comarca de Oeiras, foi proferido o acórdão indicado sob o nº 2 do acórdão recorrido.
Como assim, prossegue, sendo este 3º Juízo o tribunal da última condenação, era ele o territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico, não obstante a sua decisão ter transitado em julgado antes daquela, porquanto, para o efeito em causa, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça – de que cita vários acórdãos –, vem afirmando ser irrelevante o momento do trânsito em julgado das decisões em causa.
E concluiu: a incompetência territorial configura, no entanto, uma nulidade sanável, nos termos dos arts. 119º, alínea f) e 32º, nº 2, do CPP; como no caso a incompetência territorial não foi arguida nem oficiosamente conhecida e declarada, nas condições e oportunidade fixadas naqueles preceitos, a nulidade ficou sanada, sem afectar a validade do acórdão recorrido.
Vejamos:
O nº 2 do artº 472º do CPP estipula que, para o efeito do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 78º do CPenal, o tribunal territorialmente competente é o da última condenação.
Segundo a jurisprudência corrente deste Tribunal, de que o Senhor Procurador-geral Adjunto citou alguns acórdãos[2], relevante, para o efeito, é a data da condenação e não a do seu trânsito em julgado. E a data da decisão condenatória não se confunde com a do seu trânsito em julgado. E embora o trânsito em julgado das decisões seja pressuposto do concurso de conhecimento superveniente, já é de todo inoperante para a determinação do tribunal territorialmente competente para realização do cúmulo jurídico (cfr. p. ex. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.1996, Pº nº 769/96).
Pois bem.
A competência territorial define qual o tribunal que, dentre os da mesma espécie materialmente competentes, deve ser chamado à jurisdição no caso concreto, em função da sua localização[3].
No caso sub judice, porém, o critério da competência territorial não é susceptível, só por si, de decidir qual daqueles dois tribunais é o competente para proceder ao cúmulo jurídico correspondente ao concurso de conhecimento superveniente julgado nos autos, já que tanto o 2º Juízo Criminal de Oeiras como o 3º Juízo Criminal de Oeiras são tribunais… da mesma comarca, da mesma circunscrição territorial, e ambos têm idêntica competência material.
A competência de um deles em desfavor do outro há-de, assim, relevar de outro(s) critério(s)
Ora, «quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para determinação da medida da pena, por exemplo, a conduta posterior…) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido…» (cfr. a Decisão do Senhor Conselheiro Presidente desta Secção, referida na nota 1, supra e os Acórdãos nela invocados).
O que é decisivo, para o efeito em análise, é, pois, a “particular capacidade” do tribunal da última condenação, a sua especial competência para a prossecução desta fase jurisdicional – e, sublinhe-se, a punição do concurso de crimes de conhecimento superveniente não constitui mera operação aritmética ou automática, antes pressupõe um julgamento, um novo julgamento[4]. Deve, assim, entender-se que a competência material dos dois Tribunais da comarca de Oeiras está repartida em função do desenvolvimento do processo – o que, segundo a lição de Figueiredo Dias[5], constitui factor de determinação da competência funcional.
Aliás, também o Acórdão de 24.10.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S2-3ª Secção deste Tribunal, considerou que, na regra do nº 2 do artº 472º do CPP, está pressuposta a competência funcional do tribunal da última condenação.
Conforme foi decidido neste acórdão, «tratando-se de incompetência “funcional”, e não territorial, é de conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final, nos termos do artº 32º, nº 1, e constitui nulidade insanável, por força do artº 119º, al. e), ambos do CPP, determinando a anulação da decisão recorrida…». Aliás, também Figueiredo Dias[6], ainda que com referência ao CPP1929, entendia que o regime de comprovação da incompetência funcional ficava «parificado com o da comprovação da incompetência material».
E, hoje, face ao CPP vigente, não nos parece poder conceber-se outra solução: da incompetência do tribunal, o artº 32º só exclui do conhecimento oficioso, a todo o tempo, a incompetência territorial; por sua vez, o artº 119º, alínea e) classifica como nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, excepto as da competência territorial.
A fls. 1473 do processo principal, está exarado o despacho “Proceda como se promove” que se reporta à antecedente promoção da Senhora Procuradora-adjunta em que, depois de proclamar a competência territorial do 2º Juízo (parece que com fundamento de o seu acórdão ter transitado em julgado em último lugar), promoveu a requisição de certidões das condenações parcelares. E a fls. 1601 foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP.
Trata-se, porém, num caso e no outro, de despachos de mero expediente. Aliás, o primeiro, pela sua expressão verbal, apenas acolhe a promoção de requisição de certidões, sem qualquer referência à questão da competência. Como assim, são insusceptíveis de ter formado caso julgado sobre a questão. Aliás, constituindo a violação daquela regra de competência uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, em qualquer fase do processo (citado artº 119º), a simples assunção de competência pelo tribunal a quo – como, no caso, assumiu o 2º de Oeiras – não pode precludir a possibilidade do seu conhecimento e declaração, em sede de recurso, pelo tribunal superior.
A nulidade agora conhecida e declarada torna, assim, inválida não apenas a audiência de julgamento que teve lugar perante o Tribunal do 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras bem como os actos subsequentes, designadamente o acórdão recorrido (cfr. artº 122º do CPP).
Declarada a incompetência do mesmo Tribunal, manda o nº 1 do artº 33º do CPP que o processo seja remetido ao tribunal competente, o do 3º Juízo de Competência Criminal da mesma comarca e obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
4. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
4.1. Declarar funcionalmente incompetente o Tribunal do 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras para julgar o concurso de conhecimento superveniente de que tratam os autos e, consequentemente, anular, por serem inválidos, a audiência que decorreu perante o mesmo Tribunal bem como os actos dela dependentes, incluindo o acórdão recorrido – artº 119º, alínea e) e 122º, nºs 1 e 2, do CPP;
4.2. Julgar competente para o mesmo julgamento o Tribunal do 3º Juízo de Competência Criminal da mesma comarca (que, além do mais, deverá ter em consideração as certidões juntas pelo Senhor Procurador-geral Adjunto com o seu parecer e ponderar a questão da omissão de pronúncia por ele suscitada – a inclusão no cúmulo das penas cominadas no Pº 540/07.0PEOER, do 1º Juízo Criminal, também de Oeiras).
Remeta os autos ao 3º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, dando conhecimento ao Tribunal julgado incompetente.
Sem custas.
Lisboa,
Processado e revisto pelo Relator
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
[1] Como se dirá adiante, o recurso subiu indevidamente em separado, tendo sido requisitado o processo principal. Assim, as páginas que vierem a ser indicadas sem qualquer menção, reportam-se ao traslado organizado para o efeito, onde, de resto, se vem processando o recurso.
[2] Por mais recentes, citamos a decisão de 06.01.2010, Pº nº 98/04.2GCVRM-A.S1, do Senhor Conselheiro Presidente desta Secção, em sede de resolução de conflito de competência, que invoca os Ac. de 2.12.2004, Pº nº 3417/04-5ª e de 8.11.2001, Pº nº 2664/01-5ª, e o Ac. de 24.10.2012; Pº nº 316/07.5GBSTS.S2-3ª.
[3] Cfr. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal” (1955), I,196, Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, 340, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” (2008), I,185 e Henriques Gaspar, “Código de Processo Penal, Comentado”, (2014), 83.
[4] Cfr. Ac. de 09.06.2010, Pº nº 29/05.2GGVFX.L1.S1.-3ª Secção, citado por Pires da Graça no “Código de Processo Penal, Comentado”, (2014), 1860
[5] Ob. cit., 359;
Em sentido que reputamos idêntico, cfr. Henriques Gaspar, “Código de Processo Penal, Comentado” (2014), 54.
[6] Loc. cit